TJMA - 0805022-37.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2023 18:42 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2023 18:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            18/09/2023 18:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/09/2023 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 00:04 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:06 Decorrido prazo de MARIA SIRLEY DE SOUSA PEREIRA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:04 Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805022-37.2021.8.10.0027 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA ADVOGADOS: GYSLAINE FERREIRA ALMEIDA (OAB/MA OAB/MA 14.197) e outros.
 
 APELADA: MARIA SIRLEY DE SOUSA PEREIRA ADVOGADA: JOSÉLIA SILVA OLIVEIRA PAIVA (OAB/MA 6.880) COMARCA: BARRA DO CORDA/MA VARA: 1ª JUIZ: ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, in verbis: (ID nº 26844658).
 
 Cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Barra do Corda/MA, inconformado com a sentença da lavra do M.M.
 
 Juiz de Direito da 1ª Vara Comarca de Grajaú/MA, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a ação, determinando que o recorrente “proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago tal adicional sobre 30 (trinta) dias no mês de janeiro e sobre 15 (quinze) dias no mês de julho de cada ano”.
 
 Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento retroativo dos abonos salariais não pagos, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
 
 Em razões de Id.
 
 Nº 25824434, o apelante requer em apertada síntese, que o apelo seja conhecido e provido, para reformar a sentença, tendo em vista que a recorrida não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse o seu direito.
 
 Aduz que “os 15 (quinze) dias a mais citados pelas Apeladas não se referem propriamente às férias dos professores, mas sim um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.” É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois a simples leitura da peça inicial revela que o pedido é certo e determinado, objetivando que o apelante seja condenado a efetuar o pagamento do abono de férias retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da interposição da presente ação, tudo corrigido e atualizado até a data de seu efetivo pagamento.
 
 Além disso, a suposta falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora poderia ter como consequência a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo, como requer o apelante.
 
 No mérito propriamente dito, entendo que deve ser mantido o julgado, que garantiu à apelada, professora da rede de ensino do Município de Barra do Corda/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que essa verba, prevista no artigo 7º, inciso XVII, da CF, deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias, como se vê: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
 
 Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
 
 Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
 
 Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
 
 Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
 
 Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análagos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
 
 SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
 
 TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
 
 I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
 
 II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/201-8, DJe 10/08/2018).
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
 
 PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
 
 MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.
 
 PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
 
 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
 
 PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Rejeição da preliminar de inépcia da inicial.
 
 II.
 
 Servidora pública municipal contratada pelo regime estatutário no cargo de professora.
 
 III.
 
 Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio do termo de posse e dos contracheques colacionados, bem como o enquadramento no disposto nos artigos 52 e 54 da Lei nº 005/2011, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
 
 IV.
 
 Sentença mantida.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (TJMA.
 
 Ap 0806683-22.2019.8.10.0027, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.06.2020 a 08.06.2020).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BARRA DO CORDA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 005/2011.
 
 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I – Verifica-se que a Lei Municipal, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta).
 
 II – A servidora deve perceber as verbas relativas ao prefalado terço sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
 
 IV – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA.
 
 Ap 0802256-16.2018.8.10.0027 – BARRA DO CORDA, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06.02.2020).
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PROFESSORES MUNICIPAIS.
 
 ADICIONAL DE 1/3 SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CF.
 
 PREVISÃO NA LEI DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 NÃO PROVIMENTO.
 
 I – A percepção do adicional de 1/3 de férias sobre a remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias não viola o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF, pois, à luz do disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da CF1, o adicional de 1/3 é extensível aos que fazem jus a período de férias superiores a trinta dias, sendo calculado sobre o total da remuneração, ainda que desdobrado o gozo em dois períodos; II – A matéria é pacífica, portanto, se há amparo na legislação local, é devida a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado.
 
 Verificado que a legislação local prevê remuneração por todo o período de férias gozado, devendo incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias; III – apelo não provido. (TJMA.
 
 Ap 0800415-20.2017.8.10.0027 – BARRA DO CORDA, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19.09.2019).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
 
 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
 
 ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
 
 OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
 
 INCUMBÊNCIA DO RÉU.
 
 ART. 333, II, DO CPC.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
 
 II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016).
 
 No mesmo sentido: Apelação Cível nº. 0807725-09.2019.8.10.0027, da minha Relatoria, julgado monocraticamente em 27/08/2020.
 
 Neste cenário, resta devidamente comprovado que a apelada é servidora do Município, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, pois o apelante não contestou a prestação de serviços realizados e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender a regra do inciso II, do artigo 373, do CPC.
 
 Por fim, modifico de ofício a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
 
 Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo, com base no artigo 932, IV, do CPC, e, de ofício, reformo a sentença para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam definidos após a liquidação do julgado, pois a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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                                            21/07/2023 16:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/07/2023 14:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2023 14:12 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido 
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                                            26/06/2023 14:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/06/2023 10:36 Juntada de parecer 
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                                            26/05/2023 17:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/05/2023 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 09:42 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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