TJMA - 0800502-51.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:51
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 10:02
Juntada de petição
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20/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JALDEMIR FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 14:51
Juntada de diligência
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03/11/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:39
Juntada de petição
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17/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800502-51.2023.8.10.0128 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA Réu: JALDEMIR FERREIRA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial proposta por B CIRILO ALBINO E CIA LTDA em face JADEMIR FERREIRA, relativa à duplicata inadimplida pelo executado.
Nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
Compulsando os autos, verifica-se que a informação da dívida do executado consta apenas valores nominais, desacompanhada de memoriais com os concernentes cálculos, notadamente com datas, percentuais e taxas aplicadas.
Da inteligência do Art. 321, do CPC, cabe ao magistrado, em verificando irregularidades na inicial determinar a sua emenda ou complementação, tantas quantas se fizerem necessárias para que a exordial esteja hígida a deflagrar a correta prestação jurisdicional.
Assim, oportunizo ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando memorial completo da dívida, oportunidade em que deverá ainda adequar o valor da causa e promover a complementação das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da vestibular e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321, CPC).
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Serve o presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 03 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
13/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:51
Desentranhado o documento
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24/02/2023 08:12
Juntada de petição
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17/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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