TJMA - 0800368-73.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:13
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PEREIRA BARBOSA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800368-73.2021.8.10.0102 – Montes Altos Apelante: José Ribamar Pereira Barbosa Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/MA 17.472-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interpostas por José Ribamar Pereira Barbosa, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Versam os autos que o Apelante ajuizou a presente demanda ao argumento de que abriu uma conta bancária para receber exclusivamente seu benefício previdenciário e/ou salário.
Aduz que o banco réu, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, procedeu à abertura de uma conta-corrente, realizando a cobrança de tarifa denominada “Bradesco Vida e Previdência”.
Desse modo, parte de sua remuneração era destinada ao pagamento de taxas e serviços não autorizados ou solicitados.
O magistrado de 1º Grau, por meio da sentença de Id. 29225979, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial de obrigação de fazer, condenando a instituição financeira a restituir em dobro à parte autora a quantia indevidamente cobrada na sua conta bancária, porém, indeferindo a condenação a título de danos morais.
O autor apresentou recurso de Id. 29225981, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação a título de danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo improvimento recursal, conforme documento de Id. 29225984.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30389207). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de José Ribamar Pereira Barbosa, referentes à cobrança de tarifas bancárias, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
Adentrando ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança do “Bradesco Vida e Previdência”.
Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil1, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade do seguro indicado.
Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, do serviço denominado “Bradesco Vida e Previdência”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Isso posto, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: “Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Como se vê destes autos, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de “Bradesco Vida e Previdência”, da conta do Apelante.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Nessa esteira, e já passando ao mérito do apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático não tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo o valor da condenação por danos morais ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, dou provimento ao apelo para arbitrar o valor indenizatório de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, o qual será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ, majorando os honorários arbitrados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - 
                                            
25/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:44
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *63.***.*51-20 (APELANTE) e provido
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24/10/2023 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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