TJMA - 0802170-16.2017.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 15:09
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JULIANA PROTAZIO AMORIM em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0802170-16.2017.8.10.0048 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM REQUERENTE: JULIANA PROTAZIO AMORIM DEFENSOR PÚBLICO: EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA REQUERIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADORES: RICARDO MACEDO (OAB/MA 9405) E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
PRAZO EXÍGUO.
DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Conforme relatado, buscou a Requerente a tutela do judiciário para determinar a UEMA que procedesse com sua matrícula no curso de Pedagogia Licenciatura, diante de sua aprovação no processo seletivo PAES-2020.
II.
Em análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Requerente conseguiu demonstrar seu do direito líquido e certo, de modo que a negativa de matrícula pela perda de eventual prazo que na espécie se mostra exíguo (3 dias) contados da notificação realizada por e-mail, viola o princípio da razoabilidade, além de contrariar a própria finalidade do certame que é a seleção dos candidatos mais preparados.
III.
Considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, não é adequada a negativa de matrícula da Requerente.
V.
Remessa necessária conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802170-16.2017.8.10.0048, em que figura como Juízo Remetente, Requerente e Requerido os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento a remessa, nos termos do voto do desembargador relator." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Juliana Protazio Amorim contra possível ato ilegal praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Aduz a Impetrante na peça inicial que em razão de sua aprovação para o curso de Pedagogia foi notificada via e-mail pela autoridade apontada coatora, a qual disponibilizou o prazo de 03 (três) dias para que a parte interessada efetivasse sua respectiva matricula no curso almejado.
Afirmou ser exíguo o prazo fixado e não possuir acesso aos serviços de internet em sua residência.
Colhe-se dos autos que a Requerente impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de compelir a Universidade a efetivar sua matrícula no curso de Pedagogia Licenciatura, tendo em vista sua aprovação dentro do número de vagas.
Em decisão interlocutória o juízo de base concedeu a liminar a qual foi confirmada em sentença (id. 12984808) nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO a segurança pleiteada, razão pela qual, determino que a autoridade coatora promova a matrícula da impetrante no curso superior de Pedagogia Licenciatura do Campus da UEMA, 2º semestre/2017, da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), tornando definitiva a liminar concedida no ID 11520330.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, determino a expedição de ofício à autoridade coatora, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da recente legislação regulamentadora do mandado de segurança, remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.” Sem recursos voluntários os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária mantendo-se incólume a sentença ora sob reexame (id. 22570226).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Estando à sentença de primeiro grau entre aquelas estabelecidas no rol do art. 496, I, do Código de Processo Civil, passo a análise da presente Remessa Necessária, vez estar sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido na lei adjetiva civil.
A ação mandamental é remédio processual de índole constitucional que necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado abusivo ou ilegal provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, atualizado por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 32ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 35).
Assim, o direito líquido e certo para ser amparado por mandado de segurança, deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Conforme relatado, buscou a Requerente a tutela do judiciário para determinar a UEMA que procedesse com sua matrícula no curso de Pedagogia Licenciatura, diante de sua aprovação no processo seletivo PAES-2020.
Entendo não merecer reparos a sentença de base.
Explico.
Pois bem, é sabido que as regras descritas no edital do vestibular faz lei entre as partes, não havendo que se falar e abuso ou ato ilícito, mas exercício da estrita legalidade em caso de inobservância dos comandos editalícios definidos para hipótese de atraso de candidatos para o ato de matrícula.
Tal regra, entretanto, em razão do valor do direito que envolve educação não pode ser aplicada mediante interpretação isolada, devendo observar o disposto no art. 205 da CRFB/88, que dispõe: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
In casu, considerando as circunstâncias alegadas na inicial, não se afigura razoável penalizar a Requerente/Impetrante com a perda da vaga conquistada em processo seletivo competitivo, notadamente porque não existe nenhum prejuízo ao Impetrado em acolher a pretensão, ao passo que trará prejuízos imensuráveis a parte Requerente/Impetrante.
