TJMA - 0805760-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:03
Juntada de despacho
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21/08/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/08/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA VELOSO MELO em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805760-35.2023.8.10.0001 AUTOR: SIMONE FRANCA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAFAELA VELOSO MELO - MA22756 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAOSENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SIMONE FRANCA PINHEIRO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que é professora pública estadual, matrícula nº 00292620-02, estando na referência 5, classe C.
Aduz que a Lei nº 11.629/2021, alterou a tabela remuneratória do grupo funcional magistério da educação básica, mas não obedeceu aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.860/2013, em seu artigo 30, que garante uma distância remuneratória entre as referências.
Afirma que além disso, a novel lei descumpriu também a Lei Federal nº 11.738/2008, pois o vencimento inicial das carreiras do subgrupo magistério da educação básica não pode ser inferior ao Piso Nacional do Magistério.
Argumenta que a tabela remuneratória aprovada pela lei estadual nº 11.629/21, apresenta descenso remuneratório em relação às disposições da Lei Federal 11.738/2008 e a Lei Estadual 9.860/2013, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Assim, requer que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.629/2021, pela não aplicação do interstício previsto no art. 30 da Lei nº 9.860/2013, e consequente descenso remuneratório da autora.
E, que seja aplicada à primeira referência da Classe A, a partir de Janeiro de 2022, o valor do Piso Nacional do Magistério com os reflexos em toda a tabela remuneratória (em obediência ao disposto no art. 30, da Lei 9.860/2013), até alcançar a posição em que se encontra a autora, reajustando-se o seu vencimento básico, a partir daquela data (Janeiro/2022) em diante, haja vista as determinações contidas no Art. 5º da Lei Federal 11.738/2008 (Lei do Piso) e na Portaria MEC nº 67/2022, condenando o réu ao pagamento de R$ 79.050,22 (setenta e nove mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos).
Com a inicial juntou os documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, id. 84917174.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando que a Lei Federal n° 11.738/2008 ao instituir o piso nacional apenas estabeleceu um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento-base, não impondo a repercussão do piso nos demais estágios de evolução da carreira.
Acrescenta, ainda, que se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738/2008, não havendo que se falar em direito a um reajuste no mesmo percentual em que é reajustado o piso nacional, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 89142662.
A autora apresentou réplica, id. 89248379.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas, porém o réu pugnou pela intimação da autora para optar por esta ação individual ou pela ação coletiva ajuizada pelo seu sindicato de classe (Proc. 0843171-49.2022.8.10.0001).
E, em resposta, a autora pugna pelo prosseguimento desta ação, id. 91584020.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 93237627.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Inicialmente, observa-se que restou claro a opção da autora pela ação individual, quando do ajuizamento da presente demanda e sua manifestação acerca do prosseguimento deste feito.
E consequentemente, a autora não mais poderá se beneficiada pelos efeitos da ação coletiva, posto que fez opção pela demanda individual.
No que atine ao mérito, pretende a autora a correção de seu vencimento, bem como as consequentes repercussões remuneratórias, em virtude da aplicação do piso nacional da educação a partir do ano de 2022, bem como a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.629/2021.
Pois bem.
Com relação a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.629/2021, pela não aplicação do interstício previsto no art. 30 da Lei 9.860/2013 e consequente descenso remuneratório da autora, e do descompasso com a Lei Federal nº 11.738/08, vedado pelo art. 37, XV da Constituição Federal, verifica-se que não prospera a tese autoral, uma vez que a citada norma promoveu uma verdadeira alteração no regime jurídico da carreira do magistério, ocasionando uma atualização dos valores salariais recebidos pelos professores estaduais.
Dessarte, quanto à possibilidade de haver o direito ao reajuste no percentual definido na Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, temos no art.2º: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Salienta-se que, no caso do referido artigo, o Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4848.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.738/2008.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 2.
Objeto diverso do apreciado na ADI 4.167, em que foram questionados os art. 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, II e III; e 8º, todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores da rede pública de ensino.
