TJMA - 0815421-41.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VILSON WEIZENMANN em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LAURENTINO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 29/08/2023 A 05/09/2023 HABEAS CORPUS N° 0815421-41.2023.8.10.0000 – BALSAS-MA PACIENTES: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LAURENTINO e VILSON WEIZENMANN IMPETRANTES: CAMILA FIGARO NOBILE (OAB/SP 295.289) e DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB/SC 48565-B) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0815421-41.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em vinte e nove de agosto e término em cinco de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
12/09/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:54
Denegado o Habeas Corpus a VILSON WEIZENMANN - CPF: *23.***.*16-22 (PACIENTE) e CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LAURENTINO - CPF: *49.***.*88-85 (PACIENTE)
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 16:18
Juntada de parecer
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LAURENTINO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VILSON WEIZENMANN em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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23/07/2023 00:02
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 22/07/2023 12:35.
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20/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Processo: 0815421-41.2023.8.10.0000 PACIENTES: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LAURENTINO e VILSON WEIZENMANN IMPETRANTES: CAMILA FIGARO NOBILE (OAB/SP 295.289) e DIEGO VINICIUS DE SOUZA (OAB/SC 48565-B) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO De início, tenho como suficientemente fundamentado o decreto preventivo de ID 27514740, páginas 03/06, haja vista, nele apontados elementos necessários a resguardar a ordem pública, como o fato de tratar-se a prisão dos ora pacientes decorrente do fato de consigo apreendida grande quantidade de entorpecente apreendida, como que, 420 kg (quatrocentos e vinte quilos) de cocaína, quase meia tonelada de droga, aprontada pela autoridade impetrada como provável maior apreensão já feita na região, somada a suspeita de referir-se a ocorrência de suposto tráfico interestadual somada a ausência de vínculo dos suplicantes com o distrito de culpa.
Nesse contexto, pontua ainda o juízo de origem, quanto ao suposto desconhecimento pelos pacientes acerca da droga apreendida, verbis: “(...) No particular, quanto ao suposto desconhecimento da existência de 420 kg (quatrocentos e vinte quilos) de entorpecentes no caminhão, alegada pelo conduzido CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA LAURENTINO, inclusive ratificada por VILSON WEIZENMANN, ao meu sentir não merece ser acolhida para fins de afastar a prisão cautelar, na medida em que o depoimento apresentado pelo primeiro, em sede policial (ID 96715474, pag. 32), apresenta incongruências, quais sejam: 01) o flagranteado realizou uma longa viagem (São Paulo a Palmas, via avião e de Palmas a Colinas do Tocantins de táxi), sem qualquer planejamento prévio, vez que recebeu a ligação de seu amigo na sexta-feira, dia 07/07/2023; 02) embora empregado, em seu estado natal, resolveu viajar para averiguar uma suposta proposta de emprego, onde sequer saberia quanto iria receber; 03) realizou o percurso por estradas de chão até chegar em Balsas, mesmo tendo rotas asfaltadas para a cidade; 04) embora afirme que estava conhecendo fazendas da região, não soube apontar a localidade que realizou o carregamento”.
Dessa maneira, ao que se verifica a uma primeira vista, justificada a adoção da medida cautelar, porquanto, pautada em evidências razoáveis a autorizar sua adoção na forma como que proferida.
Nesse considerar, em análise do pleito liminar, tenho como não despontado de plano o fumus boni iuris a ponto de autorizar o deferimento da ordem initio litis, razão porque, este se lhe indefiro, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lhas requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), após o que, de logo, sejam, remetidos os presentes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 19 de julho de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
19/07/2023 12:37
Juntada de malote digital
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19/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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