TJMA - 0802292-92.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:02
Juntada de despacho
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31/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2023 08:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
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31/10/2023 08:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2023 07:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 07:58
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802292-92.2023.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, LX, da CGJ/MA, intimo o réu, ora apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação de id.103295974 Santa Inês-MA, Segunda-feira, 09 de Outubro de 2023 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/10/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:56
Juntada de apelação
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06/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - REQUERIDO SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 339130991, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material - Id 97440293.
Réplica - id 97745573.
Decisão de saneamento e organização do processo Id 99316465.
Petição com juntada de contrato no id 101960255.
Sucintamente relatado, decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA: O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que apresentado pela parte requerida a cópia do contrato celebrado com a parte autora e comprovante de Ordem de Pagamento/TED, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.
Contudo, em que pese a parte demandante asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a parte requerida comprova, através dos documentos id. 101960260, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
ADEMAIS, NÃO CABE A PARTE ALEGAR QUE O CONTRATO NÃO FOI JUNTADO ANTES, PORQUE ISSO SERIA QUERER LOCUPLETAR-SE INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE FAZENDO USO E INDUZINDO O JUDICIÁRIO A ERRO, QUANDO A PARTE NÃO SÓ CONTRATOU COMO REALIZOU SELF COM GEOLOCALIZAÇÃO.
AS PARTES DEVEM TER O MÍNIMO DE RESPONSABILIDADE COM O PROCESSO, PRINCIPALMENTE, COM A BOA FÉ PROCESSUAL, QUERER CONTAR COM UMA POSSÍVEL DESORGANIZAÇÃO DO BANCO, É TRABALHAR SEM RESPEITAR OS PRECEITOS MÍNIMOS QUE REGEM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário para comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Ante a juntada do contrato bancário autenticado com assinatura firmada claramente pela própria autora - tal como ressoa claro do cotejo entre aquele e o documento de identidade acostado com a inicial - não há como se duvidar que o contrato tenha sido firmado pela própria requerente, até porque o documento sequer foi impugnado.
Reza nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETITÓRIA DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas nos contratos, na procuração e em outros documentos constantes dos autos, concluindo-se sem muito esforço que foram lançadas pela autora/apelante.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide muito menos de necessidade de dilação probatória. 2.
Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópias dos dois (02) contratos questionados, devidamente assinados pela autora/apelante, não prosperam as alegações iniciais, prevalecendo aquelas contestatórias de que a recorrente teria contraído novações em substituição a dívidas anteriores.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03063035420168090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019)" Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: "ACÓRDÃO Nº 282757/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-91.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Ana Maria Ferreira de Apinage ADVOGADO: Dr.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
III - DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verifico que, a parte requerente agiu com má-fé, ao impetrar ação sabidamente inverídica.
A má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O Código de Processo Civil prevê em um dos seus artigos o princípio da cooperação entre as partes, conforme reza: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esse princípio busca legitimar o procedimento, no qual, o ativismo judicial deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça.
O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação).
Decorrente desse princípio da cooperação entre as partes e dos deveres anexos do processo, temos a condenação em litigância de má-fé, e o Código de Processo Civil trouxe expressamente os casos, senão vejamos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil Comentado (RT 4ª Edição, pág 423) assim conceitua o litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a litigância de má-fé em ações de empréstimos consignados em que ficou comprovado que a parte contratou junto ao banco requerido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. (TJ-MS - AC: 08150924520188120001 MS 0815092-45.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)" O Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se manifestando a respeito, entendendo também que se trata de litigância de má-fé, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator)" Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável.
Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.
IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
02/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:59
Juntada de petição
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01/09/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0802292-92.2023.8.10.0056 REQUERENTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação com pedido de desconstituição do Contrato de Mútuo de nº 339130991/5, proposta por MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., tendo alegado ocorrência de fraude.
Não é possível o julgamento antecipado do mérito porque a contestação tornou controvertidos os fatos alegados na inicial e ausentes as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
Em contestação, o banco réu arguiu as preliminares de falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Ainda antes da questão de mérito, arguiu conexão com outros processos (0809093-48.2022.8.10.0151 e 0803094-33.2022.8.10.0051), questões processuais pendentes de análise por este juízo, o que passo a fazer neste momento.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) Interesse Processual: Ainda que o banco réu tenha apresentado argumentos para afastar o pressuposto da falta de interesse processual, entendendo que na hipótese a ausência de requerimento administrativo tem o condão de levar à extinção anômala do feito, sem a análise de seu mérito.
Razão não há para o acolhimento do pedido do réu.
Isso porque, esse juízo determinou a emenda a inicial para juntada da reclamação extrajudicial e na oportunidade que teve para a tentativa de composição, o banco deixou de ofertar qualquer resposta, ofertando contestação nesse processo, no qual rebate o mérito do pedido autoral, de maneira que, neste momento, pode-se afirmar a existência de uma pretensão resistida.
Ademais, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e não verificado interesse da parte requerida na composição da lide extrajudicialmente.
O que restou devidamente configurado na petição inicial e na reclamação administrativa.
Dito isto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. b) Conexão: Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e diversos outros os quais tramitam nesta comarca.
Preceitua o art. 55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que as aludidas demandas tratam-se de ações com idêntica denominação, ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido; porém, relativas a outros contratos e com causa de pedir remota diferentes e ambos encontram-se arquivados definitivamente.
Assim, como as ações possuem causas de pedir remota diferentes - contratos -, apesar da causa de pedir próxima (cobrança de quantia alegada indevida – violação do direito) não é o caso de se reconhecer a conexão.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
Tendo em vista que a parte demandante afirma não ter recebido o valor do empréstimo descrito na inicial, poderá, no prazo abaixo estipulado apresentar extrato bancário completo referente ao mês anterior ao início dos descontos, o mês da consignação do empréstimo, bem como do mês em que foi descontada a primeira parcela do suposto contrato objeto da lide, para fins de comprovação de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, enquanto o réu, poderá fazer a juntada de instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, caso já não tenham apresentados tais documentos.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não, do contrato de empréstimo questionado (contrato nº 339130991/5); 2 - a obrigação de fazer postulada; 3 - os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, acaso existentes; 4 - a repetição de indébito.
Na espécie, alega a parte demandante que não se recorda de ter formalizado o contrato de empréstimo ora impugnado com o Banco suplicado.
No entanto, esta instituição financeira sustenta a existência do contrato nº 339130991/5 em nome da parte requerente.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 05 (cinco) dias, que terão início da data da estabilização da demanda, independentemente de novo despacho.
Indefiro a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso.
Intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Diligências necessárias, sendo que as intimações/comunicações às partes deve ser feita exclusivamente via sistema eletrônico.
Santa Luzia, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara -
18/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:17
Juntada de petição
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01/08/2023 10:40
Juntada de petição
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29/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 10:13
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2023 07:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802292-92.2023.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogado: THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: [...] Apresentada contestação, se o réu arguir qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e/ou 337 do CPC, intime-se parte a autora, por seu advogado, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). [...] Cumpra-se.
Cite-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2478/2023.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
21/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 10:07
Juntada de contestação
-
23/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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