TJMA - 0814752-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JHONATAN LEITE SA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:05
Juntada de malote digital
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25/08/2023 10:58
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814752-85.2023.8.10.0000 PACIENTE: JHONATAN LEITE SA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES SEREJO - OAB SP154103-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO DE ORIGEM: 0808767-15.2023.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
TRAMITAÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIENTE PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO ADMITIDA PARA IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em fundamentação genérica quando o juízo de origem, ao manter a prisão preventiva do acusado, alude a elementos concretos dos autos e aos motivos que embasaram decisões proferidas anteriormente (fundamentação per relationem).
II – Predicados pessoais favoráveis, por si sós, não ensejam revogação automática da custódia cautelar, ao passo que inquéritos e ações penais em curso constituem justificativa apta para a imposição da prisão preventiva, como forma de evitar a reiteração delitiva.
III – Na espécie, não há excesso de prazo quando constatado que transcorreram aproximadamente 4 (quatro) meses desde a prisão do paciente, o feito tem transcorrido em tempo razoável e, atualmente, os autos encontram-se aguardando a nova audiência redesignada para o dia 10/08/2023, sem que tenha sido demonstrada desídia por parte do órgão julgador ou da acusação.
IV - Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e denegação da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Vinte e Um de Agosto de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra decisão da autoridade coatora que decretou a sua prisão preventiva.
Narra a inicial que o paciente foi preso em 12/04/2023, por ter supostamente praticado homicídio mediante disparos de arma de fogo, juntamente com Wanderson Leite dos Santos, que faleceu posteriormente.
Os fatos teriam ocorrido em 12/10/2022 na Estrada do Arroz, próximo à entrada do Povoado Açaizal, quando o paciente teria abordado a vítima que estava dirigindo uma van.
Uma passageira do veículo relatou que foi exigido da vítima que entregasse dinheiro e em seguida foi realizado um disparo de arma de fogo, que acarretou o óbito da vítima.
Requerida a prisão temporária, ordem de busca e apreensão e extração de dados do aparelho celular, as medidas foram deferidas, uma vez que o juízo entendeu demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações.
No curso da persecução, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, que restou mantida em duas decisões posteriores a pedidos de revogação. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Sustenta a ausência nos autos de qualquer elemento que evidencie a manutenção da prisão preventiva, posto que a gravidade abstrata do delito não seria motivo legal suficiente para o decreto preventivo; 1.1.2 A considerar que a prisão ocorreu a mais de 105 (cento e cinco) dias, alega que não há qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis; 1.1.3 Afirma que o réu tem endereço fixo, família, é primário e ostenta bons antecedentes.
Nesse ponto, alega que o outro feito criminal distribuído em seu desfavor se refere a flagrante delito, quando portava duas armas de fogo de uso restrito (numeração raspada), munições e drogas (processo nº 3124-17.2020.8.10.0040), mas no qual não há condenação. 1.2 Pedido de liminar indeferido (ID 27411181). 1.3 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, conheço da presente ordem. 2.1 Da ausência dos requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva Conforme manifestei por ocasião da análise do pedido liminar, não constato ilegalidade manifesta nos fundamentos que levaram o magistrado de origem a decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente e mantê-la em sucessivas decisões revisionais.
Ao contrário, verifico que a autoridade coatora não se limitou, em sua decisão, a fazer referências genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com exclusiva alusão à gravidade abstrata do crime de homicídio.
Na verdade, o juízo de origem justificou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que armaram emboscada no meio da estrada para atingir a vítima.
Com efeito, o magistrado consignou que os agentes aguardaram na estrada até que a vítima, motorista da van, parasse o veículo para que o autor dos disparos embarcasse.
O relato testemunhal referido na decisão narra que, após o embarque do suposto passageiro, ele, de forma repentina e violenta, determinou à vítima que parasse o veículo, exigiu dinheiro e ao final atirou na sua cabeça.
Essa referência da decisão impetrada está em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal, que delimitam que a "decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência desta Corte [...]" ( HC 176.559 AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020).
Quanto ao perigo do estado de liberdade do paciente, o decreto preventivo se fundamentou no fato de que ele era o possuidor do carro usado no crime e este mesmo carro foi identificado nas investigações de outro homicídio, o que indica que o paciente teria envolvimento nesse outro caso, ainda que de maneira reflexa.
Nesse sentido, reproduzo, no que importa, a motivação da decisão mencionada: “(...) JHONATAN LEITE SÁ, ao ser ouvido, confessou a autoria delitiva, afirmando que na data do crime, foi convidado por WANDERSON LEITE DOS SANTOS - sob a alegação que iria dar a ele um dinheiro para irem até a estrada do arroz, tendo aceitado a empreitada, sem contudo saber do que se tratava.
