TJMA - 0839987-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2025 14:51
Juntada de petição
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:02
Juntada de apelação
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10/03/2025 08:24
Juntada de petição
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02/03/2025 13:24
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:31
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:05
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 14:47
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:28
Juntada de petição
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04/10/2024 16:26
Juntada de petição
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20/09/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 10:30, 11ª Vara Cível de São Luís.
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18/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:26
Juntada de petição
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18/09/2024 08:34
Juntada de petição
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12/09/2024 12:23
Juntada de petição
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16/08/2024 13:45
Juntada de petição
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09/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 10:30, 11ª Vara Cível de São Luís.
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06/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:48
Juntada de petição
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10/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:01
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:03
Juntada de contestação
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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05/02/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/02/2024 10:21
Conciliação infrutífera
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04/02/2024 21:08
Juntada de petição
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02/02/2024 19:24
Recebidos os autos.
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02/02/2024 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/02/2024 11:58
Juntada de petição
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15/12/2023 04:18
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 23:00
Juntada de diligência
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29/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839987-51.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRAZIELE DE MACEDO BRITO Advogado do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Réu: E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos Defiro a justiça gratuita.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para os fins de direito. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/02/2024 10:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 27 de novembro de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão.
São Luís, Quinta-Feira, 09 de novembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
27/11/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 21:46
Juntada de petição
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14/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839987-51.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRAZIELE DE MACEDO BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 Réu: E-NOVA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME DESPACHO ID 96076939 - Compulsando os autos, verifico que a parte requerente postulou o benefício da justiça gratuita, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua situação de hipossuficiência econômica.
Assim, considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, previsto na Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial (PASTA INICIAL).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível -
11/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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