TJMA - 0813650-28.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/10/2023 15:59
Juntada de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 11:47
Juntada de malote digital
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29/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de setembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0813650-28.2023.8.10.0000 Paciente: Matheus Trindade Campos Advogada: Belna Cristina Cutrim Meireles Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Matinha Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, no particular, as peculiaridades de cada caso. 2.
Excesso prazal não reconhecido, porque decorrente, o atraso, das próprias peculiaridades do feito, e não de eventual desídia do julgador. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 19 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Matheus Trindade Campos, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado há quase um ano, em razão de suposta infração aos arts. 33, CAPUT, e 35, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 69, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Afirma tratar a espécie de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, cujo sustento dele dependeria, pelo que pede “o provimento liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, nos termos da liminar”, para ser imediatamente posto em liberdade.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “1.
Em 29 de junho de 2022, a Polícia Judiciária comunicou esta comarca a prisão em flagrante do paciente junto com o réu Renato Ferreira dos Santos, vulgo “Renatinho” pelo crime do arts. 33, caput da Lei 11.343/2006. 2.
Audiência de custódia realizada, ocasião em que o juízo, após manifestação do Ministério Público, decidiu pela conversão do flagrante do paciente em prisão preventiva, conforme decisão abaixo: “Aos 30 de junho de 2022, às 09:30min, na sala de audiências virtual da Comarca de Matinha, onde se fez presente o Exmo.
Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo, e o Ilustre Promotor de Justiça, Dr.
João Viana dos Passos Neto, comigo, Analista Judiciária adiante assinada, para a realização da audiência de custódia dos autos em epígrafe.
Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença dos ergastulados RENATO FERREIRA DOS SANTOS e MATHEUS TRINDADE CAMPOS, acompanhados do defensor público Dr.
José Maria Arcanjo Alves Filho, MAT 7436907.Iniciados os trabalhos, aos presos, antes da audiência de custódia, foi assegurado o contato prévio e por tempo razoável com seu defensor.
Após, procedeu-se à oitiva individualizada dos encarcerados, por meio de gravação em áudio e vídeo.
A seguir, a representante do Ministério Público fez perguntas, conforme gravação de áudio e vídeo, e se manifestou, conforme gravação de áudio e vídeo e petição juntada sob a Id. 70363961.
Com a palavra, o defensor dativo fez perguntas, conforme gravação audiovisual.
A seguir, se manifestou, quanto a RENATO FERREIRA DOS SANTOS, pela concessão da liberdade provisória, e, quanto a MATHEUS TRINDADE CAMPOS, que seja intimado o perito do exame de corpo de delito, para que esclareça quanto ao exame realizado no custodiado; pelo relaxamento do flagrante, por não haver indícios de autoria e pela violência policial narrada; e, em caso de homologação, pela liberdade provisória, conforme gravação de áudio e vídeo.
Em seguida, o MM.
Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante encaminhado pela Autoridade Policial a este Juízo, lavrado em desfavor de RENATO FERREIRA DOS SANTOS e MATHEUS TRINDADE CAMPOS, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, quanto a RENATO FERREIRA DOS SANTOS, também a prática dos crimes capitulados no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2022 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Infere-se dos autos que na presente data, nesta urbe, por volta das 5h:00min, a Polícia Civil e Militar deu início a uma operação conjunta com objetivo de cumprir os mandados de busca e apreensão e prisão preventiva deferidos por este juízo em face do Sr.
Renato Ferreira dos Santos nos processos associados nº 0800840-55.2022.8.10.0097, 0800808- 50.2022.8.10.0097 e 0800797-21.2022.8.10.0097.
Durante o cumprimento dos mandados, uma equipe diligenciou em uma das casas-alvo localizada na Travessa Libório Amaral, no centro, desta cidade.
Nesta diligência, o autuado Matheus Trindade Campos, vulgo “Mista” ou “Mauro Gato”, estava no local, e, ao perceber a presença dos policiais, tentou descartar duas garrafas pet pela janela, contendo 232 (duzentos e trinta e duas) invólucros de uma substância semelhante ao crack e a quantia de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais) em espécie, e empreender fuga da residência.
Por conta disto, foi preso em flagrante pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e encaminhado à Delegacia de Polícia de Matinha/MA.
