TJMA - 0838944-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:09
Juntada de despacho
-
19/12/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/12/2023 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:33
Decorrido prazo de WANUZA DO NASCIMENTO LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:46
Juntada de juntada de ar
-
25/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 17:29
Outras Decisões
-
14/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:45
Juntada de apelação
-
18/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838944-79.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: WANUZA DO NASCIMENTO LOPES SENTENÇA ID 99045187 - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido de liminar proposta por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra WANUZA DO NASCIMENTO LOPES, com amparo no contrato de financiamento de veículo automotor, sob o, alienado fiduciariamente, onde o primeiro alega que a requerida não cumpriu as obrigações estatuídas entre as partes.
Despacho proferido, sob o id 96736655, determinando a intimação do autor para emendar a inicial, para que se faça a juntada aos autos de documento que comprove que constituiu em mora o réu, sendo este indispensável à propositura da demanda.
Todavia, a autora, apesar de ter sido devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, conforme certidão ID 99032599.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, aduz que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Desta feita, para exigir a busca e apreensão do bem alienado, a comprovação da mora é determinante, tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou a questão: Súmula 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (BRASIL, STF, súmula 72).
Assim, para propositura da ação de Busca e Apreensão exige-se comprovação da mora do devedor, devendo a petição ser instruída com a prova da notificação válida, ou seja, a notificação além de ser remetida ao endereço registrado no contrato, deve conter a indicação da(s) parcela(s) em atraso, conforme jurisprudência pátria: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito ( Súmula 245, do Colendo Superior Tribunal de Justiça ), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcelas estão supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados.
Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual.
Mora não comprovada.
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da autora não provido, adequada a distribuição sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10039756020228260319 SP 1003975-60.2022.8.26.0319, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023).
Foi oportunizado ao autor oportunidade para que pudesse complementá-la, procedendo às devidas providências, conforme despacho (ID 96736655 ).
No entanto, tal diligência não foi cumprida até o momento, uma vez que o patrono do autor, após ser intimado, deixou escoar o prazo estipulado no despacho retromencionado, deixou de cumprir a determinação, conforme certidão ID 99032599.
Nesse diapasão, verifica-se que o autor não cumpriu a diligência requerida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso).
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do CPC: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial”.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2.
Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA inicial.
INTIMAÇÃO pessoal.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRAZO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IMPROVIMENTO.
I - Deve ser mantida sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito, em virtude de o autor não ter promovido a emenda da inicial, no prazo assinalado pelo art. 284 do CPC; II - apelo improvido. (TJMA.
AC. 30609/2010.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJ. 25/11/2010).
PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1.Decorrido o prazo para a autora aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a mesma quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2- Não atendida a determinação, tampouco recorrida, opera-se a preclusão da decisão judicial que determinou a emenda da exordial, e, portanto, a matéria não pode mais ser discutida em sede de apelação interposta contra a sentença que indefere a inicial. 3-Apelação não provida. (TRF 3a R.
AC 2007.61.00.013180-1 -(1299180) - 3a T. - Rei.
Nery Júnior - DJe 20.01.2009 - p. 472).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda, juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV do CPC, c/c o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Custas como recolhidas.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação do réu, não tendo sido integralizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dispenso a intimação do requerido, tendo em vista que ainda não houve citação para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
16/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 17:46
Homologada a Transação
-
14/08/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0838944-79.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Réu: WANUZA DO NASCIMENTO LOPES DESPACHO Retire-se o segredo de justiça dos presentes autos, vez que na presente demanda não se encontra os requisitos elencados no art. 189 do CPC.
A notificação, cujo objetivo é dar ciência da mora ao devedor, não atingiu sua finalidade por ser genérica, pois a mesma não indica a(s) parcela(s) em atraso.
Conquanto dispensável a indicação do valor do débito, era imprescindível que a notificação indicasse quais parcelas em atraso estavam sendo objeto da constituição de mora, de modo a viabilizar o pagamento pelo devedor, o que não ocorreu no caso.
Colaciono jurisprudência pátria: RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
Notificação extrajudicial que dispensa a indicação do valor do débito ( Súmula 245, do Colendo Superior Tribunal de Justiça ), mas que deve possuir conteúdos mínimos que permitam ao devedor tomar ciência certa de qual (ou quais) parcelas estão supostamente inadimplida (s), no intuito de permitir a verificação de regularidade do documento e a aferição acerca dos pagamentos já realizados.
Notificação genérica que atenta contra o princípio da boa-fé contratual.
Mora não comprovada.
Improcedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da autora não provido, adequada a distribuição sucumbencial. (TJ-SP - AC: 10039756020228260319 SP 1003975-60.2022.8.26.0319, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 19/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023).
Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que complete a inicial, juntando aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
19/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:38
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848497-97.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2017 11:36
Processo nº 0848497-97.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2025 12:17
Processo nº 0807116-45.2023.8.10.0040
Charlene Sousa da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2023 15:55
Processo nº 0807116-45.2023.8.10.0040
Charlene Sousa da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 14:40
Processo nº 0838944-79.2023.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Wanuza do Nascimento Lopes
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2023 11:35