Assim, quando chegaram ao local, WANDERSON, pediu que JHONATAN parasse junto ao acostamento, descendo do veículo, momentos depois, passou pelo local uma van, na qual WANDERSON, teria pedido parada e subido no transporte, ouvindo o interrogado, logo em seguida, um disparo de arma de fogo.
Ainda informou que WANDERSON, teria entrado no carro e dito: “bora, bora, bora!”, e que não disse ao investigado as motivações para o crime.
Informou que WANDERSON, foi morto alguns dias depois, no BAR DOS AMIGOS (BAR DO BOMBADO) – BO SIGMA 315884/2022-.
Também esclareceu que a arma utilizada no crime, foi um revólver calibre .38, e que o veículo utilizado pertenceria a seu sogro, um FIAT UNO.
Declarou, por fim, que acredita não haver conexão entre as mortes de WELTON, onde foi alvejado com quatro tiros, mas aduzindo que não era alvo, e a morte de WANDERSON.
Destarte, a autoridade policial, após a realização de várias diligências, produziu e acostou ao presente Inquérito Policial o Relatório Conclusivo, promovendo o indiciamento de JHONATAN LEITE SÁ, bem como representou pela conversão de sua prisão temporária em prisão preventiva, destacando que a liberdade dos investigados incorre na intranquilidade da paz pública, bem como a medida se faz necessária para garantia da ordem pública, e, também, pela necessidade de que seja resguardada a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal” (ID 89831894 do processo de nº 0808767-15.2023.8.10.0040).
Também vale o registro de que, o juízo de base recebeu a denúncia em 04/05/2023 e, em 29/05/2023, rejeitou pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, ocasião em que salientou o seguinte, in verbis: “(…) em sede policial, conforme perceptível no ID. nº 89704480, o acusado informou que já havia sido preso em outra ocasião, sob acusação de porte ilegal de arma de fogo, assumido de forma manifesta a posse do objeto.
Além disso, nota-se que, paralelamente, há outras demandas judiciais em que o acusado responde, o que denota uma subjetiva exclusão da primariedade, haja vista a reincidência delitiva do réu em questão” (ID 93103656 do processo de origem).
Nesse ponto, registro que essa decisão mencionou que o paciente responde a outras demandas judiciais, mas, em consulta aos sistemas PJe e Themis PG, constatei apenas um Inquérito Policial (de nº 0003124-17.2020.8.10.0040).
Trata-se de feito no qual é investigada a infração penal prevista no artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada).
Ademais, em 27/06/2023, após realização da primeira audiência de instrução, nova decisão foi proferida revisando a necessidade da prisão preventiva, na qual o juízo a quo concluiu que não foram apresentadas razões fáticas aptas a revogar a prisão preventiva (ID 95049728 dos autos de origem).
Assim, depreendo que os argumentos que pautaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva são idôneos e embasados em diversos elementos de prova já encartados aos autos. 2.2 Dos predicados pessoais favoráveis alegadamente ostentados pelo paciente Quanto à linha argumentativa de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, faço o registro que ainda que esse fosse o caso, esse fato não ensejaria, por si só, a imediata revogação da prisão preventiva.
Isso porque, os fundamentos declinados pelo juízo de origem possuem força suficiente para amparar a manutenção da custódia cautelar, pois denotam a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do acusado representa, pois, como dito, o veículo usado no crime estava na sua posse, sendo que este mesmo carro foi identificado nas investigações de outro homicídio, o que indica que o paciente teria envolvimento nesse outro caso, ainda que de maneira reflexa, além do fato de que o paciente responder a outro feito criminal.
Não por acaso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de “circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar” (AgRg no HC 700.855/AL, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 15/02/22, DJe de 23/02/22). 2.3 Da tramitação atual do feito Por fim, também não verifico excesso de prazo na tramitação do feito, tendo em vista que, em análise dos autos, constato que transcorreram aproximadamente 4 (quatro) meses desde a prisão do paciente, e, conforme consulta ao sistema PJe, foi realizada a audiência de instrução em 13/06/2023, sendo, ao final, deferido requerimento de oitiva de testemunhas referidas e estando os autos aguardando a nova audiência redesignada para o dia 10/08/2023.
Nessa senda, observo que, no presente caso, não houve desídia por parte do órgão julgador ou da acusação, bem como que o processo transcorreu regularmente, sem maiores atrasos.