Na mesma operação, foram realizadas diligências na casa vizinha, também alvo dos mandados de busca e apreensão nos autos acima citados, onde ocorreu a captura do autuado Renato Ferreira dos Santos “RT” ou “Renatinho”, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva decretada por este juízo.
Com ele, foram encontradas, dentre outros objetos, uma arma longa de fabricação artesanal calibre .40; um carregador da arma de fabricação artesanal; 14 (catorze) munições calibre .40; celulares, óculos virtuais e relógios.
Em sede policial, também assumiu a propriedade das drogas apreendidas junto ao outro autuado.
Ademais, a testemunha RAIMUNDO MARINHO PINHEIRO, ouvida quanto à crime de roubo praticado nesta região, esclareceu que um dos objetos roubados, que é de sua propriedade, estava na casa em posse do Sr.
Renato Ferreira dos Santos, qual seja, um aparelho celular modelo Samsung A10S, cor azul.
Desta forma, o custodiado também foi autuado em flagrante pelos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, artigo 12, caput, da Lei 10.826/2022 e artigo 180, caput, do Código Penal.
Consta nos autos os depoimentos das testemunhas; auto de apresentação e apreensão; interrogatórios; nota de culpa; de ciência das garantias constitucionais; e termo de comunicação à família; exame preliminar de constatação de substância entorpecente e de verificação de eficiência de arma de fogo; (ID 70342404).
Manifestação ministerial pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva dos autuados (ID 70363961).
Manifestação da defesa, quanto à RENATO FERREIRA DOS SANTOS, pela concessão da liberdade provisória, e, quanto à MATHEUS TRINDADE CAMPOS, que seja intimado o perito do exame de corpo de delito, para que esclareça quanto ao exame realizado no custodiado; pelo relaxamento do flagrante, por não haver indícios de autoria e pela violência policial narrada; e, em caso de homologação, pela liberdade provisória, conforme gravação de áudio e vídeo. É o breve relatório.
Decido.1.
Da Homologação da Prisão em Flagrante Inicialmente cumpre salientar que, da análise dos autos, observa-se que foram atendidas as exigências constitucionais quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, haja vista estarem presentes nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e comunicado à família, exame de corpo de delito, tudo em consonância com o disposto no art. 306, do CPP e com os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto às lesões narradas, estas foram esclarecidas pelos custodiados como acontecidas em fatos anteriores à prisão, não se observando, pela análise dos exames de corpo de delito ora acostados, outras que se coadunem com a narrativa dos depoimentos prestados.
Verifica-se, pois, que a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular a prisão em flagrante do conduzido, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I1 , do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, tendo em vista a inexistência de vícios no auto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RENATO FERREIRA DOS SANTOS e MATHEUS TRINDADE CAMPOS. 2.
Da conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva A decretação de prisão preventiva, por ser medida excepcional, visto que somente poderá ser decretada nas hipóteses em que ficarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, está condicionada à observância de três pressupostos, que são os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados (acrescido pela Lei nº 13.964/2019); e, pelo menos, uma das condições previstas no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da lei penal.
Ademais, segundo a nova redação do art. 312, §2º do CPP, “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No caso concreto, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva dos representados.
Como se extrai dos autos, existe verdadeiramente no caso o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência do crime (materialidade delitiva) e nos indícios suficientes de autoria, haja vista terem sido os autuados presos em posse de 232 (duzentos e trinta e duas) invólucros de uma substância semelhante ao crack, droga reconhecidamente nociva à saúde pública, e a quantia de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), além de, quanto à RENATO FERREIRA DOS SANTOS, uma arma longa de fabricação artesanal calibre .40; um carregador da arma de fabricação artesanal; 14 (catorze) munições calibre .40; celulares, óculos virtuais e relógios.
Presente também o periculum libertatis, vez que o estado de liberdade dos autuados constituiria óbice à garantia da ordem pública, a qual se revela na gravidade da conduta perpetrada e na periculosidade social demonstrada pelos acusados, sendo real possibilidade de reiteração criminosa, com a conseguinte propagação do tráfico de drogas e outros crimes cometidos na região.
