TJMA - 0820083-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:32
Determinado o Arquivamento
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10/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:42
Juntada de termo
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05/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:23
Juntada de intimação
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27/03/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2024 18:36
Juntada de termo
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26/03/2024 14:58
Juntada de Sob sigilo
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14/03/2024 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 14:21
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:40
Juntada de despacho
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29/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0820083-16.2021.8.10.0001 Apelante: ROBERTO MAGNO MARQUES ABREU Advogado: Rondineli Rocha da Luz (OAB/MA nº 14.003) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Relator: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Intime-se o advogado do apelante (Apelação ID 28543143) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que constituam novo causídico ou declarem a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensores Públicos para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado, Ministério Público do Estado do Maranhão, para que apresente as contrarrazões a todos os apelos interpostos, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Transcorrido o prazo regimental estabelecido, com ou sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, os autos devem ser requisitados e conclusos a este Relator, nos termos do Parágrafo Único do Art. 124 do RITJMA.
Cumpra-se, observando fielmente a ordem cronológica dos atos determinados.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator - 
                                            
25/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2023 16:23
Juntada de termo
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22/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 19:23
Juntada de Sob sigilo
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08/08/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 18:21
Juntada de Sob sigilo
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04/08/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:11
Juntada de Mandado
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04/08/2023 17:08
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 18:08
Juntada de Sob sigilo
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30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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28/07/2023 12:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:30
Juntada de termo
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19/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:38
Juntada de Sob sigilo
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0820083-16.2021.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: ROBERTO MAGNO MARQUES DE ABREU Vítima: EUNICE SABRINA FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra ROBERTO MAGNO MARQUES DE ABREU, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. 2 - Advogado: pugnou pela improcedência da denúncia, em razão da ausência de prova da materialidade do crime de ameaça, com a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, XII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-companheira: No dia 23 de maio de 2021, por volta das 18h, nesta cidade, o denunciado Roberto Magno Marques de Abreu ameaçou a integridade física e a vida da vítima Eunice Sabina França, ex-companheira, com a qual teve um relacionamento por 3 (três) anos.
Consta da peça inquisitiva que o denunciado e vítima mantinham uma relação íntima de afeto, que perdurou por 3 (três) anos, não havendo filhos frutos desse relacionamento (ID 48857989 - Pág. 19).
No dia do fato às 18h seu companheiro chegou em casa aparentemente embriagado e xingou a vítima de “desgraça”, tendo-a ameaçado dizendo “se meus amigos disserem que você está me traindo tu vai ver” em razão desses fatos a vítima se dirigiu ao plantão da delegacia da mulher e registrou medida protetiva de urgência e em seguida retornou pra casa.
Ao chegar em casa o declarante retornou a proferir xingamentos contra a vítima chamando-a de “desgraçada” lhe dando um soco em seu olho direito tendo sido socorrida pelo seu filho de outro casamento Rian que a defendeu atingindo o Roberto com uma tábua.
A vítima ligou para a Polícia Militar que compareceu ao local dando voz de prisão em flagrante ao agressor.
Os policiais da PM/MA, André Luís Nogueira e Myllane Oliveira Silva, dirigiram-se à residência da ofendida, momento em que encontraram Roberto Magno Marques de Abreu na porta da casa, com um odor etílico.
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas nos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima EUNICE SABRINA FRANCA: - na data do fato, estava com Covid, e o acusado passou o dia na rua bebendo; - reclamou com ROBERTO quando ele chegou em casa, mas ele não gostou e passou a ofendê-la; - recorreu à Casa da Mulher Brasileira e registrou uma ocorrência, ocasião em que foi informada de que o acusado seria intimado posteriormente; - quando retornou para casa, o acusado já estava deitado e, por esse motivo, tirou a rede do quarto deles e colocou em outro cômodo; - em seguida, o acusado a empurrou para cima de uma pia de mármore, deixando-a com a perna roxa; - seu filho não gostou do comportamento de ROBERTO e pegou uma tábua para bater nele; - em razão do ocorrido, ligou para o 190, e a viatura levou eles para a Casa da Mulher Brasileira; - o acusado foi preso em flagrante, mas efetuou o pagamento da fiança e foi liberado na mesma noite; - a depoente recebeu a orientação de ir ao IML para fazer o exame