TJMA - 0801420-38.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2025 16:55
Juntada de Ofício
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/08/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:50
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:52
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 16:09
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2024 02:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:32
Juntada de apelação
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05/08/2024 08:08
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:14
Juntada de petição
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17/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:34
Juntada de réplica à contestação
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801420-38.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO JOSE BARROS Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o requerido apresentou aos autos Contestação ID102877047 e documentos, tempestivamente.
O referido é verdade.
Araioses/MA, 2 de outubro de 2023.
CINTHIA ALMEIDA BRITO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 2 de outubro de 2023.
CINTHIA ALMEIDA BRITO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/10/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:06
Juntada de contestação
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08/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:04
Juntada de petição
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25/07/2023 08:01
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801420-38.2023.8.10.0069 AUTOR(A): JOAO JOSE BARROS RÉ(U): BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Em análise dos autos, verifica-se que o instrumento de procuração está em desacordo com o previsto no art. 654, §1º do Código Civil, in verbis: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". "grifo nosso".
Verifica-se, também, que o comprovante de endereço juntado aos autos não está em nome da autora, não suprido sua ausência mera declaração de residência.
Ademais, trata-se de relação de consumo a qual, pelo menos em regra, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a regra da inversão do ônus da prova em casos como este não dispensa o postulante de instruir a inicial com os elementos probatórios que porventura estejam ao seu alcance.
Dessa forma, com fulcro no art. 6º do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar com a justiça, in casu, o consumidor efetivamente tem como instruir o processo com a juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na sua conta bancária.
Nesse sentido é também o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, covalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
III - Insustentável a tese de que a autora ao receber seu benefício foi surpreendida com um desconto que comprometeu sua renda familiar, uma vez que, conforme fl. 07, o início dos descontos ocorreu em maio de 2005 e finalizou em abril de 2008, sendo a presente ação ajuizada em 02/10/2013, ou seja, durante 3 anos, pagou normalmente as parcelas, e após 5 anos do último desconto ajuíza a presente ação.
Não custa rememorar, que se no momento oportuno a autora ora apelante impugnasse a impressão digital aposta no contrato, caberia à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica, no entanto, requereu o julgamento antecipado, reportando-se aos termos da inicial (fl. 45).
III - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
IV- Recurso conhecido e não provido.(TJ-MA - AC: 00021105720138100035 MA 0134762019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00)" Assim, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar instrumento procuratório devidamente preenchido com a qualificação completa da parte autora; cópia do comprovante de residência em nome da autora e os extratos bancários referentes ao período da realização do suposto empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Após o transcurso do prazo a cima concedido, cumprida ou não a diligência acima determinada, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 18 de julho de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses/MA -
21/07/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:20
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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