TJMA - 0800261-73.2023.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:01
Juntada de apelação ou remessa necessária
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21/08/2025 09:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800261-73.2023.8.10.0097 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
AV.
MAJOR HERACLITO, 0, CENTRO, MATINHA - MA - CEP: 65218-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados.
A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta beneficio tarifas sob a grafia “CESTA B.
EXPRESSO”.
A inicial de Id. 87007411, veio acompanhada de documentos pessoais, acostando o extrato da conta em id 87007417.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação e documentos no Id. 93104744.
Na qual arguiu em preliminar a ausência de interesse de agir e conexão.
No mérito, alegou que as cobranças das tarifas são legitimas, haja vista que a parte autora aderiu aos serviços quando efetuou a abertura da conta.
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, manifestou-se, conforme Id. 98587420.
Intimadas para apresentar outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Prima facie, quanto a realização de audiência para a colheita do depoimento da parte autora, percebo que o ato é dispensável para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, segue alguns precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II – Apelação não provida. (TJ-MA – AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” Sendo assim, verifico ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo antecipadamente à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Quanto à falta de interesse de agir, entendo que restou prejudicada, pois a resistência da Ré à pretensão autoral demostra a lide, a justificar o interesse processual.
Outrossim vê-se a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional, tendo em vista que a matéria versa sobre descontos supostamente indevidos na conta-corrente da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar de conexão, visto que são ações com causas de pedir distintas, uma vez que são tarifas bancárias diferentes.
A sorte de um processo não afetará a dos demais, sendo desnecessária a reunião para julgamento conjunto dos processos.
Nesse contexto, afasto as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se a presente demanda acerca da legalidade da cobrança de tarifa bancária (“CESTA B.
EXPRESSO”) entendida pela parte autora como indevida, descontada diretamente de sua conta, onde recebe salário, motivo pelo qual pleiteia declaração de ilegalidade da referida tarifa, condenação à restituição em dobro dos valores já debitados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Vale destacar que o serviço de tarifas bancárias decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
Além do que, aplica-se ao caso a responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu pelos danos experimentados pelo requerente (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e de falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, tudo em acordo com o parágrafo único do artigo 7º, do § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência, ou não, de danos materiais e morais, diante da alegação da parte requerente de suposta manobra comercial realizada pelo banco demandado, que impôs serviços com descontos, induzindo abertura de conta-corrente para a parte autora (que possuía somente conta para recebimento de benefício previdenciário), sem base contratual, com cobrança de tarifas bancárias, condicionando tais descontos ao recebimento do benefício por parte da demandante, o que denota a ausência de segurança e cautela esperadas pelo consumidor.
Na mesma linha, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
No caso dos autos, verifico que, não restam dúvidas que a conta bancária está ATIVA, restando demonstrado nos autos que a parte autora utiliza dos serviços bancários da parte requerida, conforme extratos juntados pela própria requerente, fazendo movimentações bancárias, o que ultrapassam os serviços de uma conta salário/proventos, cuja utilização ocasionou tarifas regularmente descontadas dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Nesse sentido, assim vem decidindo a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR N. 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR n. 3.043/2017, uma vez demonstrada a incidência da tarifa bancária sobre a conta bancária do consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a licitude dos descontos, oportunidade em que deverá somente comprovar que o correntista fora informado e esclarecido dos termos e fundamentos dos contratos a que anuiu. 2.
In casu, ao analisar os autos, nota-se que a parte apelante utilizava a sua conta bancária para fins diversos do mero recebimento de seu benefício previdenciário, cartão de crédito e a realização de saques mensais em quantidades superiores àquelas estabelecida na Resolução nº 3.919, de 2010, do BACEN. 3.
Assim, ao passo que a parte apelante não comprovou fato constitutivo de seu direito, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das tarifas deduzidas (art. 373, inciso II, do CPC). 4.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800469-91.2022.8.10.0097 Relatora : Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Julgado em 15/08/2024).
