TJMA - 0815415-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0815415-34.2023.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 14 de setembro de 2023 e finalizada em 21 de setembro de 2023 Paciente : Leonardo da Silva Costa Impetrante : Francisco Carlos Pereira da Silva Junior (OAB/MA nº 9425) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Itinga do Maranhão, MA Incidência Penal : art. 121, §2º, III e IV e art. 121, §2º, III e IV c/c art. 14, II, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS – CONSUMADO E TENTADO.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATADO.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA.
SÚMULA Nº 52 DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade.
II.
Hipótese dos autos em que o prolongamento da prisão cautelar se justificou inicialmente em razão do processo de recambiamento do paciente, cujo cumprimento do mandado prisional se deu em outra unidade da federação, dificultando sobremaneira a implementação de alguns atos processais, a exemplo da citação pessoal e realização da audiência de instrução e julgamento.
Constata-se, outrossim, que desde a chegada do acautelado ao distrito da culpa, a autoridade impetrada tem impulsionado com regularidade o feito, ao passo que o adiamento de uma das audiências de instrução restou justificada por motivo idôneo.
Verifica-se, por fim, ter sido ultimada a instrução criminal em audiência levada a efeito no dia 24.08.2023, tendo as partes apresentado oralmente suas alegações finais, estando o feito concluso para julgamento.
III. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Inteligência da Súmula nº 52 do STJ.
IV.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0815415-34.2023.8.10.0000, “por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Francisco Carlos Pereira da Silva Júnior, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Itinga do Maranhão, MA.
A impetração (ID nº 27510900) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Leonardo da Silva Costa, que se encontra submetido a prisão preventiva desde 31.12.2021, em face de decisão prolatada pela sobredita autoridade judiciária.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à manutenção desse cárcere em face do possível envolvimento do paciente e do acusado Wedenson Santos da Silva na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, III e IV, do CP (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou sua defesa e causando perigo comum a outras pessoas) contra a vítima Angra de Paiva da Silva, e art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, do CP, contra o ofendido Gilberto Ferreira dos Santos, em concurso material, fato ocorrido em 06.12.2020.
Segundo se extrai dos autos, na referida data, na Av.
Elias Feitosa, esquina com a Rua Paraná, em frente do Comercial Boa Sorte, Bairro São Sebastião, Itinga do Maranhão, MA, Leonardo da Silva Costa, ora paciente, e Wedenson Santos da Silva trafegavam em uma motocicleta (modelo POP, marca Honda, cor vermelha) sem capacete e, ao se aproximarem do referido estabelecimento, este segundo indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo na direção de um grupo de pessoas, tendo a vítima Angra de Paiva da Silva sido atingida fatalmente, enquanto Gilberto Ferreira dos Santos fora alvejado na perna, vindo a sobreviver.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, configurado, na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra segregado desde 31.12.2021, sem que tenha sido encerrada a instrução processual.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 27510890 a 27510899.
Requisitadas previamente informações ao Juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 27721270) e estão assim resumidamente postas: 1) recebimento da denúncia em 24.02.2021, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente; 2) impossibilidade de citação do paciente por não possuir “endereço certo, encontrando-se foragido”; 3) audiência de instrução e julgamento inicialmente designada para 17.02.2022, contudo, infrutífera “em razão da secretaria judicial não ter realizado o cumprimento das diligências”; 4) Em 22.03.2023, decisão indeferindo o pedido de revogação do cárcere preventivo formulado pelo paciente, oportunidade em que foi determinada a intimação do acusado para “ratificar os termos da resposta à acusação ou apresentar nova peça defensiva”; 5) proferido despacho determinando a inclusão do feito em pauta, para a realização de audiência de instrução e julgamento; 6) formulado novo pedido de revogação da cautelar privativa de liberdade, pugnando pela aplicação de medidas restritivas; 7) realizada audiência de instrução e julgamento em 01.06.2023, com a oitiva das testemunhas de acusação, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente e, “em face da necessidade de promoção de diligências em relação às testemunhas não localizadas, foi determinada a abertura de vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias”; 8) fornecido os endereços das testemunhas, foi designada continuação da audiência para 13.07.2023; 8) certificado a sua não realização “em razão da realização dos eventos ‘Justiça de Proximidade’ e ‘Registro Cidadão’ na Comarca de Itinga do Maranhão”; 9) ato processual redesignado para 24.08.2023.
