TJMA - 0814756-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Decorrido prazo de POSTO J. MORAES LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:16
Juntada de malote digital
-
29/11/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 09:59
Prejudicado o recurso
-
18/11/2024 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Quarta Câmara de Direito Privado
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15/11/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:44
Decorrido prazo de POSTO J. MORAES LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:44
Desentranhado o documento
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14/11/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 18:38
Recurso Especial não admitido
-
15/10/2024 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2024 09:22
Juntada de termo
-
14/10/2024 18:01
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2024 17:37
Juntada de recurso especial (213)
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04/09/2024 00:31
Publicado Notificação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
04/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 14:04
Juntada de petição
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27/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 17:49
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:03
Juntada de petição
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09/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 16:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:33
Conhecido o recurso de POSTO J. MORAES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de POSTO J. MORAES LTDA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de POSTO J. MORAES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 08:19
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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23/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814756-25.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: POSTO J.
MORAES LTDA DEFENSOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por POSTO J.
MORAES LTDA em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0800964-68.2023.8.10.0108 ajuizada pelo ora agravado, concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que o banco agravado deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão, qual seja a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação juntada aos autos não foi entregue ao recorrente.
Ao final, requer a suspensão da decisão agravada, bem como seja revogada a liminar concedida nos autos da ação de busca e apreensão, restituindo-se a posse do bem objeto da lide ao agravante, em razão da ausência de constituição em mora do Agravante.
No mérito, requer o provimento do recurso para revogar em definitivo a liminar de busca e apreensão concedida, pelo acolhimento das argumentações apresentadas neste Agravo.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O agravado ajuizou ação de busca e apreensão em face da ora agravante, sob o fundamento de que este firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações, incorrendo em mora desde então.
O juiz a quo, verificando que o banco ora agravado demonstrou o débito, bem como a mora, através de instrumento de notificação extrajudicial, deferiu em seu favor a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ocorre que o agravante sustenta que a constituição em mora do devedor não restou devidamente comprovada, uma vez que a notificação juntada aos autos não foi entregue ao recorrente.
Entretanto, razão não assiste ao recorrente.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a notificação enviada pelos Correios com AR foi devolvida com a informação de “endereço insuficiente” (ID 89494824).
Além desta, verifico ainda a Notificação enviado pelo Cartório (Id 89496026, dos autos de origem), cuja Certidão informa que o agravado não teria sido encontrado, tendo em vista que se mudou para outro endereço.
Ocorre que o endereço constante nas correspondências juntadas pelo agravado é exatamente o mesmo informado pelo devedor, ora agravante, no contrato de alienação fiduciária firmado com a instituição financeira, ora agravada.
Assim, é obrigação do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o seu credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora.
Desse modo, não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, fornecido de modo incompleto pelo devedor, ou pelo fato de ter se mudado para outro endereço, como no presente caso, tal fato não pode ser imputado ao credor.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados dos nossos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ENDEREÇO INEXISTENTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À RECORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão, fundado no inadimplemento do consumidor em contrato de alienação fiduciária.
A controvérsia posta cinge-se à verificação da constituição do devedor em mora para o deferimento da liminar. 2.
Nos termos da Súmula n.º 72 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 3.
O autor/agravante comprovou nos autos originários que enviou a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo próprio consumidor no contrato firmado entre as partes. 4.
A diligência restou infrutífera, e foi certificado, pelos Correios, que o referido endereço não existia. 5.
Observa-se, no entanto, que a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça se orienta no sentido de que não poder ser imputável à instituição financeira a frustração da notificação extrajudicial, quando a diligência for tentada no endereço fornecido pelo próprio consumidor no momento da celebração do contrato. 6.
Presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 7.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00380249720208190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE - PROTESTO POR EDITAL - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Sabe-se que a constituição em mora do devedor se faz por meio da notificação ou do protesto do titulo, ao qual se confere publicidade através de publicação de edital ou de intimação pessoal do devedor.
Não sendo possível a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, pelo fato de não existir o endereço constante no contrato, tal fato não pode ser imputado ao credor e deve ser considerado válido o protesto levado a efeito após não localizar o devedor. É obrigação do devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, a fim de possibilitar a regular constituição em mora. (TJ-MG - AC: 10000200328649001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Portanto, ao contrário do alegado, observo que a mora do ora agravante restou devidamente comprovada pela instituição financeira, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada quanto ao cumprimento, pelo banco agravado, das exigências do Decreto-lei nº 911/1969 para o deferimento liminar da busca e apreensão, motivo pelo qual não vislumbro a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo pleiteado no presente agravo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO postulado no presente agravo de instrumento.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 13 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/07/2023 13:57
Juntada de malote digital
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19/07/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:52
Juntada de petição
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19/07/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/07/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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