de corpo de delito, mas não recebeu a guia do exame e deixou de comparecer ao local; - o acusado falou para a depoente que “se meus amigos disserem que você está me traindo, tu vai ver”; - entendeu essa frase como uma ameaça e sentiu medo; - ROBERTO tinha o costume de ameaçá-la quando bebia, mas sóbrio ele não apresentava tais comportamentos; - sentia mais medo do acusado quando ele estava bêbado; - não recebeu esclarecimento na delegacia sobre as medidas de proteção; - o acusado não voltou a perturbá-la após o ocorrido; e - atualmente, possuem uma convivência pacífica. b) Testemunha MYLLANE OLIVEIRA SILVA (policial militar): - não se recorda da ocorrência nem do acusado; - não foi ele quem preencheu o boletim de ocorrência que consta no inquérito policial; - quem preencheu o referido documento foi o policial ANDRÉ LUÍS NOGUEIRA; e - reconhece como sendo sua a assinatura constante no depoimento prestado em sede policial. c) Testemunha ANDRÉ LUÍS NOGUEIRA (policial militar): - não se recorda dos detalhes da ocorrência; - não sabe informar se a vítima e o acusado estavam lesionados; - lembra vagamente que o acusado estava embriagado; - preencheu o boletim de ocorrência que consta no inquérito policial; e - reconhece como sendo sua a assinatura constante no depoimento prestado em sede policial.
Embora os policiais militares não tenham confirmado, em Juízo, as declarações prestadas na fase inquisitorial, é certo que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima dispõe grande credibilidade, notadamente porque, quase sempre, o delito é praticado às escuras, sem a presença de nenhuma testemunha direta dos atos.
Nesse contexto, o depoimento, prestado perante autoridade policial e/ou judiciária, deve ser apreciado, pelo Magistrado, com maior simpatia e zelo, e, também, ponderado, com especial valor probatório, principalmente quando emitido de forma concatenada, sem divergências significativas e em consonância com as demais provas constantes dos autos. 2 - No caso em análise, no que tange ao delito de ameaça, entendo que o relato da vítima permaneceu inalterado, durante todo o curso do processo.
Ou seja, aquilo que foi mencionado perante autoridade policial, restou plenamente ratificado perante autoridade judiciária.
Tal situação implica maior segurança e confiabilidade do depoimento a ofendida, principalmente porque pronunciado de forma coerente, lógica, racional, de modo adequado para auxiliar o Magistrado na compreensão da dinâmica dos fatos 3 - A conduta praticada pelo denunciado não constitui comportamento isolado, uma vez que já restou processado por violência doméstica e familiar contra sua atual companheira, e, também, por descumprimento de medidas protetivas.
Tal situação, que indica histórico de violência, induz à necessidade maior de acolhimento à vítima e crença na veracidade da narrativa. 4 - Recurso conhecido.
DADO PROVIMENTO para reformar a r. sentença atacada, CONDENANDO o réu pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, forma do art. 61, II, ?f?, do Código Penal, todos c/c art. 5º, III, e art. 7º II, da Lei nº 11.340/2006 (TJDFT, Ac. n. 1423702, 1ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, j. 19/5/2022, pub. no PJE: 25/5/2022).
Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Da fala do réu ROBERTO MAGNO MARQUES DE ABREU, extraio os seguintes trechos: - estava na porta de casa bebendo, e EUNICE pediu que ele entrasse em casa, mas se recusou; - recebeu uma ligação do seu cunhado, pedindo para que retornasse para casa; - voltou para casa, mas sabia que as partes acabariam discutindo; - não sabia que EUNICE tinha ido até a delegacia para registrar ocorrência; - quando estava em casa, EUNICE veio para cima dele, falando de forma agressiva e, por esse motivo, ele a empurrou; - não tinha intenção de machucá-la e pediu desculpas pelo roxo que deixou na perna dela; - nunca ameaçou ou agrediu EUNICE; - apenas disse “se meus amigos disserem que você está me traindo, tu vai ver” em razão da bebida; - o filho de EUNICE se intrometeu na briga com um pedaço do madeira, mas não bateu nele; e - após o ocorrido, terminaram o relacionamento.
Conforme constatado em audiência, o réu confirmou ter dito para a vítima a frase “se meus amigos disserem que você está me traindo, tu vai ver!”, mas declarou ter dito sem a intenção de ameaçá-la, bem como só agiu dessa forma em razão do seu estado de embriaguez.
Embora tenha restado demonstrado que tais agressões só ocorriam quando o réu estava sob efeito de álcool, é certo que tal situação não exclui a culpabilidade dele, sobretudo porque a embriaguez foi voluntária.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou crime(s) previsto(s) no(s) art. 147, caput, do Código Penal contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar ROBERTO MAGNO MARQUES DE ABREU nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - culpabilidade, consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - o vetor circunstâncias merece uma avaliação negativa, porquanto o réu praticou o fato sob efeito de bebida alcoólica e na presença do filho da vítima; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, a qual torno definitiva, haja vista a compensação entre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP (consistente na violência doméstica) e a circunstância atenuante da confissão do acusado (art. 65, III, “d”, do CP), segundo orientação jurisprudencial.
Inexistem, ainda, causas de aumento e/ou diminuição de pena.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira, consoante a declaração de hipossuficiência anexada aos autos no ID 87798431.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Intime-se o acusado, na pessoa do seu advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Cumpridas as diligências acima determinadas, exare-se a devida certidão e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2023 09:26
Juntada de Mandado
 - 
                                            