Ademais, em análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a Requerente conseguiu demonstrar seu do direito líquido e certo, de modo que a negativa de matrícula pela perda de eventual prazo que na espécie se mostra exíguo (3 dias) contados da notificação realizada por e-mail, viola o princípio da razoabilidade, além de contrariar a própria finalidade do certame que é a seleção dos candidatos mais preparados.
A situação sob análise não é estranha ao Poder Judiciário, havendo, em casos semelhantes ao presente, se atenuado o rigor editalício para admitir-se que o aluno que perdeu o prazo de matrícula cursasse a faculdade, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FORA DO HORÁRIO.
MOTIVO DE DOENÇA.
RAZOABILIDADE E DIREITO À EDUCAÇÃO.
A perda do prazo para a apresentação de documentos exigidos para a matrícula - quando constatada a ocorrência de motivo de força maior - não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a necessidade de proteção ao direito de acesso à educação pública. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000712-65.2015.404.7101, 4ª TURMA, Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIVERSIDADE.
MATRÍCULA.
PRAZO.
PRORROGAÇÃO. 1.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2.
Em observância ao princípio da razoabilidade é justo que a agravada efetue a matrícula da parte autora no curso para o qual foi aprovada, ainda que a documentação tenha sido remetida extemporaneamente. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVODE INSTRUMENTO nº 5005749-70.2014.404.0000, Rel.
Des.
Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM14/05/2014) ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PERDA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
Aconduta da Universidade mostra-se desproporcional ao impossibilitar a matrícula fora do prazo, quando comprovado o fato impeditivo da efetivação da matrícula no prazo estabelecido.
Não há prejuízo a terceiros nema instituição de ensino, sendo que a negativa de matrícula viola o princípio da razoabilidade, além de contrariar a própria finalidade do certame que é a seleção dos candidatos mais preparados. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5002053-94.2013.404.7102, Rel.
Des.
Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2013) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRAZO DO EDITAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO. .
Embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em relação a todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da Universidade em não aceitar, extemporaneamente, o certificado de conclusão do ensino médio, porquanto a Administração não sofrerá qualquer prejuízo em acolher tardiamente esse documento.
A perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas, é medida extremamente gravosa, que contraria não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do certame (selecionar os candidatos mais preparados).
Tendo o autor apresentado- ainda que fora do prazo - a documentação necessária à efetivação da matrícula, possui direito à confirmação da vaga e sucessiva matrícula no curso em que foi aprovado. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIOnº 5001997-28.2013.404.7016, Rel.
Des.
Federal CANDIDOALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOSEM 23/10/2014) Por tais razões, e considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, não é adequada a negativa de matrícula da Requerente.
Em face do exposto, com amparo nestes fundamentos, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/07/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 18:57
Conhecido o recurso de JULIANA PROTAZIO AMORIM - CPF: *62.***.*03-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
06/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 10:51
Juntada de parecer do ministério público
-
16/06/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 18:57
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
-
15/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/06/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2022 18:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2022 16:24
Juntada de parecer
-
02/11/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 18:31
Recebidos os autos
-
10/10/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001289-85.2016.8.10.0055
Banco Bradesco S.A.
R P S da Silva Comercio - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2016 00:00
Processo nº 0800679-48.2022.8.10.0096
Jose Carlos Severino de Assis
Maria da Conceicao Costa de Assis
Advogado: Andrea Palmeira Lemos de Medeiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 15:08
Processo nº 0815805-54.2018.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Ana Maria dos Santos Mesquita
Advogado: Edson Borba Manoel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2019 11:04
Processo nº 0815805-54.2018.8.10.0040
Antonia Silva Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Edson Borba Manoel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2018 14:42
Processo nº 0001056-34.2015.8.10.0052
Maria Jose Sarges
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2015 00:00