TJMA - 0803296-61.2023.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/08/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0803296-61.2023.8.10.0058 EMBARGANTE: RODSON PINHEIRO LIMA ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES – OAB/SC 55.161 EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/MA nº 6340-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos por Rodson Pinheiro Lima, em face da Decisão Monocrática de Id. nº. 43237898, na qual neguei provimento ao recurso do embargante.
Em suas razões (Id. nº. 39973924), o embargante sustenta, em síntese, vício de omissão em razão de não manifestação a decisão incorreu em omissão, que deve ser revista, pois não foram analisados os fundamentos além da revisão contratual, isto é, a apelação oferecida contém outras teses que sequer foram objeto de análise no decorrer da decisão, tais como: “AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL OU VINCULAÇÃO AO JUÍZO”; “SEGURO PRESTAMISTA”; “TARIFAS ABUSIVAS”.
Não houve manifestação do embargado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto que o acolhimento dos presentes aclaratórios não acarretará em modificação da decisão embargada, passo a decidir, desde já, o feito (art. 1.023, §2º c/c art. 1.024, §2º do CPC).
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Compulsando os autos, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, posto que verificada a omissão quanto a manifestação sobre ausência de apresentação da cédula de crédito original, visto que seguro prestamista e tarifas abusivas se referem a revisão contratual.
No tocante a alegação da necessidade de juntada da cédula original de crédito, em que pese já ter me posicionado em sentido contrário (necessidade da apresentação de cédula original de crédito bancário), devo curvar-me ao entendimento de que na ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido.
Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária a apresentação da cédula de crédito bancário original para propositura da Ação de Busca e Apreensão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) (grifo nosso) A apresentação da cédula de crédito bancária em sua via original é necessária para a propositura de ação com intuito de executar o valor consubstanciado no título.
In casu, se pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, sendo suficiente a juntada de cópia aos autos do contrato (Id. nº. 109242041 - processo de origem), conforme julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO.
SUCUMBÊNCIA.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Inexiste qualquer exigência legal quanto a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário já que esta somente se faz imprescindível quando a ação proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que não é o caso, já que na demanda o Banco apelado pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
II.
APELO PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito. (TJMA; AC 0806630-34.2022.8.10.0060; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 16/05/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Visa o Agravante a suspensão da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Honda S/A, deferiu a tutela liminar pleiteada, determinando a apreensão e depósito do veículo discutido nos autos.
II.
De início, inexiste qualquer ilegalidade em relação a competência para o julgamento do feito, vez que, ainda que exista causa de eleição do foro no contrato discutido, a demanda já fora proposta no domicílio do consumidor, o que, por certo, afasta a ilegalidade indicada.
III.
Confirmando os fundamentos indicados quando da análise liminar, no presente caso, conforme análise dos autos originais, não se observa qualquer possibilidade da concessão da medida antecipatória, ante a clara desnecessidade de juntada de contrato original para a propositura da ação de busca e apreensão. lV.
A cartularidade é característica pela qual o crédito se materializa no título, sendo este documento representativo daquele.
Contudo, a via original da cédula de crédito bancário somente se faz imprescindível quando a demanda proposta tiver o intuito de executar o valor consubstanciado no título, o que entendo não ser o caso, já que na ação originária se pleiteia a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia.
Agravo improvido, sem interesse ministerial. (TJMA; AI 0804514-07.2023.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; DJNMA 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/63.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL NOS TERMOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO.
SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA COM ACERTO.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
No caso dos autos, os requisitos da busca e apreensão restaram preenchidos, bem como na situação em destaque, a original da Cédula de Crédito não se faz necessária, eis que ausente qualquer dúvida quanto à existência do título e da comprovação da dívida, logo, acertada a sentença recorrida, o que conduz ao desprovimento do presente recurso.
II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0800748-22.2019.8.10.0117; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; DJNMA 19/04/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ERRO.
DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO.
PLANILHA REGULAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
A questão posta nos presentes autos diz respeito à decisão proferida pelo magistrado singular que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio.
II.
Na espécie, os avisos de recebimento (ID 7970189.
Pág. 20. 7970189.
Pág. 35) que acompanham a peça vestibular dos autos de base se prestam ao fim colimado, conforme assinalado pelo juízo de base na decisão proferida, comprovando a notificação extrajudicial enviada ao endereço fornecido quando da assinatura do contrato de financiamento firmado entre as partes.
III.
No mais, analisando o pacto contratual firmado, depreende-se que o Agravante assumiu o débito (ID 7970191.
Pág. 42), a ser pago em uma entrada no valor de R$ 24.890,00 (vinte e quatro mil reais e oitocentos e noventa reais) e duas parcelar no valor de R$ 30.499,28 (trinta mil reais quatrocentos e noventa e nove reais e vinte oito centavos), por liberalidade da parte autora/credora, de modo que o valor atualizado da dívida era o de R$ 125.251,93 (cento e vinte e cinco mil reais duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), deixando de cumprir com o avençado a partir da prestação vencida no dia 29/11/2017, assim como as seguintes, o que faz cair por terra as alegações trazidas em suas razões recursais, não podendo a parte agravada arcar sozinha com os prejuízos patrimoniais sofridos. lV.
Em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula de crédito bancário, pois não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão.
V.
In casu, há regularidade na planilha de evolução do débito que discrimina os encargos que incidiram na avença, bem como a progresso da dívida, por meio da redução proporcional dos juros nos termos do que foi contratado pelo ora Agravante.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (TJMA; AI 0813745-63.2020.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 03/03/2022; DJEMA 04/03/2022) (grifo nosso) Logo, a apresentação da cédula de crédito bancária em sua via original não é necessária para a propositura de ação de busca e apreensão, sendo suficiente a juntada de cópia aos autos, conforme julgados das Cortes: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330,IV E 485, I, DO CPC.
REPRODUÇÃO DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO JUNTADA AOS AUTOS POR ADVOGADO.
EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE.
DEVEDOR AINDA NÃO CITADO.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO.
Exegese do artigo 425, VI, do CPC e artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Precedentes.
Extinção afastada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, não sendo possível o pronto julgamento da causa por este E.
Tribunal.
Sentença anulada.
Apelo provido. (TJSP;Apelação Cível 1011433-46.2021.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022) (grifo nosso) BUSCA E APREENSÃO.
Desnecessária a apresentação do original da cédula bancária, bastando a cópia digitalizada para a propositura da ação de busca e apreensão, não havendo se falar em falta de condições da ação.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2132887-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II- Santo Amaro- 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) (grifo nosso) Assim, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, todavia, sem lhes imprimir efeito modificativo, tão somente para corrigir a omissão no que se refere a manifestação sobre a ausência de apresentação da cédula de crédito original.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
25/08/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RODSON PINHEIRO LIMA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 17:02
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 08:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:36
Conhecido o recurso de RODSON PINHEIRO LIMA - CPF: *17.***.*71-67 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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