Indeferido o pedido de concessão de medida liminar, em 27.07.2023, por este Relator (ID nº 27783473).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 28315418, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial de 2º grau está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, vindo a assinalar, em resumo, que: 1) o paciente encontrava-se foragido há cerca de 1 (um) ano, tendo o mandado prisional sido cumprido, em 31.12.2021, na cidade de Ipixuna do Pará, PA, de modo que o processo de recambiamento para a comarca de origem justificou um prolongamento da custódia cautelar; 2) além de não ter sido constatada desídia por parte da autoridade impetrada, constata-se que a ação penal de origem tem sido impulsionada com regularidade, já se avizinhando o encerramento da instrução criminal.
Não obstante sua concisão, é o relatório.
VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Leonardo da Silva Costa em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itinga do Maranhão, MA.
Na espécie, constata-se que o paciente encontra-se ergastulado, desde 31.12.2021, em face do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pela dita autoridade coatora, tendo em vista seu suposto envolvimento em dois homicídios qualificados ocorridos na cidade de Itinga do Maranhão, MA, em 06.12.2020, sendo um consumado, que teve como vítima Angra de Paiva da Silva, e outro tentado, praticado contra Gilberto Ferreira dos Santos, sendo ambos alvejados com disparo de arma de fogo.
Assim, sustenta o impetrante, como tese unitária, a ilegalidade do ergástulo a que se encontra submetido o segregado ante o alegado excesso de prazo para formação culpa, porquanto acautelado provisoriamente há mais de 1 (um) ano e meio, sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.
Convém ressaltar, todavia, que a aferição do excesso de prazo para formação da culpa, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não decorre da mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto e ponderadas à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
In casu, embora o paciente esteja preso cautelarmente desde 31.12.2021, não vislumbro delonga da marcha processual atribuível à dita autoridade coatora ou ao órgão acusatório, ao passo que o prolongamento da marcha processual tem justificativa nas peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, das informações prestadas pelo magistrado de base (ID nº 27721270), constata-se que a prisão preventiva de Leonardo da Silva Costa foi prolatada, em 24.02.2021, na mesma decisão em que recebida a denúncia, ao passo que o paciente permaneceu foragido até 31.12.2021, quando preso na cidade de Ipixuna do Pará, PA.
Assim, o fato de ter permanecido ergastulado inicialmente em outra unidade da federação prejudicou a execução célere dos atos processuais, a exemplo do cumprimento da citação pessoal e da realização da audiência de instrução e julgamento, situação que só foi normalizada com a conclusão do processo de recambiamento do paciente para a UPA de Açailândia, MA, em 21.01.2023, sendo informado o superveniente encaminhamento do preso, em 20.05.2023, para o Centro de Observação Criminológica de São Luís, diante da informação de que ele é integrante da organização criminosa Comando Vermelho.
Cumpre observar que desde o recambiamento do acautelado para o estado do Maranhão, o feito tem impulso oficial regular, ao passo que o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13.07.2023 restou justificada por motivo idôneo, alheia ao arbítrio do magistrado de base, tendo o ato processual sido reagendado para 24.08.2023.
A propósito, em consulta ao extrato processual da ação penal de origem no Sistema PJe de 1º Grau (numeração 0800068-41.2021.8.10.0093), observo que, na data aprazada, a instrução criminal teve seguimento com o depoimento de testemunha e interrogatório do réu, tendo o MP e a defesa apresentado oralmente suas alegações finais.
Assim, além de não restar evidenciado o excesso de prazo suficiente à concessão da ordem liberatória, tenho que a tese encontra-se superada com o efetivo encerramento da instrução criminal, estando o processo concluso para julgamento.
Nesse cenário, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, 21 de setembro de 2023.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
05/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:26
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*96-95 (PACIENTE)
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26/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 16:27
Juntada de intimação de pauta
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29/08/2023 11:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 14:34
Juntada de parecer
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17/08/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA COSTA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA COSTA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0815415-34.2023.8.10.0000 Paciente : Leonardo da Silva Costa Impetrante : Francisco Carlos Pereira da Silva Junior (OAB/MA nº 9425) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Itinga, MA Incidência Penal : art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da comarca de Itinga, MA – máxime quanto ao alegado excesso de prazo – que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
21/07/2023 12:13
Juntada de malote digital
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21/07/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:44
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2023 02:48
Juntada de petição
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19/07/2023 02:20
Conclusos para decisão
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19/07/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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