TJMA - 0800839-77.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:44
Decorrido prazo de SUELSON LEONIR CORREIA SALES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:44
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 05/12/2024 23:59.
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23/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 12:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 04:40
Recebidos os autos
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13/09/2024 04:40
Juntada de despacho
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14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2024 12:05
Juntada de termo
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14/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:29
Juntada de contrarrazões
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:50
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:24
Juntada de recurso inominado
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17/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800839-77.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ZENEIDE SANTIAGO RAMOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUELSON LEONIR CORREIA SALES - OAB/MA:8360-A Promovido: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - OAB/CE:32111-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a causa que carece de produção de prova pericial técnica deve ser rechaçada, uma vez que a matéria controvertida, in casu, pode ser atestada por suficiente prova documental, sendo dispensável elaboração de prova pericial.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) relata, em síntese, que, no dia 30/05/2023, foi vítima da ação de criminosos que, mediante engodo, subtraíram o seu cartão de crédito e realizaram várias compras registradas em favor do estabelecimento PAG MARIAEDUARDA, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diz que contestou as compras junto à operadora do cartão, mas, sem sucesso, teve os débitos lançados na sua fatura.
Em razão disso, pleiteia a nulidade das compras realizadas na fatídica data, repetição por indébito dos valores pagos, bem assim indenização por danos morais.
Por sua vez, em contestação, o(a) requerido(a) sustenta que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal do(a) autor(a), sendo deste(a) a responsabilidade pela guarda e conservação, não podendo ser responsabilizado(a) por falha exclusiva do consumidor ou de terceiros, tratando-se o caso de fortuito externo.
Diz, mais, que, após as queixas da parte autora, foi efetuado o bloqueio do cartão, porém as transações questionadas já haviam sido realizadas.
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Pois bem.
Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(a) e fornecedor(a), segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
O cerne do presente litígio cinge-se na análise da responsabilidade do(a) demandado(a) pelas compras realizadas com o cartão do(a) demandante no dia 30/05/2023, após ter sido vítima da ação de estelionatários.
Assim, depreende-se dos documentos acostados ao feito que o(a) requerido(a) não possui responsabilidade pelos fatos relatados na exordial, em virtude da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do(a) requerido(a) e os danos sofridos pelo(a) demandante.
Na verdade, as compras realizadas no cartão de crédito do(a) autor(a) decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, visto que somente poderiam ter sido realizados por meio do cartão e mediante uso de senha pessoal do titular.
Assim, o(a) autor(a) não diligenciou o porte de seu cartão e de sua senha, de forma separada, ademais, não demonstrou haver providenciado o imediato bloqueio de seu cartão, de modo a impedir que os criminosos realizassem as operações bancárias, objeto da demanda.
Limita-se a sustentar que restou frustrada a posterior contestação das operações realizadas, sem, contudo, demonstrar haver procedido ao imediato bloqueio do cartão após a ação dos criminosos.
O caso, portanto, é de incidência do Código de Processo Civil, que, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, era ônus da parte autora comprovar a existência de seu direito, o que não fez.
Como decorrência, os pleitos de cancelamento das compras realizadas e de danos morais são improcedentes.
Nesse contexto, a propósito, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações bancárias realizadas com uso de cartões com chip e das senhas pessoais do correntista, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia da instituição bancária.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2021. (g.n.) No mesmo sentido, colaciono julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO FURTADO.
CARTÃO COM CHIP.
PROTOCOLO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO EM DATA POSTERIOR AO FATO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA TAMBÉM REGISTRADO EM DIA DIVERSO.
PROVAS INSUFICIENTES DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DESÍDIA DO CONSUMIDOR.HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial em que pretendia a declaração de inexistência de débito havido em cartão de crédito de sua titularidade, além da condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor pago referente a compras realizadas com o cartão da parte autora que havia sido objeto de furto mediante fraude, além da condenação à reparação por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cartão com chip somente pode ser utilizado mediante senha, sendo que o terceiro somente poderia ter acesso a senha pessoal em caso de culpa do correntista, o que seria o caso, haja vista alegado furto do cartão mediante fraude.
Pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 9425722) que ora defiro.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2.º e 3.º; STJ, Súmula 297).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), no caso em tela está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3.º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva da vítima em razão de desídia temporal.
IV.
No caso, a parte autora afirmou na sua inicial que as compras impugnadas foram realizadas na data do furto do cartão.
No entanto, anexa Boletim de Ocorrência com data posterior ao fato, e colaciona ao processo a contestação administrativa das compras e saques impugnados também registradas no dia seguinte ao ocorrido (ID 8062369, pág. 8), após a parte recorrente observar que o cartão havido sido utilizado para compras e saques.
Nesta senda, tem-se por desidioso o consumidor que, alegar furto mediante fraude de cartão de crédito, somente se dirigiu até a delegacia de polícia e à agência bancária no dia posterior ao fato, sobretudo porque confessa que os terceiros que teriam praticado o fato delituoso também estavam de posse da senha pessoal para uso do cartão.
Em tais situações a conduta da vítima é a causa imediata do resultado danoso, rompendo o nexo causal necessário para que se configurasse a responsabilidade civil do fornecedor.
V.
Nesse quadro, a utilização do cartão por terceiro revela-se, no caso concreto, por culpa exclusiva da vítima, com consequente exclusão da responsabilidade da parte ré, nos termos do que dispõe o inciso II do § 3.º do artigo 14 da Lei n.º 8.078/90.
Isso porque, frise-se, houve falta de cautela tempestiva da parte consumidora, ora recorrente, que não zelou pela informação da senha e pela agilidade na comunicação à instituição bancária e autoridade policial acerca do fato alegado - furto mediante fraude.
Assim, não configurado dano material indenizável, conforme o bem elaborado dispositivo da r. sentença de origem.
Com efeito, em que pese o dissabor experimentado pela parte autora, pelos mesmos fundamentos, desídia do consumidor, a hipótese também não configura lesão imaterial reparável.
No mesmo sentido, confira-se recente precedente desta e.
Turma Recursal: Acórdão n.1178420, 07011144920198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 18/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VI.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1184949, 07012297020198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Disponível em: Acesso em: 02 mar. 2021.
Assim, demonstrada que não houve falha na prestação dos serviços pelo(s) requerido(s), não há falar em declaração de nulidade de negócios jurídicos ou indenização a título de reparação imaterial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo - 
                                            
14/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
30/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
 - 
                                            
24/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2023 17:27
Juntada de contestação
 - 
                                            
25/09/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/09/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/09/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
 - 
                                            
12/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/08/2023 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 17:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
 - 
                                            
29/08/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
 - 
                                            
14/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2023 10:33
Juntada de termo
 - 
                                            
29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800839-77.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ZENEIDE SANTIAGO RAMOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELSON LEONIR CORREIA SALES - OAB/MA:8360-A Promovido: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, compras/débitos no cartão de crédito, no valor de R$ 1.000,00, sob o argumento de não autorização das transações.
Alega o(a) requerente ter sido vítima de estelionatários, que, mediante engodo, subtraíram o seu cartão de crédito e realizaram várias compras registradas em favor do estabelecimento PAG MARIAEDUARDA.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das transações impugnadas, sob pena de multa.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que as compras/débitos contestados nesta ação foram realizados mediante fraude perpetrada por terceiros, não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das transações impugnadas, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 14/08/2023, às 09h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. - 
                                            
17/07/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/07/2023 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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