TJMA - 0802866-12.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
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15/01/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:37
Juntada de apelação
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19/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:52
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:52
Decorrido prazo de EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:43
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:46
Juntada de petição
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02/07/2024 15:25
Juntada de petição
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27/06/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:23
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:34
Juntada de contestação
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02/05/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 15:52
Juntada de Mandado
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15/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:25
Juntada de petição
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24/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802866-12.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): MANOEL DA SILVA BRITO Ré/u(s): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como autônomo.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para decisão com pedido liminar.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
19/07/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:40
Juntada de protocolo
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14/06/2023 12:28
Juntada de protocolo
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13/06/2023 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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