Destarte, há, nesse caso, uma aceitação desse tipo de contratação, qual seja, conta bancária tarifada, já que não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação do(a) requerente junto à instituição bancária informando o desinteresse da permanência de utilização da conta-corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Para melhor compreensão da tese fixada no aludido incidente, vale transcrever os seguintes trechos do voto condutor do julgamento, a saber: “O recebimento através de cartão magnético é prática usual, o beneficiário não escolhe o banco de recebimento e, finalmente, não é cobrada nenhuma tarifa (IN 77/2015 do INSS, art. 516 §1º).
Por outro lado, o aposentado pode optar por receber sua aposentadoria através de conta de depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos (art. 516 §3º).
Percebe-se, portanto, que não há imposição na forma de recebimento da aposentadoria.
Se o aposentado quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito, cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
E num regime de livre iniciativa (CF, art. 170 caput) e liberdade contratual, onde a autonomia privada rege as relações jurídicas dos contratantes, o desenvolvimento da atividade econômica pressupõe a existência de custos e, em contrapartida, cobrança de preço pelos produtos ou serviços correspondentes a fim de gerar lucro, objetivo final de toda atividade empresarial.
Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante.
Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados [...]”.
Sendo assim, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso de diversos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos, nesse sentido trago o posicionamento da nossa Corte Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E ENCARGOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CABÍVEIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Restou comprovado nos autos que a apelante não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de sua aposentadoria, eis que se valia de serviços os mais diversos, com intensa utilização de sua conta corrente, o que retira a natureza de conta exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria; IV.
Não se evidenciou a conversão desautorizada da conta benefício em conta corrente, bem como a realização de descontos indevidos a ensejar reparação de dano, repetição de indébito ou mesmo qualquer abalo à vida privada da consumidora.
Sentença que não merece ser reformada; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido (TJMA, ApCiv 0801888-83.2021.8.10.0097, Rel.
Desembargador Josemar Lopes Santos, Sétima Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0800268-21.2021.8.10.0102, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, 17.11.2021). (grifado) Concluo que não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Desta forma, são improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, vez que restou comprovada a utilização de serviços inerentes à conta-corrente.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, em consonância com o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulados na exordial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por entender insuficientes as provas carreadas aos autos, impossibilitando o deferimento do pleito.
CONDENO o demandante ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, sob advertência de eventual concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Matinha/MA, data do sistema.
Camila Beatriz Simm Juíza de Direito titular da Comarca da Matinha/MA -
19/08/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:57
Juntada de petição
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12/02/2025 07:55
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:11
Juntada de petição
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25/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:16
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:57
Juntada de petição
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20/03/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:52
Juntada de petição
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08/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:28
Juntada de réplica à contestação
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17/07/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0800261-73.2023.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES ADVOGADOS: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SEBASTIANA COSTA FERREIRA NUNES em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que estão sendo debitados valores mensalmente em sua conta benefício, relativos à prestação de serviços sobre a rubrica de “CESTA B EXPRESSO 4" e “CESTA B.
EXPRESSO 5”, sob fundamento da ausência de contratação.
Aduz, em síntese, que os valores descontados causam-lhe prejuízos morais e materiais, por isso requer, liminarmente, a suspensão das cobranças referentes a tarifas bancárias. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita até o trânsito em julgado.
Compulsando os autos, verifico ausente o perigo na demora, posto que os descontos são antigos e apenas após o transcurso de vários anos, a parte autora impugna o contrato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão.
Intimem-se acerca da presente decisium.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, uma vez que é de conhecimento deste juízo que os bancos fornecedores de empréstimos/tarifas e outros serviços, dentre eles a Requerida, não estão executando políticas de solução consensual de conflitos, optando pelo regular trâmite do processo.
Como o requerido já veio aos autos espontaneamente e apresentou contestação, intime-se o(a) autor(a), via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Por fim, em deferência ao julgamento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre tarifas bancárias, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclarece às partes que serão observadas a seguinte tese jurídica quando da análise deste feito: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Cumpra-se.
Matinha/MA, 12 de julho de 2023.
URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Vitória do Mearim/MA, respondendo. -
13/07/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 08:41
Juntada de contestação
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03/03/2023 18:15
Conclusos para decisão
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03/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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