Quanto a RENATO FERREIRA DOS SANTOS, esclareça-se que o objetivo inicial foi o de cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada em autos associados a este, sendo verificada, na ocasião do cumprimento, a quantidade de produtos ilícitos apreendida.
Quanto à MATHEUS TRINDADE CAMPOS, embora não tenha antecedentes criminais, não conseguiu explicar adequadamente o que fazia às 5h00min na residência do outro custodiado, próximo a grande material de substância ilícita.
Portanto, no presente momento, estes são os motivos necessários a justificar a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, mediante indícios de autoria e materialidade.
Registro que para adoção da custódia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório. É como vem entendendo a nossa jurisprudência majoritária. 2.
Desse modo, diante da fundamentação supra e considerando satisfeitos os requisitos dos artigos 312, 313, inciso I, do CPP3, bem como, pelas circunstâncias do delito, não se afiguram adequadas às medidas cautelares do art. 319 do aludido diploma legal, sendo imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Nesse passo, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, dos autuados RENATO FERREIRA DOS SANTOS e MATHEUS TRINDADE CAMPOS, nos termos do art. 311, do CPP4 , por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante fundamentação supra, devendo permanecer na Cadeia Pública onde atualmente se encontram à disposição deste Juízo.
Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública para tomar ciência desta decisão e requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se à autoridade policial, comunicando-se a presente decisão.
Oficie-se ao Comando da Policial Militar para que informe o nome dos policiais militares que participaram da prisão dos custodiados, com o objetivo de serem adotadas as providências para investigar as condutas narradas pelos custodiados por ocasião de suas prisões.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE PRISÃO E NOTIFICAÇÃO.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, o MM Juiz determinou o encerramento da audiência.
Eu, Ariadne Carvalho de Sousa Oliveira, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da comarca de Arari/MA, respondendo 3.
Pedido formulado pela autoridade policial de prorrogação de prazo para continuidade das investigações, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pedido e o juízo deferido nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva e a Concessão de Liberdade Provisória, subsidiariamente c/c Medidas Cautelares Diversas, formulado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Matheus Trindade Campos, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
No requerimento do custodiado foi alegado, em síntese, que não houve a violação da ordem pública, não havendo necessidade de manutenção da prisão, pois a substância apreendida não foi encontrada na posse do custodiado, não havendo o periculum libertatis, necessitando o caso de melhor apuração.
Suscita, por fim, que o ergastulado é réu primário, com emprego fixo e possuindo uma filha dependente de seu sustento (ID 71401534).
Em seu parecer, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com fundamento de que ainda persiste o perigo do indiciado para com garantia da ordem pública pela gravidade da conduta perpetrada, estando presente a possibilidade de reiteração criminosa, tudo aliada ao fato do custodiado ter conhecimento acerca da droga apreendida, bem como sua proximidade com o outro conduzido, que era objeto da busca e apreensão.
Por derradeiro, afirmou, com base em julgado do Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis não obstam a decretação e manutenção da prisão preventiva (ID 72676146). É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ergastulado permanecem inalterados, não tendo a defesa apresentado nenhum fato concreto e plausível que acarrete ou afaste os fundamentos da prisão.
Ademais, do cotejo dos autos, constata-se que a prisão foi a decisão mais adequada, pois teve a finalidade de assegurar a garantia da ordem pública, em razão da existência de provas do delito, além de indícios suficientes de autoria e materialidade, uma vez que o acusado foi avistado por uma testemunha quando tentava fazer o descarte da droga e fugindo, sendo capturado logo em seguida.
Com efeito, ainda encontra-se presente o periculum libertatis, haja vista a gravidade em concreto do delito, de modo que o modus operandi revelou a periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva, ante as informações contidas nos autos, corroborados pela quantidade de drogas e dinheiro apreendidos durante a realização busca e apreensão domiciliar que resultou na sua prisão em flagrante, motivo pelo qual a aplicação de outra medida senão prisão preventiva se revela como a mais razoável, pois sua liberdade poderá causar risco à ordem pública.
Outrossim, não é caso de aplicação de nenhuma medida cautelar diversa da prisão prevista nos artigos 319 e 320 do CPP, tendo em vista serem incapazes de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a possibilidade de reiteração criminosa denota a insuficiência de tais medidas.
