TJMA - 0832904-81.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 22:12
Juntada de petição
-
04/05/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:09
Juntada de despacho
-
09/01/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/12/2023 21:08
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:17
Juntada de apelação
-
19/09/2023 05:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:48
Juntada de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832904-81.2023.8.10.0001 AUTOR: DEUSINETH PEREIRA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DEUSINETH PEREIRA LIMA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
A autora requereu a desistência da ação antes da citação do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/09/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 18:14
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:19
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:05
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832904-81.2023.8.10.0001 AUTOR: DEUSINETH PEREIRA LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em consulta ao PJE, verifico que tramita no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo, os autos n.º 0827989-86.2023.8.10.0001 e no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública os autos nº 0832570-47.2023.8.10.0001, com as mesmas partes, no caso DEUSINETH PEREIRA LIMA SANTOS, mesma causa de pedir e pedido da presente ação, qual seja, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).
Verifico que há pedido referente a empresa de distribuição de energia diversa da que opera no Estado do Maranhão, no caso, é informada a empresa CELG Distribuição.
Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora emende a inicial, indicando a correta empresa de distribuição de energia do Estado do Maranhão, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
11/07/2023 20:33
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801274-63.2021.8.10.0102
Lara Kesya Nogueira Lima
Centro Brasileiro de Analises Clinica Ce...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:46
Processo nº 0868556-96.2022.8.10.0001
Leonardo Menezes Aquino
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 15:54
Processo nº 0837878-40.2018.8.10.0001
Alfredo Newton Felicio Lira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2018 10:27
Processo nº 0832904-81.2023.8.10.0001
Deusineth Pereira Lima Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2024 15:21
Processo nº 0816110-62.2023.8.10.0040
Albino de Jesus dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Cathane Galletti Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2024 15:38