18/07/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/06/2023 10:30
Juntada de termo
 - 
                                            
21/06/2023 10:29
Juntada de termo
 - 
                                            
12/05/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 16:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
 - 
                                            
12/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 09:52
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
24/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/04/2023 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2023 09:50
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
16/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/03/2023 20:34
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
02/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/03/2023 16:45
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
02/03/2023 11:03
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
01/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/03/2023 15:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2023 16:03
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
24/02/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/02/2023 20:45
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2023 17:42
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/02/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/02/2023 17:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/02/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/02/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/02/2023 17:22
Juntada de Ofício
 - 
                                            
23/02/2023 17:13
Juntada de mandado
 - 
                                            
23/02/2023 17:03
Juntada de mandado
 - 
                                            
13/02/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/02/2023 09:38
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
02/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/02/2023 16:39
Juntada de termo
 - 
                                            
25/01/2023 23:43
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
12/01/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 16:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
 - 
                                            
11/01/2023 12:33
Outras Decisões
 - 
                                            
10/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2023 16:43
Juntada de termo
 - 
                                            
05/01/2023 16:46
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
20/12/2022 09:50
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
12/12/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2022 11:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2022 14:06
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/12/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
10/11/2022 09:47
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
01/11/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/11/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/10/2022 22:29
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
31/10/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/10/2022 18:18
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
06/10/2022 10:32
Juntada de termo
 - 
                                            
03/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2022 16:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/10/2022 16:55
Juntada de Mandado
 - 
                                            
30/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/09/2022 13:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
 - 
                                            
20/09/2022 09:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
19/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2022 11:41
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
13/09/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/09/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 13:38
Juntada de termo
 - 
                                            
07/03/2022 22:04
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
06/03/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/11/2021 18:07
Juntada de protocolo
 - 
                                            
22/10/2021 15:06
Juntada de termo
 - 
                                            
22/10/2021 15:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2021 10:10
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
07/10/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
05/10/2021 11:30
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
30/09/2021 11:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2021 11:39
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
29/09/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2021 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
27/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2021 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
23/08/2021 18:18
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/08/2021 08:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/08/2021 16:40
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
05/08/2021 16:33
Juntada de Sob sigilo
 - 
                                            
27/07/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/07/2021 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/07/2021 12:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
12/07/2021 10:43
Juntada de relatório em inquérito policial
 - 
                                            
17/06/2021 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
25/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/05/2021 20:15
Outras Decisões
 - 
                                            
24/05/2021 18:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2021 18:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/05/2021 05:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/05/2021 05:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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