TJMA - 0803080-52.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SANTANA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/01/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2024 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
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28/12/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES SANTANA em 10/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: [email protected] ___________________________________________________________________ Processo nº 0803080-52.2022.8.10.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA RODRIGUES SANTANA Advogados (s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Após análise dos autos, constata-se que a procuração que acompanha a inicial está datada há quase 3 (três) anos antes da data da propositura da ação. À vista disso, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando caracterizada a hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, caso não seja sanada a irregularidade apontada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020).
In casu, verifica este juízo, também, que o comprovante de endereço do Requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha à demanda.
Dessa forma, DETERMINO que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando cópia de seu comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) ou documentação do proprietário da unidade consumidora, relativo aos últimos 90 dias e promova a juntada de nova procuração aos autos, devidamente preenchida e atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito titular da 2ª vara da Comarca, respondendo - 
                                            
17/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/01/2023 14:22
Outras Decisões
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09/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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