TJMA - 0801156-30.2023.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:59
Juntada de decisão
-
06/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:05
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2024 18:58
Juntada de petição
-
16/07/2024 18:53
Juntada de petição
-
28/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:20
Juntada de apelação
-
30/05/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 21:55
Juntada de petição
-
29/01/2024 18:59
Juntada de petição
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:04
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801156-30.2023.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte Requerente para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Amarante do Maranhão/MA, 1 de novembro de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/11/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 12:22
Juntada de contestação
-
08/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 18:34
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:52
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo n.º 0801156-30.2023.8.10.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANESSA SANTOS DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, importante analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta, e tampouco vincula o julgador.
Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção.
As disposições do novo CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que antes disso permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica.
Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos.
De acordo com o art. 99, §2º, do NCPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando os elementos contidos nos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo antes dar à parte a oportunidade de comprovar a hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010)”.
Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do NCPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Destarte, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: comprovante de renda mensal, e de eventual companheiro; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, da promovente e de eventual companheiro, dos últimos três meses.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita a aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Intime-se ainda a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida entre a autora e a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve como mandado/ofício.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
21/07/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801155-45.2023.8.10.0066
Valdemar da Silva Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 22:09
Processo nº 0013112-34.2010.8.10.0001
Estado do Maranhao
Farmacia Vide Bula LTDA - ME
Advogado: Anibal Bitencourt Reis de Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2010 17:16
Processo nº 0810460-39.2020.8.10.0040
Magda Celeste de Brito Ladeia
Jesuino Andrade de Brito
Advogado: Lucas Brito Ladeia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2020 11:53
Processo nº 0004128-05.2017.8.10.0102
Raimundo dos Santos Jardim
Banco Pan S/A
Advogado: Tadeu Jardim da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2017 00:00
Processo nº 0801999-34.2023.8.10.0053
Maria do Rosario Leal
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Rafael Brito Franco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2025 11:25