TJMA - 0803937-94.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:23
Baixa Definitiva
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02/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/05/2024 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de HILDEMAR COSTA DE MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:46
Conhecido o recurso de HILDEMAR COSTA DE MEDEIROS - CPF: *26.***.*12-53 (APELANTE) e provido
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04/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2024 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2024 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 12:34
Juntada de petição
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de HILDEMAR COSTA DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803937-94.2021.8.10.0001 APELANTE: HILDEMAR COSTA DE MEDEIROS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Processo suspenso em razão de decisão do IRDR n.º 71 – TO (2020/0276752-2), de 12/03/2021.
Todavia, o IRDR foi arquivado e determinada a alteração da vinculação dos processos suspensos por força do citado incidente para que passassem ao sobrestamento pelo TEMA 1150 (REsp’s 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), que tratam das seguintes questões: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Sendo assim, em atendimento à determinação do Tribunal Superior, determino o sobrestamento do presente recurso, até posterior decisão da Corte Superior, nos termos do art. 1.030, inciso III do CPC.
Ressalto o dever de colaboração das partes (art. 6º do CPC) em acompanhar e juntar aos autos decisões da Corte Superior que resolvam a controvérsia.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
12/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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10/07/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 13:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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23/02/2023 10:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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23/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/08/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:09
Decorrido prazo de HILDEMAR COSTA DE MEDEIROS em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 08:21
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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03/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/07/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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02/07/2021 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 14:51
Juntada de parecer
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25/06/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:51
Recebidos os autos
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23/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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