TJMA - 0802082-78.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/03/2024 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/02/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 03:25 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 08:11 Juntada de Alvará 
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                                            26/01/2024 08:52 Juntada de petição 
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                                            25/01/2024 16:18 Juntada de petição 
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                                            13/12/2023 00:48 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            11/12/2023 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 20:09 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 14:55 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 14:55 Juntada de despacho 
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 14/08/2023 A 21/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802082-78.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS, OAB/MA 25983 ADVOGADO: HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO, OAB/MA 26325-A RECORRIDO: MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 ADVOGADO: KÁSSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
 
 SEM EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
 
 NÃO COMPROVADA AUTORRELIGAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.
 
 Narrou a parte autora que no dia 01/12/2022, funcionários da requerida EQUATORIAL MARANHÃO, foram em sua residência para realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito relativo a fatura de competência 11/2022, sem a realização de aviso prévio. 2.
 
 A ré alega que a suspensão deu-se no dia 27/10/2022, e em uma inspeção realizada no dia 01/12/2022, a unidade teria sido encontrada autorreligada, e o cliente foi autuado e teve o fornecimento suspenso, sendo que este procedimento adotado pela distribuidora não necessita de reaviso. 3.
 
 Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4.
 
 Recorre a ré a repisar os argumentos da contestação.
 
 Postula a exclusão da condenação por danos morais ou a redução da quantia arbitrada. 5.
 
 A suspensão do serviço por constatação de religação clandestina, consubstanciada em inspeção realizada pelos prepostos da demandada, pressupõe a existência de contraditório e prova da má-fé do consumidor. 6.
 
 A concessionária de energia elétrica não traz aos autos qualquer prova capaz de comprovar a autorreligação, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Limitou-se a demandada apresentar telas de seu sistema, que não faz prova da existência da irregularidade. 7.
 
 Cumpre destacar que restou cabalmente comprovado que houve a suspensão do serviço por prepostos da ré na residência do autor em 01/12/2022. 8.
 
 A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
 
 Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc.
 
 II, da Lei n. 8.987/95). 9.
 
 Não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 360, da Resolução nº 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
 
 In verbis: “Art. 360.
 
 A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; (…) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. (...)” 10.
 
 Verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 360, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão no fornecimento de energia elétrica, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial. 11.
 
 Desta forma, se mostra ilícita a realização de suspensão do fornecimento de energia da consumidora realizada em 01/12/2022, sem demonstração de procedimento irregular de autorreligação e sem que houvesse débitos pendentes de pagamento. 12.
 
 DANO MORAL: Acerca dos prejuízos advindos do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, esses não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 13.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
 
 Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor fixado na instância de origem em R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não comporta reparação. 14.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
 
 Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 16.
 
 SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
 
 Sessão virtual realizada entre os dias 09/10/2023 a 16/10/2023.
 
 Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0802082-78.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: LUANA KALINY ROCHA DOS SANTOS, OAB/MA 25983 ADVOGADO: HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO, OAB/MA 26325-A RECORRIDO: MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA ADVOGADO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANÇA, OAB/PI 20640 ADVOGADO: KÁSSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO, OAB/PI 20642 D E S P A C H O 1.
 
 O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 09.10.2023 e término às 14:59 h do dia 16.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
 
 Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
 
 A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
 
 Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
 
 Cumpra-se.
 
 Caxias/MA, data da assinatura.
 
 Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta
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                                            17/08/2023 14:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            14/08/2023 11:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/08/2023 19:38 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/08/2023 15:40 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2023 05:02 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 11:53 Juntada de recurso inominado 
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                                            01/08/2023 04:33 Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 14:56 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 02:43 Publicado Intimação em 17/07/2023. 
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                                            18/07/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802082-78.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - OAB/PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - OAB/PI20642 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A, HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO - OAB/MA26325-D DESTINATÁRIO: MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA Rua Um, 08, Quadra 16, Mutirão, TIMON - MA - CEP: 65635-440 A(o)(s) Quinta-feira, 13 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇAconstante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " Número Processo 0802082-78.2022.8.10.0152 AUTOR: MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A autora ingressou com ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer sob o argumento de que no dia 01/12/2022 teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso sem qualquer comunicado e fora do horário comercial.
 
 Alega que a fatura de novembro foi paga no referido dia, conforme comprovante de fl.15.
 
 Do id. 81793429.
 
 Por fim, requereu a religação e indenização por danos morais em R$ 30.000,00.
 
