TJMA - 0800312-84.2023.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:01
Juntada de decisão
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11/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2024 13:22
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 22:59
Juntada de apelação / remessa necessária
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11/07/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:55
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 23:00
Juntada de petição
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21/03/2024 12:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 10:09
Juntada de petição
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14/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:21
Juntada de petição
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17/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 05:49
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:45
Juntada de apelação / remessa necessária
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:32
Juntada de contestação
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22/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800312-84.2023.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES ADVOGADOS: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que estão sendo debitados valores mensalmente em sua conta benefício, relativos à prestação de serviços sobre a rubrica de “TIT.DE CAPITALIZAÇÃO", sob fundamento da ausência de contratação.
Aduz, em síntese, que os valores descontados causam-lhe prejuízos morais e materiais, por isso requer, liminarmente, a suspensão das cobranças mencionadas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita até o trânsito em julgado.
Vale sublinhar que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Compulsando os autos, observo que, neste momento, não se apresentam tais requisitos, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista e civilista pátrias, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Assim, em cognição superficial, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Intimem-se acerca da presente decisium.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, uma vez que é de conhecimento deste juízo que os bancos fornecedores de empréstimos/tarifas e outros serviços, dentre eles a Requerida, não estão executando políticas de solução consensual de conflitos, optando pelo regular trâmite do processo.
Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, nos termos do artigo 335, III, do CPC, observando-se o prazo em dobro previsto no artigo 183 do mesmo diploma legal.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo(a) réu(ré) como verdadeiros todos os fatos articulados pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Caso juntada a contestação, intime-se o(a) autor(a), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Matinha/MA, 17 de julho de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo. -
18/07/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 17:26
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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