TJMA - 0800255-05.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/09/2024 04:55
Decorrido prazo de CLAUDIELSON BASSON GUTERRES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIELSON BASSON GUTERRES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:47
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 10:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:50
Juntada de petição
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02/09/2024 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 16:34
Juntada de termo
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:09
Juntada de petição
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10/09/2023 09:09
Juntada de petição
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15/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:56
Juntada de petição
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10/08/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 09:00, Vara Única de Alcântara.
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09/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:27
Juntada de petição
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07/08/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 16:07
Juntada de diligência
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04/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:50
Juntada de diligência
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03/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:58
Juntada de diligência
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01/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CLAUDIELSON BASSON GUTERRES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 16:35
Juntada de petição
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26/07/2023 16:23
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 07:55
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo nº. 0800255-05.2022.8.10.0064 – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLAUDIELSON BASSON GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO EXMO.
SR.
RODRIGO OTÁVIO TERÇAS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ALCÂNTARA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Procedo à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo indicada(s): INTIMADO(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO por intermédio de seu representante Legal INTIMADO(S): CLAUDIELSON BASSON GUTERRES por intermédio do Advogado/Autoridade do(a) REU: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089.
FINALIDADE: Comparecer à audiência de instrução designada para o dia 09/08/2023 às 09:00 horas, à Praça Gomes de Castro, 25, Centro, ALCÂNTARA - MA - CEP: 65250-000, no Fórum desta cidade de Alcântara, nos termos da decisão ID. 95610807.
ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça deverá informar que a parte ou testemunha, bem como seus advogados, defensores ou procuradores, que for participar presencialmente no Fórum de Alcântara, deverá estar munido de documento de identificação com foto, bem como, do comprovante de vacinação constando que tomou a vacina contra o coronavírus (COVID-19), conforme Portaria-GP - 482022, sob pena de ter impedido o seu ingresso naquele local.
Caso não tenha se vacinado e não queira fazê-lo, somente poderá participar da audiência de foram virtual, fora do ambiente do Fórum desta cidade.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Presidente Sarney, Praça Gomes de Castro, n° 25, Centro, Alcântara/MA.
Dado e passado o seguinte mandado nesta cidade e Comarca de Alcântara, Estado do Maranhão, aos 21 de julho de 2023.
Eu, DANIEL LIMA MARQUES, Auxiliar Judiciário, que digitei, conferi e assino eletronicamente.
DANIEL LIMA MARQUES Auxiliar Judiciário Vara Única de Alcântara -
22/07/2023 10:03
Juntada de petição
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22/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 09:22
Juntada de petição
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800255-05.2022.8.10.0064 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CLAUDIELSON BASSON GUTERRES, presidente da Câmara de Vereadores de Alcântara/MA à época, requestando pela condenação em ao de improbidade administrativa, com as sanções previstas no artigo 12, da Lei n.º 8.429/1992,em razão de doação de bem público feita a terceiro, sem os requisitos descritos em lei.
Narra a exordial que após procedimento administrativo instaurada pela Promotoria de Alcântara, foi apurado que o Requerido, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Alcântara/MA, realizou doação de bem móvel (uma caixa d’água) de propriedade do Município, sem observância às regras legais.
Aduz que a referida caixa d’água pertencia à Escola Vereador Raimundo Júlio Monteiro, localizada no Povoado Japeú, e estava sendo utilizada pelo representante e por outros populares como reservatório de água em uma obra realizada em benefício da comunidade.
Ocorre que, finda a obra, o requerido doou a caixa d’água a um terceiro, deixando a Escola Vereador Raimundo Júlio Monteiro sem reservatório de água.
Diante disso, a alega que houve uma sucessão de atos ilícitos comissivos e omissivos por parte do requerido Claudielson Basson Guterres, em razão de doação de bem público feita a terceiro, sem os requisitos descritos em lei, acarretando violação aos princípios da Administração Pública e nítido cometimento de atos de improbidade administrativa.
Juntados documentos à exordial.