 Preliminarmente, a requerida pleiteou o indeferimento do pedido de justiça gratuita., alegou inépcia da inicial por falta de provas e incompetência do juizado por necessidade de perícia.
 
 Quanto ao mérito, negou a existência de corte de fornecimento de energia na data informada.
 
 Relatou que no dia 27/10/2022 efetuou corte retorno por constatar auto-religação.
 
 Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 DECIDO.
 
 Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
 
 Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
 
 Indefiro a preliminar de exclusão da gratuidade da justiça, pois não há nos autos documentos que indiquem que a autora não está incluída na condição de pobreza necessária à concessão.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por falta de provas, pois se confunde com o mérito e com este será analisada.
 
 Passando à análise do mérito, verifico que o cerne da lide corresponde verificar se houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora de forma indevida e os danos decorrentes de tal fato.
 
 Tendo em vista a nítida relação de consumo entre as partes, deve a lide ser analisada à luz da legislação consumerista, e considerando que comprovou minimamente o alegado na inicial, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Em análise às provas juntadas pelas partes, razão assiste à autora. É inconteste que a autora ficou sem energia elétrica em 01/12/2022, conforme as provas apresentadas.
 
 Em id. 81793429, é possível observar que as últimas faturas foram pagas e que não havia qualquer notificação na última fatura acerca de débitos pendentes ou aviso de corte.
 
 Além disso, comprovou que havia um carro da ré efetuando o corte indevido a noite.
 
 Ademais, o argumento da demandada de que a suspensão foi consequência direta de religação à revelia é desprovido de força que altere o entendimento porque a demandada apenas juntou em id. 93307878, tela do sistema, que inclusive consta a religação no dia seguinte,02/12/2022, sem comprovar que houve auto-religação.
 
 Desse modo, a ré não comprovou a alegada violação, ônus que lhe competia, não logrando êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, II do CPC).
 
 Não sendo o caso de suspensão imediata, passo a analisar a mora.
 
 A fatura de id. 81793428 possuía vencimento em 21/11/2022 e foi paga no dia 01/12/2022.
 
 Nela, observa-se a ausência de qualquer informação sobre débitos em aberto.
 
 Em caso de inadimplência, a ré deveria ter efetuado notificação prévia com pelo menos 15 dias de antecedência, conforme art. 360,§ 1º, II, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, o que não houve no caso narrado.
 
 Concluo que no caso dos autos a irregularidade consistiu na ausência de notificação prévia à suspensão do fornecimento de energia, que inclusive ocorreu fora do horário comercial.
 
 Como se trata de responsabilidade objetiva, presente o ato ilícito, o dano in re ipsa e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
 
 Quanto ao valor do dano moral, compreendo que devem ser analisadas as particularidades do caso: o prazo de inadimplência foi curto e não havia outras faturas em aberto; a notificação não foi realizada pela demandada; prazo de religação foi cumprido pela demandada.
 
 A ré é grande empresa e, desta feita, tem capacidade financeira para realizar melhor prestação de serviço.
 
 Assim, compreendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação pelos danos morais sofridos no contexto enfrentado pela autora.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL a fim de CONDENAR a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à autora MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
 
 O valor da indenização será atualizado com juros e correção monetária.
 
 Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
 
 A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data.
 
 Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
 
 Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
 
 Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
 
 Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, data da assinatura.
 
 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal
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                                            13/07/2023 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2023 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2023 12:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2023 15:40 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 15:37 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            29/05/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 11:17 Juntada de réplica à contestação 
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                                            27/05/2023 16:13 Juntada de contestação 
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                                            21/04/2023 01:16 Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 00:18 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 03:31 Decorrido prazo de MARIA DA SOLEDADE SOUSA LIMA em 17/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 02:32 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2023 23:59. 
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                                            30/03/2023 17:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2023 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 07:29 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
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                                            23/03/2023 12:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            23/03/2023 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 06:29 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 05:31 Juntada de protocolo 
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                                            21/01/2023 17:48 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2022 14:59. 
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                                            16/01/2023 08:38 Juntada de protocolo 
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                                            04/01/2023 12:01 Decorrido prazo de GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 15:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 13:53 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/12/2022 12:19 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 13:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 11:31 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2022 16:30. 
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                                            04/12/2022 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2022 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2022 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2022 13:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2022 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            03/12/2022 10:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/12/2022 21:52 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2022 21:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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