Por outro lado, é importante ressaltar que a jurisprudência nacional já está consolidada no sentido de que o fato de o preso ser primário, possuir bons antecedentes, trabalho e residência fixas, não é suficiente para a concessão de liberdade quando existirem elementos ensejadores do ergastulamento cautelar, a exemplo do que ocorre no caso em tela.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZADO.
RÉU PRIMÁRIO COM EMPREGO E RESIDÊNCIA FIXA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA EXISTENTES - PRISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE.
I - Não há se falar em ausência de justa causa para manutenção da prisão preventiva quando a decisão que decretou o cárcere do paciente está devidamente motivada em elementos concretos, extraídos diretamente do caso.
II - Consoante a mansa jurisprudência pátria, o simples fato de ser, o paciente, primário, com residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a manutenção da custódia, quando presentes, como na hipótese dos autos, os requisitos autorizadores respectivos;Ordem denegada à unanimidade. (TJ-MA - Não Informada: 354282011 MA, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/02/2012, PINHEIRO) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade, revelada pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento da droga localizada - 229 porções de cocaína pesando 251,29g e 3 tijolos da mesma substância com peso de 96,38g -, circunstâncias que demostram o seu envolvimento com o narcotráfico e demonstram o risco ao meio social.
Ademais, a prisão preventiva foi justificada, também, ante o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, embora primário, o paciente ostenta outras passagens policiais, inclusive por delito idêntico. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta.
No caso, o recorrente não comprovou que está inserido no grupo de risco ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, não se encontrando, portanto, nas hipóteses previstas pela Recomendação do CNJ, não havendo se falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 705794 SP 2021/0361324-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de acautelar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva de grupo criminoso composto por agentes públicos, o qual a paciente é acusada de integrar, responsável por dispensar a prática de procedimentos obrigatórios no serviço de vistoria do DETRAN/RJ, de forma rotineira e duradoura, mediante pagamento de suborno, bem como por conveniência da instrução criminal, a fim de "garantir a regular aquisição, conservação e veracidade da prova". 4.
As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 304049 RJ 2014/0232894-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) Destarte, apesar de reconhecer que a prisão processual é uma medida drástica, uma vez que antecede decisão condenatória, entendo que a custódia do ergastulado é necessária para assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que inaplicável as outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no caso em concreto.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revelam, por ora, adequadas e suficientes no contexto da presente persecução penal.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, NEGO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo a prisão decretada de MATHEUS TRINDADE CAMPOS.
Na oportunidade, diante do requerimento da autoridade policial (ID 72582890) e parecer favorável do Ministério Público (ID 72676146), com fulcro no art. 51, parágrafo único, da lei 11.343/06, DEFIRO o respectivo pedido, para prorrogar o prazo para conclusão do inquérito policial por mais trinta dias.
Por fim, abro vista, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para o membro do parquet, com a finalidade de que apresente manifestação pleito de internação provisória, feito pela autoridade policial por meio do ID 71385460.
Notifique-se o MPE.
Intime-se o custodiado pessoalmente e a Defensoria Pública Estadual.
Serve a cópia desta decisão como mandado para todos os fins.
Cumpra-se.
Matinha – MA, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, Respondendo 4.
O Ministério Público denunciou Matheus Trindade Campos em 29/08/2022, pelo crime do art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006 c/c art. 69 do CPB (Id. 74695362). 5.
Despacho de id. 75169259, recebendo a denúncia em face do paciente: DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES, MATHEUS TRINDADE CAMPOS e RENATO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006; e, quanto a RENATO FERREIRA DOS SANTOS, também os delitos tipificados nos art. 12, caput, da Lei 10.826/2003; art. 180, caput, do Código Penal, todos, c/c art. 69 do Código Penal.
Há pedido de decretação de prisão preventiva de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES formulado pela autoridade policial sob a Id. 74672816, sob o fundamento da garantia da ordem pública pela sua possível coautoria no crime de tráfico de drogas.
Manifestação ministerial favorável à decretação da prisão preventiva de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES, nos termos do documento sob a Id. 74909670. É o breve relatório.
Decido. 1.
