TJMA - 0814319-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2023 08:53
Juntada de malote digital
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14/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 31/08/2023 A 11/09/2023 HABEAS CORPUS N° 0814319-81.2023.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031.
PACIENTE: Charlynne Diniz Vieira.
IMPETRANTE: Janaína dos Santos Jansen (OAB/MA Nº 16.380).
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP) E PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
REITERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO VERIFICADO.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A matéria atinente à presença dos pressupostos da prisão preventiva já foi enfrentada em anterior impetração, quando se assentou a necessidade de manutenção da cautelar pessoal, para a garantia da ordem pública.
No mesmo sentido, restou consignado que a paciente não preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, inexistindo constrangimento ilegal a ser repelido.
Reiteração configurada.
Não conhecimento. 2.
Demonstradas, na espécie, circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Em que pese o lapso temporal decorrido desde a prisão da paciente, nota-se que o atraso não configura excesso manifestamente abusivo, haja vista a pluralidade de réus e a gravidade em concreto dos crimes em apuração (arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006). 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que a análise da duração razoável do processo deve considerar, além de outros fatores, a pena em abstrato cominada ao delito pelo qual o agente responde, assim como a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado (AgRg no HC 644.995/RS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 24/08/2021). 5.
Prisão preventiva mantida.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0814319-81.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus impetrada , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 31/08/2023 a 11/09/2023.
São Luís, 11 de setembro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:18
Denegado o Habeas Corpus a CHARLYNNE DINIZ VIEIRA - CPF: *38.***.*83-08 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:12
Juntada de parecer
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29/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 13:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 13:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 00:12
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha MA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 13:16
Juntada de malote digital
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26/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 08:08
Juntada de petição
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12/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814319-81.2023.8.10.0000 Paciente: Charlynne Diniz Vieira Advogada: Janaína dos Santos Jansen (OAB/MA 16.380) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 33 c/c art. 40, V da Lei n° 11.343/2006.
Proc.
Ref. 0801188-77.2022.8.10.0031 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Charlynne Diniz Vieira indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Compulsando os autos e o sistema Pje de Segundo Grau, observa-se que, de fato, o em.
Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira na Segunda Câmara Criminal, é relator de impetração anterior no HABEAS CORPUS 0817435-32.2022.8.10.0000 da paciente tratando dos mesmos fatos consignados na origem (Proc. 0801188-77.2022.8.10.0031).
Desse modo, constatada a prevenção e vinculação e, tendo em vista os comandos regimentais (RITJMA; artigos 284,§1°; 293; §7°, §8°), determino de imediato a remessa do feito ao em.
Des.
Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, com baixa.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/07/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 13:41
Juntada de documento
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10/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 07:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 16:31
Juntada de procuração
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04/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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