Na presente ação direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso nacional.
Preliminares rejeitadas. 3.
A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso.
A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da legalidade. 4.
A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5.
Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição.
A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica. 6.
Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”. (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) Conclui-se, com isso, que a Lei n° 11.738/2008 assegura o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência.
E, nesse caso, a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica, neste caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei estadual, pelo alegado descumprimento da legislação federal, posto ter sido observado, quando da feitura da Lei nº 11.629/2021, os critérios de competência e devido processo legislativo, conforme a seguir explanado.
Desse modo, conforme preceitua o art. 61, §1º, II, “a”, da CF, por simetria, a competência para legislar acerca da remuneração de pessoal é do Poder Executivo, neste caso, o Governador do Estado.
Ademais, fora adotada a forma de edição a medida provisória, posteriormente, convertida em lei (Lei nº 11.629/2021), para legislar sobre a matéria, o que não é vedado, conforme art. 62, §1º, da CF.
Noutro giro, frise-se que mesmo o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica (Lei n° 9.860/2013) ter estabelecido em seu art. 32 que: “O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial do Magistério”, é necessária a edição de lei específica formal de iniciativa do Executivo estabelecendo o reajuste nos moldes art. 37, X da Constituição Federal, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, neste sentido, fora editada a Lei nº 11.629/2021, justamente para dar cumprimento ao regramento estadual atinente à carreira do magistério.
Com isso, a edição da Lei nº 11.629/21 não descumpre os regramentos legais já citados, pois analisando o estatuto do magistério estadual - Lei Estadual nº 9.860/2013 – verifica-se que a alteração promovida pela novel lei não afronta o piso salarial nacional, em especial pela forma de composição no estatuto do magistério estadual, pois o vencimento, acompanhado da Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, compõem a remuneração dos profissionais e encontra-se acima do piso salarial nacional.
Nesse sentido, o Estatuto do Magistério, em seu artigo 32, fala em “vencimentos” que, segundo a Lei Estadual nº 6.107/94, em seu art. 47, considera ser a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; Com isso, entende-se que vencimento é a retribuição paga de maneira automática e indistinta a todos os servidores de determinada carreira, pelo mero exercício do cargo público.
E, quanto a remuneração, o art. 29 do estatuto dispõe que a remuneração é formada pelo vencimento e gratificação, sendo esta última especificada nos artigos seguintes do texto legal.
Nesse sentido, também a lei aqui debatida fala em remuneração (Lei nº Lei nº 11.629/2021), ou seja, entende que esta é composta pelo vencimento e gratificação, no nosso caso, Gratificação de Atividade do Magistério - GAM.
Vejamos: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão.
Ademais, quanto a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, cumpre esclarecer que tal encontra-se prevista no art. 33, e é paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, integra o salário de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social, por disposição expressa do §1º do mesmo dispositivo legal, e incorpora-se aos proventos de aposentadoria.
Destarte, é de se concluir que a GAM compõe a própria remuneração padrão do cargo, tanto que todas as tabelas salariais publicadas posteriormente trazem a GAM em paralelo com o vencimento, a fim de totalizar o salário de professor da rede pública do Estado.
Esse é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Em consequência, a análise da estrutura jurídica da categoria, da tabela salarial correspondente e dos contracheques e fichas financeiras da parte autora revela que o vencimento do cargo, conjugada com a GAM, formando a remuneração do autor, supera o montante do piso nacional da educação estabelecido pela legislação federal, de sorte que a pretensão autoral resta juridicamente esvaziada.
Diante do exposto, e por tudo mais que constam dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários a parte sucumbente, sendo estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
10/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 08:46
Juntada de apelação
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27/06/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:12
Juntada de petição
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26/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:33
Juntada de petição
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05/05/2023 09:03
Juntada de petição
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05/05/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 10:03
Juntada de petição
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04/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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01/04/2023 16:54
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2023 20:41
Juntada de contestação
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06/02/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 21:03
Conclusos para despacho
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02/02/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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