Do pedido de decretação da prisão preventiva de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES A decretação de prisão preventiva, por ser medida excepcional, visto que somente poderá ser decretada nas hipóteses em que ficarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, está condicionada à observância de três pressupostos, que são os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP, e, pelo menos, uma das condições previstas no mesmo artigo, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da lei penal.
Ademais, segundo a nova redação do art. 312, §2º do CPP, “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”Por fim, a prisão preventiva é admitida nas hipóteses previstas no art. 313 do CPP, não sendo, em nenhuma hipótese, admitida sua decretação com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No caso concreto, verifico que não estão presentes todos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva da representada.
No dia dos fatos em que fora apreendida a droga com os outros dois denunciados, em operação policial visando dar cumprimento à Mandado de Prisão em desfavor de RENATO FERREIRA DOS SANTOS, as testemunhas policiais que participaram da operação deram seus depoimentos em sede policial (ID 74673636 – Pg. 03, 05, 07, 09).
Nenhum dos policiais presentes atestou a presença de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES na residência onde a droga foi encontrada, ou em companhia dos outros dois acusados.
Os depoimentos sob a Id. 64673636 – Pg. 03 e 05 afirmam que avistaram “alguém” jogando duas garrafas pet pela janela e, após, um indivíduo se evadindo do interior da residência, identificado como MATHEUS TRINDADE CAMPOS, preso em flagrante na ocasião.
Não há menção à presença da representada na residência ou que as drogas se encontravam em seu quarto, tanto é que os policiais não a mencionaram, e nem a encaminharam à delegacia de polícia na companhia dos outros dois flagranteados.
RENATO FERREIRA DOS SANTOS, em depoimento (ID 64673636 – Pg. 13-14), também não menciona a presença da representada no local onde foi apreendida a droga, e admitiu a propriedade dos entorpecentes encontrados.
Em depoimentos (ID 64673636 – Pg. 26-27), o denunciado MATHEUS TRINDADE CAMPOS afirma que a droga se encontrava no quarto da representada e que esta jogou a droga no mato, além de informar que a representada trabalha como “avião” de RENATO.
Embora a representada seja indicada por um dos acusados, tal acusação não é harmônica com o resto dos depoimentos, inclusive o dos policiais, que sequer mencionaram a presença da representada na residência objeto da operação policial, ou a conduziram à delegacia junto com os outros denunciados presos em flagrante.
A representada foi ouvida apenas em 25 de agosto de 2022 (ID 74673639 – Pg. 21-22), e, embora admita que estava dormindo em um dos quartos da residência em que os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão e prisão, nega os fatos a si imputados.
Pela análise das provas até agora carreadas nos autos, reputo não estarem patentes indícios de autoria que autorizem a decretação da prisão preventiva da representada, isto porque o pedido é unicamente fundamentado nas informações passadas por um dos acusados, o que não encontra corroboração nos demais depoimentos colhidos.
A representada não foi encontrada em posse ou na presença de substâncias ilícitas, os policiais que realizaram a apreensão afirmaram que a droga foi encontrada após ser jogada pela janela, e não em quarto pertencente a ela, e sua presença na casa nem mesmo foi reportada.
Ao ser ouvida, quase um mês depois dos fatos, não ficou evidenciada sua participação de forma robusta nos crimes que fundamentaram o pedido.
A superveniência de provas mais robustas da autoria, com a apreensão de objetos ilícitos, bem como outros indicativos de que a representada tenha cometido os crimes, ou se sobrevier modificação nos motivos que fundamentaram o indeferimento da prisão preventiva, não impede que esta seja decretada em momento posterior.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado em face de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES.2.
Recebimento da denúncia quanto a RENATO FERREIRA DOS SANTOS E MATHEUS TRINDADE CAMPOS É cediço que o recebimento da denúncia constitui-se mero juízo de admissibilidade, não se fazendo necessário um profundo exame dos indícios trazidos aos autos, mas apenas a verificação, por meio dos elementos apresentados com a exordial, da tipicidade da conduta atribuída ao denunciado.
Sabe-se que para o recebimento da denúncia é suficiente a comprovação da materialidade delitiva e a exposição dos fatos tidos por criminosos (art. 41 do Código de Processo Penal[1][1][1]), consubstanciando a denominada justa causa para a ação penal.