Ressalto ainda que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a instrução criminal não possui prazo fatal ou improrrogável para encerramento, devendo o excesso de prazo ser sempre analisado com razoabilidade. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA.
NOVA INFRAÇÃO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEV NCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4.
Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.035/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do writ e, ratificando a Decisão liminar (ID 21603624), denego a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
23/08/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 21:41
Denegado o Habeas Corpus a JHONATAN LEITE SA - CPF: *12.***.*61-51 (PACIENTE)
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21/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814752-85.2023.8.10.0000 PACIENTE: JHONATAN LEITE SA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES SEREJO - OAB SP154103-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO DE ORIGEM: 0808767-15.2023.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, contra decisão da autoridade coatora que decretou a sua prisão preventiva.
Narra a inicial que o paciente foi preso em 12/04/2023 por ter supostamente praticado homicídio mediante disparos de arma de fogo, juntamente com Wanderson Leite dos Santos, que faleceu posteriormente.
Os fatos teriam ocorrido em 12/10/2022 na Estrada do Arroz, próximo à entrada do Povoado Açaizal quando o paciente teria abordado a vítima que estava dirigindo uma van.
Uma passageira do veículo relatou que foi exigido da vítima que entregasse dinheiro e em seguida foi realizado um disparo de arma de fogo que acarretou o óbito da vítima.
Requerida a prisão temporária, ordem de busca e apreensão e extração de dados de aparelho celular, as medidas foram deferidas, uma vez que o juízo entendeu demonstrada a imprescindibilidade da medida para as investigações.
No curso da persecução, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva que restou mantida em duas decisões posteriores a pedidos de revogação. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Sustenta a ausência nos autos de qualquer elemento que evidencie a manutenção da prisão preventiva, posto que a gravidade abstrata do delito não seria motivo legal suficiente para o decreto preventivo; 1.1.2 A considerar que a prisão ocorreu a mais de 105 (cento e cinco) dias, alega que não há qualquer risco à investigação ou instrução criminal, desfazendo-se qualquer periculum libertatis; 1.1.3 Afirma que o réu tem endereço fixo, família, é primário e ostenta bons antecedentes; nesse ponto, alega que o outro feito criminal distribuído em seu desfavor se refere a flagrante delito quando portava duas armas de fogo de uso restrito (numeração raspada), munições e drogas (processo nº 3124-17.2020.8.10.0040), mas no qual não há condenação.
Requer liminarmente a soltura do paciente e, no mérito, a sua confirmação. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. 2.1 Da ausência dos requisitos para a decretação/manutenção da prisão preventiva No tocante à presente vertente de argumentação, não vislumbro, ao menos em sede de análise perfunctória, ilegalidade nos fundamentos que levaram o magistrado de origem a decretar a prisão preventiva em desfavor do paciente e mantê-la em sucessivas decisões revisionais.
Com efeito, ao contrário do que alega o impetrante, a autoridade coatora não se limitou, em sua decisão, a fazer referências genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com exclusiva alusão à gravidade abstrata do crime de homicídio.
Na verdade, o juízo de origem justificou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes (uma vez que a vítima foi alvo de emboscada no meio da estrada, quando o autor dos disparos fez sinal de parada e embarcou na van, e, de forma repentina e violenta, determinou a parada do veículo, exigiu dinheiro e ao final atirou na cabeça da vítima), e no perigo do estado de liberdade do paciente (vez que ele era o possuidor do veículo usado no crime e este mesmo carro foi identificado nas investigações de outro homicídio, o que indica que o paciente teria envolvimento nesse outro caso, ainda que de maneira reflexa).
Nesse sentido, reproduzo, no que importa, a motivação da decisão mencionada: “(...) JHONATAN LEITE SÁ, ao ser ouvido, confessou a autoria delitiva, afirmando que na data do crime, foi convidado por WANDERSON LEITE DOS SANTOS - sob a alegação que iria dar a ele um dinheiro para irem até a estrada do arroz, tendo aceitado a empreitada, sem contudo saber do que se tratava.
Assim, quando chegaram ao local, WANDERSON, pediu que JHONATAN parasse junto ao acostamento, descendo do veículo, momentos depois, passou pelo local uma van, na qual WANDERSON, teria pedido parada e subido no transporte, ouvindo o interrogado, logo em seguida, um disparo de arma de fogo.
Ainda informou que WANDERSON, teria entrado no carro e dito: “bora, bora, bora!”, e que não disse ao investigado as motivações para o crime.
Informou que WANDERSON, foi morto alguns dias depois, no BAR DOS AMIGOS (BAR DO BOMBADO) – BO SIGMA 315884/2022-.
