TJMA - 0837163-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE REIS ROCHA VIEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837163-22.2023.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: JOSE REIS ROCHA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280-A RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Reis Rocha Vieira em face do Município de São Luís, ambos devidamente qualificados nestes autos, inicial de ID nº 95008276.
Antes que sequer fosse despachada a inicial, a parte exequente requereu a desistência do feito, com sua extinção sem resolução de mérito, em manifestação de ID nº 95030361. É o relatório.
Analisados, decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu/Executado e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada/intimada ou, após a citação/intimação, deixa de oferecer contestação/impugnação, conforme inteligência dos arts. 485, § 4º, e 775, ambos do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
No caso em apreço, o Exequente requereu a homologação da desistência do presente feito antes mesmo que fosse despachada a inicial e ordenada a intimação do Executado para impugnação, não constando nos autos qualquer manifestação da parte contrária, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Assim, considerando que o Exequente pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Assim, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, 485, VIII, e 775, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente execução, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito, para que o pedido de desistência`surta seus efeitos jurídicos e legais.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da relação jurídica.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de junho de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
19/07/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 18:54
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2023 14:43
Juntada de petição
-
20/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800915-36.2022.8.10.0084
Suene Cristina Fonseca Ferreira
Municipio de Cururupu
Advogado: David Roberth Diniz Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 08:46
Processo nº 0005293-41.2013.8.10.0001
Maria Jose Pargas de Melo
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana - ...
Advogado: Helenaldo Soares de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0000628-40.2018.8.10.0119
Marcos Andre Barbosa dos Santos
Jelta Veiculos e Maquinas LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2018 00:00
Processo nº 0802866-12.2023.8.10.0058
Manoel da Silva Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2025 12:33
Processo nº 0815052-47.2023.8.10.0000
Dirceu Fonseca Mendes
Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organizaca...
Advogado: Luis Henrique Tercas de Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2023 09:31