TJMA - 0802438-51.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:00
Juntada de despacho
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10/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 11:25
Juntada de termo
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10/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:30
Juntada de protocolo
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16/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, PEDREIRAS - MA, FONE: (99) 3642-5499 PROCESSO Nº: 0802438-51.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Pedreiras/MA, 13 de novembro de 2023.
WILLAME DE JESUS LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:19
Juntada de apelação
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20/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0802438-51.2023.8.10.0051 REQUERENTE: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ISABEL DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO PAN S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 341512159-5, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Ata audiência CEJUSC em ID 99886486 - Ata de audiência no CEJUSC.
Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 100820997 - Petição (contestacao isabel da silva oliveira 1), contendo preliminares.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer Pedido Contraposto.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Ausência de réplica, conforme certidão de ID 103178388 - Certidão.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, o requerido pleiteou a expedição de ofício para o banco, para demonstrar a disponibilização do valor do contrato para a parte autora, ID 103651734 - Petição (indicacao de prova isabel da silva oliveira 1), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a ré, em sua Contestação, oferece nítida resistência à pretensão autoral.
Há lide, portanto.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando a preliminar, observo a inexistência de conexão entre processos que questionam empréstimos, pois possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto a preliminar de ausência de juntada de extratos, percebe-se que possui natureza jurídica de prova, e não de preliminar de mérito.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 100820998 - Documento Diverso (contrato 2).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora .
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 100821001 - Documento Diverso (ted 4).
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé, fica indeferido, tendo em vista constatar o exercício do direito subjetivo de ação da parte autora, inexistindo elementos a caracterizarem a incidência de multa.
Por fim, resta indeferido o Pedido Contraposto, em virtude da legalidade do contrato em análise.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Indefiro o Pedido Contraposto, em virtude da improcedência da demanda, inexistindo motivos para a devolução dos valores pagos pelo banco à parte autora.
Indefiro o requerimento de multa por litigância de má-fé.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/10/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:54
Juntada de petição
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09/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA PROCESSO Nº: 0802438-51.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 WILLAME DE JESUS LIMA Auxiliar Judiciário Assinado eletronicamente -
05/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:15
Juntada de petição
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05/09/2023 13:24
Juntada de contestação
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25/08/2023 14:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
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25/08/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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25/08/2023 14:46
Conciliação infrutífera
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24/08/2023 10:55
Juntada de petição
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23/08/2023 15:38
Juntada de petição
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21/08/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
-
21/08/2023 10:48
Recebidos os autos.
-
29/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 02:19
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 24/08/2023 às 10:00 horas PROCESSO Nº: 0802438-51.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 24/08/2023 às 10:00 horas, a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos.
Bem para tomar ciência acerca do despacho ID: 97142699.
O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao logar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 19 de julho de 2023 WILLAME DE JESUS LIMA Secretaria Judicial da 4ª Vara Por ordem do MM Juiz de Direito -
19/07/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara de Pedreiras
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19/07/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 10:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0802438-51.2023.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ISABEL DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM (OAB 18153-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora comprovou, por meio de documentos, que se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA.
Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados e advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do NCPC).
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 18 de julho de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
18/07/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pedreiras
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18/07/2023 13:01
Recebidos os autos.
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18/07/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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