Citados, os requeridos apresentou a contestação de ID. 70780960, arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, em suma, alegaram a ausência de prova de dolo ou culpa para configuração de ato de improbidade administrativa.
Réplica à contestação (ID. 74792875).
Determinada intimação das partes para indicação de provas que ainda desejassem produzir, para fins de saneamento do feito, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID. 79343141 e 81057423).
Eis o breve relatório.
Passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos, não vale prosperar visto que o Ministério Público apresentou elementos mínimos em sua exordial para o processamento do feito, individualizando a contento a conduta do Requerido.
Ademais, os argumentos esposados pelos Requeridos se confunde com o mérito, necessitando de instrução do feito para a solução da lide.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Passando ao saneamento, inicialmente não vislumbro mais qualquer questão processual que esteja pendente de apreciação, já tendo sido, inclusive, apreciadas todas as preliminares suscitadas no processo.
No mais, constato inexistir vícios capazes de impedir o julgamento do mérito.
Como questões de fato e direito a serem provadas neste processo, suscitadas na exordial temos as seguintes: a) A existência dos atos tidos por improbidade e que foram descritos na peça inaugural, que causaram prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, incisos I e III da Lei nº. 8.429/92; b) Se o requerido efetuou a doação da caixa d’água objeto dos autos, a Sra.
Maria Conceição, conhecida como Concita, residente e domiciliada no povoado Japeú, Alcântara/MA; c) Tendo realizado o ato, se o requerido observou os ditames legais para a realização da doação da caixa d’água; d) A demonstração de dolo na conduta improba praticada pelo requerido.
Por sua vez, foram suscitas na contestação como questões de fato as seguintes: a) a inexistência de atos ilícitos caracterizadores de improbidade administrativa, alegando ausência de conduta dolosa por parte do requerido; Quanto ao ônus da prova, cabe ao Ministério Público demonstrarem os fatos descritos na exordial e, à Defesa, os itens acima que não restaram provados na contestação.
In casu, a parte autora já forneceu vasta documentação quanto aos fatos por ela aduzidos e que merecem detida análise quando do julgamento do processo, além de que as prova testemunhal requestada em ID. 79343141 merece acolhimento, a fim de que possa o Parquet tentar provar os fatos narrados na exordial.
Quanto ao demandado, DEFIRO o pedido prova testemunhal de ID. 81057423, para comprovar que não realizou a doação apurada nos autos.
Por derradeiro, importa delimitar a questão de direito relevante para a decisão do mérito, sendo que, para este processo, esta se restringe apenas à adequação dos fatos apurados à Lei de Improbidade Administrativa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do novel artigo 357 do CPC, DECLARO SANEADO O FEITO.
INTIMEM-SE as partes para tomar conhecimento desta decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente.
ADVIRTA-SE que, transcorrido o quinquídio acima, esta decisão se tornará estável, ocasião que em que Secretaria Judicial passará a cumprir as determinações quanto às provas estabelecidas em seu bojo.
De logo, DESIGNO o dia 09/08/2023, às 09:00 horas, para realização da audiência de instrução, ocasião em que será ouvida as testemunhas que já fora arrolada no bojo dos autos pelo Ministério Público em ID. 66294265 e Requerido em ID. 81057423.
Cumpra-se.
Alcântara (MA), datado digitalmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
11/07/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 15:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 09:00, Vara Única de Alcântara.
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27/06/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 14:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:00
Juntada de termo
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20/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:19
Decorrido prazo de JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:01
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:59
Juntada de petição
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28/10/2022 09:23
Juntada de petição
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27/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:57
Juntada de réplica à contestação
-
22/07/2022 18:57
Decorrido prazo de CLAUDIELSON BASSON GUTERRES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:21
Decorrido prazo de CLAUDIELSON BASSON GUTERRES em 05/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:06
Juntada de protocolo
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05/07/2022 22:40
Juntada de contestação
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23/05/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:18
Juntada de diligência
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19/05/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 10:57
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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