TJMA - 0802513-53.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:21
Juntada de decisão
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26/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802513-53.2023.8.10.0031.
DESPACHO Mantenho a sentença de ID 98768436 pelos seus próprios fundamentos.
Com base no art. 1010, § 1º, do CPC1, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela apelante.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC2).
Este despacho serve como mandado. 1 Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Art. 1.010 (...). § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
11/09/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:42
Juntada de apelação
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15/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0802513-53.2023.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica” com pedidos de indenização por danos materiais, morais e tutela de urgência ajuizada por Maria da Silva contra o Banco Bradesco Financiamento S.A., ambos já qualificados.
A requerente alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao contrato de mútuo nº 818287882, firmado junto ao demandado, com parcelas mensais de R$ 281,00.
Por esses motivos, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu exiba em juízo os contratos de empréstimos consignados, bem como os comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis (TED) na conta de sua titularidade.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento: a) em dobro, dos valores descontados; b) de indenização por danos morais (ID 96285137).
A petição inicial foi instruída com diversos documentos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seu endereço em um dos municípios desta comarca (ID 96707845), a autora não sanou a irregularidade, limitando-se a apresentar consulta ao local de votação extraída junto ao autoatendimento do TSE (ID 98580828).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O poder discricionário de direção formal e material conferido ao juiz/poder de cautela autoriza uma atuação cautelosa para verificação de aspectos como identidade das partes e a competência do juízo, a fim de evitar a distribuição de ações temerárias.
Destaco que não se atribuiu ao requerente o ônus de apresentar dados complexos ou de difícil obtenção, mas apenas documento indispensável à propositura da ação, inclusive, como dito acima, para a fixação da competência desta unidade jurisdicional, que vem recebendo centenas de ações questionando empréstimos bancários, no entanto, consulta ao local de votação, a qual não é suficiente para comprovar seu domicílio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08006393520218120035 MS 0800639-35.2021.8.12.0035, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade", sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2.
Considerando-se a boa-fé processual e o dever de cooperação das partes, bem como a obrigação do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento do mérito, ante ao descumprimento da ordem de juntada de documentos atualizados da parte, destinada a verificar a higidez da postulação e a coibir as práticas fraudulentas e abusivas do direito de deflagrar a jurisdição, constatadas em algumas Comarcas do Estado. 3.
Apelação desprovida. (TJMG, 9ª Câmara Cível, AC: 10000204405930001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva [JD Convocado], Julgamento: 18.08.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E PODERES ESPECÍFICOS – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJMS, 2ª Câmara Cível, AC: 08003069320198120022 MS, Relator: Julizar Barbosa Trindade, Julgamento: 26.05.2020, grifei) RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INÉPCIA DA INICIAL.
ARTIGO 320 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011309-45.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 26.11.2019, grifei) TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR, 3ª Turma Recursal, RI 0006226-02.2018.8.16.0153, Rel: Juiz Fernando Swain Ganem, Julgamento: 20.07.2020, grifei) Diante da inércia da parte autora, indefiro a petição inicial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, neste momento, dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, do CPC3).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Welinne de Souza Coelho Juíza Titular da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 3 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
10/08/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:45
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:44
Juntada de petição
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02/08/2023 00:44
Juntada de petição
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14/07/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802513-53.2023.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, observo que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 96285139 – pág. 03 tem como cliente a Srª.
Sallete Alves Machado, não havendo como precisar, neste momento, se existe alguma relação afetiva ou de parentesco com a requerente.
Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Mata Roma ou Chapadinha em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheira, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei).
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
12/07/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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