TJMA - 0801139-83.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:48
Juntada de petição
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13/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:16
Juntada de petição
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07/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 09:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 07:39
Juntada de despacho
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02/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801139-83.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ZUILE MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Monção/MA, 23 de outubro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/10/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:57
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:07
Juntada de apelação
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29/09/2023 16:06
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801139-83.2023.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA ZUILA MACIEL contra BANCO CETELEM S/A., ambos qualificados na inicial.
Segundo a requerente, foi realizado contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o n° 97-825683648/17 em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído tal serviço, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício no valor de R$ 52,25, com início do ano de 2017.
Devidamente citada, em contestação, a parte ré alegou PRELIMINARMENTE, Inépcia da inicial por ausência de pedido especificado, ausência de documentação necessária, falta de interesse de agir e prescrição, e no MÉRITO a regularidade da dívida, solicitando que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente, informando ser a operação oriunda de Contrato de crédito consignado, apresentando o instrumento de contratação formalizado pelo requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de inépcia da inicial, porém, não merece prosperar vez que a parte autora realizou pedido certo, devidamente expresso, claro e conforme consta da simples narração dos fatos.
Também não merece acolhida a preliminar de ausência de documento que comprove a condição de analfabeta da parte autora, vez que tal argumento não impossibilita o prosseguimento do feito no presente caso.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pela autora, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a prejudicial de mérito de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão de suspensão dos descontos do contrato DE CARTÃO DE CRÉDITO consignado aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé do autor, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
26/09/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:35
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801139-83.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA ZUILE MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação apresentada.
Monção/MA, 31 de agosto de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
31/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:35
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801139-83.2023.8.10.0101 DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS, na qual a autora pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato modalidade cartão RMC. 2.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. 3.
Eis a síntese necessária.
Decido. 4.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 5.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial. 6.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido. 7.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. 8.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. 9.
Diante das especificidades da demanda, deixo de designar audiência sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno, caso necessário.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
17/07/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 01:04
Conclusos para decisão
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12/07/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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