TJMA - 0806622-04.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:38
Juntada de petição
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15/09/2025 16:38
Juntada de protocolo
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01/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:30
Juntada de petição
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 18:09
Outras Decisões
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19/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:21
Juntada de termo
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23/08/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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16/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:03
Juntada de petição
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:32
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2024 14:25
Outras Decisões
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07/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:24
Juntada de petição
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29/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:45
Juntada de termo
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29/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:21
Juntada de petição
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05/04/2024 00:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:17
Juntada de termo
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17/01/2024 11:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/01/2024 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:16
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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06/12/2023 15:42
Juntada de petição
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28/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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07/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº0806622-04.2023.8.10.0034 Autora: CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES em desfavor do MUNICÍPIO DE CODO.
Reclamante afirma que durante o período de 01/03/2018 a 31/12/2020 a parte autora exerceu o cargo de Enfermeiro com vínculo decorrente de contrato temporário.
Acentua que durante esses anos de serviços prestados, não recebeu férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 (2018/2020), 13º salário integral e proporcional e FGTS.
Juntou documentos.
Contestação ofertada em ID nº 102258904.
Embora intimado, o autor ofertou réplica, ID nº 10245322.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.
Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade.
O pedido, por sua vez, é juridicamente possível.
Quanto à competência da justiça comum, a questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.
No mais, mostra-se lídima a pretensão da parte autora em obter o reconhecimento judicial, referente ao período comprovadamente prestado como atendente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de obter benefícios previdenciários.
Da Prescrição Bienal e da Unicidade Contratual O direito vindicado pela autora refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas e não pagas pelo réu, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Súmula 85 do STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Por conseguinte, em razão das prestações pecuniárias devidas se renovarem mensalmente, a prescrição bienal do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação.
Ademais, a prescrição bienal do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público.
Destaco ainda que, é pacífico que se deve considerar como prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.
Nessa linha, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. § 3º, DO ART. 39, DA CF/88.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO MÊS A MÊS. -Verificando-se que a Administração Pública procedeu à celebração contrato temporário de forma irregular, com sua renovação por período indeterminado, foge-se completamente à exigência da necessidade temporária de excepcional interesse público preconizada pelo inciso IX, do art. 37, da CF/88, o que torna o instrumento nulo. -A nulidade do contrato temporário não obriga o ente público ao pagamento de verbas de caráter celetista, cabendo o ressarcimento tão somente das verbas indenizatórias relativas ao período trabalhado, previstas no § 3º, do art. 39, da CF/88. - A declaração dos contratos administrativos sucessivamente renovados atrai a unicidade contratual, não incidindo na hipótese a prescrição do direito , quando a ação for intentada dentro do prazo legal. (TJ-MG , Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) No exame dos autos, verifica-se que no período de 01.03.2018 a 31.12.2020, houve contratações firmadas entre a municipalidade e a autora, e no entanto no referido período não ocorreu interstício com período superior a 06 meses, desta forma, ensejo à unicidade contratual de todo o período.
Prescrição FGTS No que tange a prescrição referente ao FTGS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
Nesse ínterim, considerando que a presente demanda foi ajuizada 29.06.2023, observa-se ocorrência parcial da prescrição, tanto porque: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 13.11.2014, incide o prazo quinquenal para sua cobrança; e b) os depósitos devidos desde anteriores a 12.11.2014, embora tenham seu prazo prescricional resguardado na forma do item II da Súmula 362, a reclamação contra o não recolhimento não foi ajuizada até 13.11.2019.
Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente aos 05 (cinco) anos que antecederam a demanda.
Do mérito Primeiramente esclareço que, as sucessivas contratações temporárias narradas na espécie, ensejam o reconhecimento da unicidade contratual relacionada a todo período em que houve prestação de serviços mediante recrutamento precário.
Na situação enfrentada, as partes firmaram contratos temporários que se sucederam, ao longo dos anos de 2018 a 2020.
Por tais razões, revela-se pertinente a pretensão de reconhecimento de uma única relação contratual - com nulidade fixada em sentença, ainda por descumprimento de preceito constitucional (art. 37, inc.
II, da CF)- no período de 2018 a 2020.
Do contrato entre as partes Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município para desempenhar inicialmente no cargo de Enfermeiro de 01.03.2018 a 31.12.2020 lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Dessa forma, logrou êxito o autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por mais de 04 (quatro) anos consecutivos.
Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF).
Conforme se vê dos autos, o contrato foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior (ainda que inicialmente), o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT.
Trata-se de nítida relação submetida ao regime jurídico-administrativo.
Assim, é contrato de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, descaracterizando-se dessa forma qualquer relação de emprego.
Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona que: Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...). (Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição.
Editora Malheiros, 2008, pág. 597) Logo, não existiu o vínculo trabalhista celetista entre o Requerente e o Município e, por conseguinte, não se aplicam todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, mas apenas os concedidos aos servidores públicos pela própria Carta Magna, bem como pela legislação do Estado contratante.
Ainda que o contrato por tempo certo tenha se estendido por tempo muito superior ao permitido por lei, tal fato não implica em alteração de regime jurídico.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Das férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário Não obstante posicionamento adotado anteriormente por este Juízo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos trabalhadores admitidos sob o regime do contrato administrativo temporário, quando desvirtuada a contratação por sucessivas renovações, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG: “No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação os direitos do servidor temporário. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional” (Plenário, DJe 1º.7.2020).
Ainda nesta linha: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” ( RE n. 775.801-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 2.12.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 1.301.206-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.4.2021). “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor temporário.
Contrato prorrogado sucessivamente.
Gratificação natalina e férias.
Percepção.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2.
Agravo regimental não provido” (AI n. 767.024-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO: APLICABILIDADE AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 900.380-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.11.2015).
Assim, seguindo o Tema 551 (Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), proferido em caráter de repercussão geral, e considerando que na espécie restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (sendo neste ato declarada a unicidade contratual), reconheço como devida as parcelas a título de férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário, durante todo o período trabalho pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal.
Do FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
MUNICÍPIO.
FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2.
No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3.
No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho.
Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2.
Todavia, o e.
STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório.
Porém,
por outro lado, a multa prevista no art. 22, tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil e valores corretos os depósitos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados.
A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, Parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS -d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos-, sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF.
Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autora (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório.
Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES o pedido da inicial, reconhecendo a unicidade contratual e declarando a nulidade das referidas contratações, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CODÓ: a) ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3 e 13º salário, nos períodos de 01.03.2018 a 12.2020, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, e o gozo de férias pela parte autora, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos. b) ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
30/09/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2023 00:44
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 17:57
Juntada de termo
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0806622-04.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 RÉU: MUNICIPIO DE CODO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do sistema.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
25/09/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:50
Juntada de contestação
-
17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 05:51
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806622-04.2023.8.10.0034 Parte Autora: CARLOS HENRIQUE CRUZ DE SALES Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 18/07/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
20/07/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 17:51
Outras Decisões
-
29/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:03
Juntada de termo
-
29/06/2023 10:25
Juntada de petição
-
29/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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