Além disso, em análise perfunctória, e de acordo com o art. 395 do CPP[2][2][2], a exordial acusatória somente pode ser rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o exercício da ação penal, circunstâncias que não se amoldam ao presente caso.
Analisando os autos, observa-se que a denúncia está formalmente adequada e preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas.
Depreende-se, assim, a existência de crime em tese, que aliada aos indícios de autoria, autorizam o seu recebimento.
Os acusados foram presos em flagrante após a apreensão de 232 (duzentas e trinta e dois) invólucros de substância análoga ao CRACK, conforme termo de Apresentação e Apreensão e Laudo Toxicológico Definitivo juntado ao inquérito policial.
Com o acusado RENATO FERREIRA DOS SANTOS, também foram apreendidos uma arma longa de fabricação artesanal calibre.40; um carregador da arma de fabricação artesanal; 14 (catorze) munições calibre .40; celulares, óculos virtuais e relógios, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão em anexo.
Ademais, não vislumbro qualquer das situações previstas no art. 395 do aludido Estatuto Processual, a autorizar a rejeição da peça vestibular.
Se o fato, em tese, constitui crime e se existem indícios da prática descrita na denúncia, impõe-se a devida apuração, mediante instrução do processo e a irrecusável recepção da inicial acusatória.
Nesse passo, RECEBO A DENÚNCIA em face de RENATO FERREIRA DOS SANTOS E MATHEUS TRINDADE CAMPOS, em todos os seus termos, para que seja instaurada a competente ação penal, considerando estarem satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do aludido diploma legal.3 Da rejeição da denúncia em face de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES Quanto a MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES, não verifico estar presente, da leitura da peça acusatória, a justa causa para o exercício da ação penal.
A justa causa significa a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e indícios suficientes de autoria delitiva.
A narrativa ministerial se baseia unicamente no depoimento do acusado MATHEUS TRINDADE CAMPOS, que informou que estava na companhia de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES quando foi preso em flagrante, que esta estava em posse da droga em seu quarto quando os entorpecentes foram jogados pela janela, além de ser “avião” de RENATO FERREIRA DOS SANTOS.
Entretanto, os fatos narrados pelo acusado não são corroborados pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação.
Nenhuma delas sequer menciona a presença da denunciada no local onde os eventos se desenrolaram.
Os policiais, inclusive, afirmaram que encontraram a droga após esta ser jogada pela janela, dentro de duas garrafas pet, e abordaram apenas MATHEUS TRINDADE CAMPOS.
Embora a denunciada afirme estar dormindo em um dos quartos da casa objeto da operação, as testemunhas policiais não a conduziram à delegacia e nem relataram sua presença no local.
A mera informação prestada de que a acusada trabalha como “avião” de outro acusado não é suficiente para demonstrar indícios suficientes de autoria do delito em comento, relacionado à droga apreendida, mormente quando a narrativa dos fatos é permeada por contradições.
A autoridade policial, ao verificar a existência de incongruência nas provas colhidas, deveria ter aprofundado a investigação, com a reinquirição de testemunhas e investigados, objetivando esclarecer os fatos ocorridos e individualizar a participação de cada acusado nos crimes em comento.
Da mesma forma, o órgão ministerial tem a prerrogativa de requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências (art. 16 do CPP).
A jurisprudência do supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de indícios de autoria destitui a justa causa para o exercício da ação penal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO.
DENÚNCIA.
JUÍZO DE VIABILIDADE EXCLUSIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE.
POSTERIOR RETRATAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE.
CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA COM RELAÇÃO AO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE O INSEREM NO ENREDO CRIMINOSO.
FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Sendo o oferecimento da denúncia providência que se situa no âmbito da prerrogativa do Ministério Público Federal, este órgão arcará com o ônus da rejeição da peça acusatória, por falta de justa causa, caso ofereça denúncia sem dispor de elementos probatórios suficientes à configuração dos necessários indícios de autoria e materialidade. 5.
No caso, a denúncia não apresenta descrição suficiente da conduta supostamente delituosa atribuída ao parlamentar federal, demonstrando-se, no ponto, formalmente inepta, de modo a inviabilizar o exercício do direito à ampla defesa garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
A proposta acusatória também sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte, circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração da ação penal desprovida de justa causa no âmbito desta Suprema Corte, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 8.038/1990, c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal. 7.