Também esclareceu que a arma utilizada no crime, foi um revólver calibre .38, e que o veículo utilizado pertenceria a seu sogro, um FIAT UNO.
Declarou, por fim, que acredita não haver conexão entre as mortes de WELTON, onde foi alvejado com quatro tiros, mas aduzindo que não era alvo, e a morte de WANDERSON.
Destarte, a autoridade policial, após a realização de várias diligências, produziu e acostou ao presente Inquérito Policial o Relatório Conclusivo, promovendo o indiciamento de JHONATAN LEITE SÁ, bem como representou pela conversão de sua prisão temporária em prisão preventiva, destacando que a liberdade dos investigados incorre na intranquilidade da paz pública, bem como a medida se faz necessária para garantia da ordem pública, e, também, pela necessidade de que seja resguardada a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal” (ID 89831894 do processo de nº 0808767-15.2023.8.10.0040).
Também vale o registro de que, em 04/05/2023, o juízo de base recebeu a denúncia e, em 29/05/2023, rejeitou pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, ocasião em que salientou o seguinte, in verbis: “(…) em sede policial, conforme perceptível no ID. nº 89704480, o acusado informou que já havia sido preso em outra ocasião, sob acusação de porte ilegal de arma de fogo, assumido de forma manifesta a posse do objeto.
Além disso, nota-se que, paralelamente, há outras demandas judiciais em que o acusado responde, o que denota uma subjetiva exclusão da primariedade, haja vista a reincidência delitiva do réu em questão” (ID 93103656 do processo de origem).
Nesse ponto, registro que essa decisão mencionou que o paciente responde a outras demandas judiciais, mas, em consulta aos sistemas PJe e Themis Pg, constatei apenas um Inquérito Policial (de nº 0003124-17.2020.8.10.0040).
Trata-se de feito no qual investigada a infração penal prevista no artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada).
Ademais, em 27/06/2023, após realização da primeira audiência de instrução, nova decisão foi proferida revisando a necessidade da prisão preventiva na qual o juízo a quo concluiu que não foram apresentadas razões fáticas aptas a revogar a prisão preventiva (ID 95049728 dos autos de origem).
Assim, depreendo que os argumentos que pautaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva são idôneos e embasados em diversos elementos de prova já encartados aos autos, inexistindo, a princípio, justificativa para concessão da liminar com esteio no presente item. 2.2 Dos predicados pessoais favoráveis alegadamente ostentados pelo paciente Registro que a existência de predicados pessoais favoráveis que o paciente, porventura, possua, não ensejam, por si sós, a imediata revogação da prisão preventiva.
Isso porque os fundamentos declinados pelo juízo de origem, que denotam a gravidade concreta do delito e o risco que a liberdade do acusado representa, possuem força suficiente para amparar a manutenção da custódia cautelar, ao menos neste momento.
Não por acaso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de “circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar” (AgRg no HC 700.855/AL, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 15/02/22, DJe de 23/02/22). 2.3 Da tramitação atual do feito Por fim, também não verifico excesso de prazo na tramitação do feito, tendo em vista que, em análise dos autos, constato que transcorreram aproximadamente 4 (quatro) meses desde a prisão do paciente, e, conforme consulta ao sistema PJe, foi realizada a audiência de instrução em 13/06/2023, sendo, ao final, deferido requerimento de oitiva de testemunhas referidas e estando os autos aguardando a nova audiência designada para o dia 20/07/2023.
Nessa senda, observo que, no presente caso, não houve desídia por parte do órgão julgador ou da acusação, bem como que o processo transcorreu regularmente, sem maiores atrasos.
Ressalto ainda que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a instrução criminal não possui prazo fatal ou improrrogável para encerramento, devendo o excesso de prazo ser sempre analisado com razoabilidade.
Por tudo isso, compreendo que deve ser indeferida a liminar vindicada. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2° ed., Editora Forense, 2017). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido liminar inserto na petição inicial, sem prejuízo do julgamento de mérito do presente Habeas Corpus por esta Câmara Criminal.
Considerando que o processo de origem tramita eletronicamente e, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 420 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
23/07/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JHONATAN LEITE SA em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0814752-85.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz (MA) Paciente : Antonio Francisco Silva Impetrante: Antonio Rogrigues Serejo (OAB/SP nº 154103).
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Compulsando os autos, constato a prevenção do presente mandamus ao habeas corpus n. 0814047-87.2023.8.10.0000, de relatoria da desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Por conseguinte, proceda-se à redistribuição do feito à citada desembargadora, nos moldes preconizados pelo art. 2931, do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
11/07/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 13:45
Juntada de documento
-
11/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/07/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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