TJMA - 0801367-54.2022.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 14:55
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:21
Juntada de petição
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19/09/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 16:08
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 11:51
Decorrido prazo de LUCIANA SAMPAIO RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:22
Juntada de petição
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16/06/2024 15:56
Juntada de diligência
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16/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:56
Juntada de diligência
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16/06/2024 15:51
Juntada de diligência
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16/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 15:51
Juntada de diligência
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13/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:48
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:13
Publicado Citação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 23:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:21
Juntada de petição
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08/03/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 11:23
Juntada de Edital
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06/03/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:53
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/02/2024 09:53
Outras Decisões
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10/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
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10/09/2023 13:15
Juntada de termo
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08/09/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 08:43
Juntada de termo
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04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:59
Juntada de petição
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14/07/2023 06:48
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0801367-54.2022.8.10.0049 | PJE Requerente: ROSANNA SAMPAIO FEITOSA LISBOA LIMA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM - MA21713 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIELLE BARBOSA DE ABREU CUTRIM - MA21713 Requerido: MARIA DELZA SAMPAIO FEITOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO o(a) advogado(a) do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Vistos etc.
Rosanna Sampaio Feitosa Lima e Luciana Sampaio Ribeiro pleiteiam a abertura de inventário dos bens deixados por sua genitora, Maria Delza Sampaio Feitosa.
Manifestou-se, contudo, o Ministério Público pela declinação da competência em favor do juízo do Termo de São José de Ribamar, local de derradeiro domicílio da autora da herança - Id 67247159.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que cumpria relatar no momento.
Decido.
Tem razão o Órgão Ministerial.
Com efeito, deduz-se dos documentos juntados que a extinta possuía domicílio no contíguo município de São José de Ribamar e, consoante norma geral, prevista no CPC 48, "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Atendendo, pois, a que o último domicílio da falecida fora em São José de Ribamar e à vista de tal disciplinamento, declaro a incompetência deste juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo competente.
Com a remessa, dê-se baixa.
Intime-se e notifique-se.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara Paço do Lumiar/MA, 10/07/2023.
TAYANE NABATE CORREIA Auxiliar Judiciário -
10/07/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:16
Declarada incompetência
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16/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:55
Juntada de termo
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02/06/2022 22:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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02/06/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:40
Juntada de termo
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19/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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