Nada obstante os elementos indiciários tenham consistência para razoavelmente sustentar a ocorrência dos crimes narrados, nenhum deles possui a aptidão para vincular o parlamentar federal denunciado aos fatos. 8.
Agravo regimental parcialmente provido para, perante o órgão colegiado competente, rejeitar a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em relação ao acusado detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal. (ATF - Inq 4631 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02- 2022 PUBLIC 25-02-2022) Desta forma, diante do frágil arcabouço probatório preliminar, principalmente por conta das contradições acima apontadas, entendo que não estão presentes indícios mínimos de autoria que subsidiem a ação penal e autorizem sua inauguração, faltando, verdadeiramente, justa causa para seu exercício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 395, III, do CPC, REJEITO a denúncia em face de MELISSA IRLEN FERREIRA LOPES.4.
Da adoção do rito ordinário em caso de crimes conexos com ritos diversos A denúncia ofertada englobou a imputação de crimes submetidos a diferentes ritos, uma vez que os crimes capitulados no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 são processados pelo rito especial estabelecido nesta lei, e os tipificados nos art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal submetem-se ao rito comum.
Havendo a existência de crimes conexos regidos por ritos diferentes, há que prevalecer o rito ordinário, por ser mais abrangente. É o que entende o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
CRIMES COM RITOS DISTINTOS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
MAIOR AMPLITUDE DE DEFESA AO ACUSADO SE INTERROGADO APÓS A INSTRUÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em observância aos princípios constitucionais que informam o processo penal, em especial o do contraditório e o da ampla defesa, no caso de concurso de crimes - conexos ou continentes - com procedimentos diversos, deve ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa. 2.
Mesmo realizado o interrogatório antes do julgamento do HC n. 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, é de ser reconhecida a nulidade na espécie pela conexão de crimes e adoção de rito que prejudicou o acusado pela antecipação do interrogatório na instrução, sendo mais ampla a defesa com a adoção do rito comum ordinário. 3.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade e determinar o retorno do processo à fase de instrução, que deverá seguir o procedimento ordinário, em atenção ao disposto no art. 400 do Código de Processo Penal, e prejudicada as demais matérias. (STJ - HC n. 417.393/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Desta forma, adoto o rito ordinário para o processamento da presente ação penal, por ser mais abrangente e oferecer maior amplitude de defesa para os acusados.
Citem-se os denunciados, qualificado nos autos, para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Deve o Oficial de Justiça colher do acusado a informação se este possui ou não condições de constituir um advogado, informando-lhe que, caso não tenha, será assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Caso os acusados declinem nome de advogado constituído, deve o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o causídico.
Caso os denunciados devidamente citados, não apresentem defesa escrita no prazo legal, por ausência de poder aquisitivo para constituir advogado ou outra razão suficiente, deverão ser os autos encaminhados à Defensoria Pública do Maranhão desta comarca, com a finalidade de apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 396-A, §2º, do CPP c/c art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, c/c art. 24, XVI, da Lei Complementar Estadual nº 19/94), concedendo-lhe vista após a certificação.
Apresentada a resposta à denúncia, ou não, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se à autoridade policial competente.
Retifique-se a classe processual para "AÇÃO PENAL" e o polo ativo, para que conste "MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO".
Intimem-se.
Cumpra-se.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Matinha – MA, 02 de setembro de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Respondendo 6.
Decisão de id. 86019834, após parecer ministerial, mantendo a prisão preventiva dos réus. 7.
Citado, o paciente, através da Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta à acusação (id. 88825610). 8.
Novo pedido de revogação da prisão preventiva do paciente indeferida, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 93087620). 9.
Juntado Laudo de Material vegetal (id. 94960639). 10.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada (id. 95066424). 11.
Alegações finais apresentadas, primeiro pelo Ministério Público e logo após pela defesa do paciente (id. 95686550 e 96828053). 12.
Processo concluso para sentença em 14 de julho de 2023, conforme certidão de id. 96926631.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, cediço que os prazos processuais não podem ser tomados como mera soma aritmética, cumprindo considerar, caso a caso, as peculiaridades de cada hipótese.
