TJMA - 0803276-70.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 10:41
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800786-41.2024.8.10.0058
-
29/11/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:02
Juntada de petição
-
17/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
15/10/2024 10:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:19
Juntada de petição
-
16/02/2024 23:19
Juntada de petição
-
24/01/2024 08:57
Juntada de juntada de ar
-
13/12/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 14:57
Juntada de petição
-
29/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803276-70.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Ré/u(s): ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual restou infrutífera a tentativa de localização do bem.
Diante da situação apresentada a parte Autora requereu a conversão da presente Busca e Apreensão em Ação Executiva (ID 102385831).
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
O artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 (recentemente alterado pela lei nº 13.043/2014) faculta ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, in verbis: Art. 4º .
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, DEFIRO o pedido formulado pela parte Demandante para determinar a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Proceda à Secretaria Judicial com as devidas alterações no sistema PJE.
Após, proceda a Secretaria Judicial com as diligências abaixo. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço para citação do executado e apresentar planilha atualizada do débito. 2.
Após indicação do endereço, cite(m)-se o(s) executado(s) no endereço indicado, para pagar a dívida descrita na planilha apresentada, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 3.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 4.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 6.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através dos sistemas conveniados ao juízo, até o limite que garanta a execução. 8.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, acerca do bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º). 9.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º). 10.
Após, determino a intimação da parte exequente para comprovação do recolhimento das custas para expedição do alvará judicial. 11.
Havendo comprovação, determino a expedição de alvará para levantamento pela parte exequente e/ou seu advogado constituído dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial, tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, através do Sistema Digidoc, com a devida emissão do selo judicial, aposto automaticamente a partir da produção do documento no sistema, identificado por código de validação alfanumérico com 10 (dez) dígitos, nomenclatura identificadora do documento, setor de expedição, numeração sequencial, iniciada anualmente, e QR Code. 12.
A expedição do alvará judicial fica condicionada ao pagamento das custas correspondentes, com a devida verificação acerca da compensação do pagamento, salvo na hipótese do deferimento da assistência judiciária gratuita ao beneficiário. 13.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação-CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o alvará ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos). 14.
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas judiciais para expedição de alvará com aposição de selo oneroso. 15.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio on line, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito. 16.
Em caso de pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados ao juízo, a parte exequente deve comprovar o recolhimento das custas pertinentes. 17.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 18.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 19.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 20.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício.
São José de Ribamar (MA), datado e assinado digitalmente.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito - Respondendo -
23/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2023 10:25
Outras Decisões
-
29/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:09
Juntada de petição
-
20/09/2023 14:03
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803276-70.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Réu:ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão do oficial de justiça de ID nº 100345718, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de agosto de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:14
Juntada de diligência
-
17/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803276-70.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Ré/u(s): ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES DECISÃO RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES, objetivando a retomada do veículo: MARCA: LAND ROVER, MODELO: DISC SPT D180 SE; COR: PRETA; ANO/MODELO: 2018/2019; PLACA: QGZ7D44; CHASSI: 99JCA2BN4KT206597, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: LAND ROVER, MODELO: DISC SPT D180 SE; COR: PRETA; ANO/MODELO: 2018/2019; PLACA: QGZ7D44; CHASSI: 99JCA2BN4KT206597, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
20/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 09:01
Juntada de Mandado
-
20/07/2023 00:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-12.2023.8.10.0101
Raimundo Izaias Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dailton de Jesus Barros Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:59
Processo nº 0800607-12.2023.8.10.0101
Raimundo Izaias Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dailton de Jesus Barros Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2023 00:08
Processo nº 0810404-98.2023.8.10.0040
Valmir Bezerra da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Raillone Kenad Dias Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 09:17
Processo nº 0803647-39.2020.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Beatriz Fiquene Cintra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 15:44
Processo nº 0800473-76.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Lucivania Sousa Silva
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 13:41