TJMA - 0859691-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:02
Juntada de petição
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27/03/2025 10:07
Desentranhado o documento
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27/03/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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27/03/2025 09:58
Juntada de malote digital
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07/02/2025 10:35
Juntada de petição
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07/02/2025 09:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 19:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816777-71.2023.8.10.0000
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:30
Juntada de termo
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04/08/2023 16:51
Juntada de petição
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14/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859691-21.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA RITA CARDOSO VIANA, CONCEICAO DE MARIA REIS NASCIMENTO, ELISA MARIA TELES DA SILVA NUNES, MARY LUCE AMORIM COSTA, REGEANNE SANTOS GUAIANAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DECISÃO Vistos, A execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC1.
ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos de id.58149252 no valor de R$ R$ 8.546,86 (oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos ) devido aos Exequentes a título de condenação, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credores no valor acima mencionado.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 15:40
Outras Decisões
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20/06/2022 16:40
Juntada de petição
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10/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 04/05/2022 23:59.
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07/03/2022 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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