TJMA - 0801730-24.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801730-24.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO COSTA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de declaratória de inexistência de débito que tem como partes as acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Logo após o despacho inicial, a parte autora protocolizou petição renunciando a pretensão inicial.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
In casu, o demandante requereu a homologação da renúncia da pretensão formulada no feito, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (Id. 100339298).
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil, a renúncia à pretensão do autor formulada nesta ação.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, pois defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
16/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 12:14
Homologada renúncia pelo autor
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30/08/2023 10:41
Juntada de petição
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16/08/2023 11:06
Juntada de petição
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16/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 05:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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23/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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23/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801730-24.2023.8.10.0108 D E S P A C H O É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Ademais, determino ainda a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando procuração datada de até seis meses.
Ambos documentos devem ser juntados sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
18/07/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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