E o que se verifica, na espécie em apreço, é que o feito vem tendo andamento, restando o atraso em questão afeto às peculiaridades do caso concreto, a admitir maior alargamento de prazos, também, em razão de sua maior complexidade.
Sob tal prisma, não se configurando, no caso desídia do Judiciário na condução do feito, que ademais apresenta instrução criminal concluída, já em sede de diligências, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, havendo a hipótese que ceder espaço à concreta ameaça à ordem pública.
Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS A DUAS CORRÉS NO HC N. 371.706/MS E NO HC N. 370.527/MS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PACIENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS COM DIFERENTES PATRONOS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Em razão da ausência de similitude fática, não há falar em extensão dos efeitos concedidos a duas corrés no HC n. 371.706/MS e no HC n. 370.527/MS, que estavam presas cautelarmente, enquanto o paciente estava e continua foragido. 2.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3.
As peculiaridades do caso concreto, a saber, a complexidade do feito, que envolve mais de um crime e pluralidade de réus com diferentes patronos, não indicam que tenha havido desídia do Judiciário ou do Ministério Público no impulsionamento da ação penal.
Sem falar que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 481241/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 07/05/2019) “PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PLURALIDADE DE TESTEMUNHAS E RÉUS.
DIVERSAS IMPUTAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
As matérias relativas à aplicação de medidas alternativas e à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foram objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3.
Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (STJ, RHC 95017/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 11/06/2018) Registro, por fim, não haver nos autos prova de ser, o paciente, o único responsável pelo sustento e cuidados de filho menor, não sendo demais anotar que a simples afirmação de que detentor, o paciente, de condições pessoais favoráveis “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Não se perfazendo, pois, o constrangimento ilegal aventado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto São Luís, 19 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 07:13
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS TRINDADE CAMPOS - CPF: *15.***.*79-20 (PACIENTE)
-
26/09/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 16:46
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/09/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 07:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/08/2023 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE MATINHA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 14:26
Juntada de Informações prestadas
-
17/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 17:20
Juntada de malote digital
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813650-28.2023.8.10.0000 Paciente: Matheus Trindade Campos Advogado: Belna Cristina Cutrim Meireles Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Matinha Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Por duas vezes solicitadas informações à origem, e por duas vezes ignorada tal determinação, daí decorrendo a indevida paralisação do feito, tenho por configurada a desídia, mormente porque de tal atraso sequer ofereceu justificativa o MM.
Juiz da causa, não obstante a ele facultado tal agir.
Por isso, extraiam-se cópias dos autos, que deverão ser remetidas à d.
Corregedoria Geral de Justiça, para providências.
Prazo: 24h (vinte e quatro horas).
Após, remeta-se a espécie, no estado em que se encontra - pena de subscrevermos a morosidade -, ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE CAMPOS em 02/08/2023 06:00.
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE MATINHA em 02/08/2023 06:00.
-
01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE MATINHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:51
Juntada de malote digital
-
27/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0813650-28.2023.8.10.0000 Paciente: Matheus Trindade Campos Advogado: Belna Cristina Cutrim Meireles Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Matinha Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Matheus Trindade Campos, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado há quase um ano, em razão de suposta infração aos arts. 33, CAPUT, e 35, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 69, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Afirma tratar a espécie de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, ademais pai de criança de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, cujo sustento dele dependeria, pelo que pede “o provimento liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, nos termos da liminar”, para ser imediatamente posto em liberdade.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Ainda que assim não fosse, forçoso observar que somente quando decorrente, o atraso, de eventual desídia do Judiciário é que a jurisprudência pátria permite o reconhecimento de constrangimento ilegal, nos moldes aqui tratados.
Em outras palavras, residindo a análise do FUMUS BONI IURIS, no específico caso, exatamente nas razões daquele atraso, não há como de logo e prematuramente reconhecer o vício alegado, porque essa, exatamente, a matéria de fundo da impetração.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/07/2023 18:03
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATINHA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS TRINDADE CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE MATINHA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
24/06/2023 20:06
Juntada de malote digital
-
24/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 16:03
Determinada a distribuição do feito
-
24/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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