TJMA - 0800225-29.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/02/2024 10:00
Juntada de protocolo
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de EMERSON FONSECA GALVAO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:13
Juntada de petição
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31/01/2024 02:44
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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28/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 09:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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22/08/2023 21:34
Juntada de petição
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12/08/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 18:01
Juntada de protocolo
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04/08/2023 17:55
Desentranhado o documento
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04/08/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 17:54
Juntada de Ofício
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25/07/2023 23:04
Juntada de petição
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14/07/2023 19:18
Juntada de petição
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12/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800225-29.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Em atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código Penal, passo a análise da situação de prisão dos réus TIAGO SILVA DOURADO (v. “CORINGA”) e EMERSON FONSECA GALVAO (v. “LOIRINHO”).
Eis o brevíssimo relatório.
Após fundamentar, decido.
Os denunciados respondem pelo crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva de Tiago Silva Dourado em 02/04/2022 e de Emerson Fonseca Galvão em 26/08/2022.
Compulsando os autos, vejo que, quando da apreciação da decretação da prisão preventiva dos acusados, esta foi feita de forma fundamentada, cotejando-se a legislação e os elementos carreados ao bojo do processo.
Na ocasião, este Juízo entendeu ser inaplicáveis as medidas cautelares em razão de fortes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública e para fins de conveniência da instrução criminal, haja vista a natureza dos crimes cometidos, a qual se revela na gravidade das circunstâncias da conduta perpetrada e no seu modus operandi, sendo real possibilidade de reiteração criminosa.
Ressalta-se que os acusados se deslocam para outras cidades a fim de praticar crimes patrimoniais, especialmente de roubo, e evadindo-se do local do delito logo após, colocando em risco também a aplicação da lei penal.
Reitero que a garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da normalidade pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
Assim, a constrição cautelar dos acusados, incursos nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal tem como fundamento não apenas o texto legal, mas elementos de ordem concreta, que indicam a necessidade de preservação da ordem pública, conforme acima mencionado.
Assim, os requisitos da prisão preventiva foram fartamente explanados na decisão que decretou o ergastulamento dos Acusados, não tendo havido qualquer modificação fática que pudesse alterar os termos da decisão.
Assim, neste momento, não vislumbro, motivos capazes de permitir a alteração da situação prisional do réu, permanecendo aqueles que levaram à prisão preventiva do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO O ERGASTULAMENTO CAUTELAR DECRETADO.
Cumpra-se.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Tendo em vista a impossibilidade da realização da audiência anteriormente designada, conforme certidão de Id 95519418, determino nova inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo.
Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1.
A audiência se realizará na forma presencial; 2.
Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf (Usuário: Inserir o seu nome e Senha: tjma1234); 3.
Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4.
O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8. É facultado ao advogado de defesa participar por videoconferência junto ao acusado; 9.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 10.
No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 11.
Optando pelo comparecimento pessoal, as partes e testemunhas deverão, provisoriamente, comparecer à Sede do Ministério Público, situado à Rua Getúlio Vargas, s/n, Centro, em São Vicente Férrer-MA, uma vez que o Fórum Local encontra-se em reforma, sendo intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 12.
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do número (98) 3359-0088 (telefone e whatsapp), e-mail: [email protected] ou Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234); 13.
Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário de Cajapió/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada à Rua das Marrecas, nº 24, prédio da Casa dos Conselhos, anexo à Secretaria de Assistência Social, Centro, Cajapió-MA, no horário das 08h às 13h; Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
10/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:02
Juntada de protocolo
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10/07/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 17:43
Outras Decisões
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29/06/2023 17:43
Mantida a prisão preventida
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26/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
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25/04/2023 20:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:08
Juntada de petição
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19/04/2023 07:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:37
Audiência Custódia realizada para 28/02/2023 16:21 Vara Única de São Vicente Férrer.
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02/03/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:20
Audiência Custódia designada para 28/02/2023 16:21 Vara Única de São Vicente Férrer.
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28/02/2023 15:59
Juntada de protocolo
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28/02/2023 15:59
Juntada de protocolo
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28/02/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 17:10
Juntada de mandado
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13/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 20:13
Outras Decisões
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06/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:50
Juntada de Certidão de juntada
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23/01/2023 14:42
Juntada de Certidão de juntada
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23/01/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCIO WESLEY RIBEIRO COSTA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de MARCIO WESLEY RIBEIRO COSTA em 31/10/2022 23:59.
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04/01/2023 10:27
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:07
Juntada de petição
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01/12/2022 13:15
Juntada de protocolo
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01/12/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 20:48
Mantida a prisão preventida
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29/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 15:41
Juntada de petição
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19/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:59
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2022 16:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2022 16:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/08/2022 09:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/08/2022 09:38
Recebida a denúncia contra TIAGO SILVA DOURADO - CPF: *84.***.*28-02 (INVESTIGADO)
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24/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:28
Juntada de denúncia ou queixa
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28/06/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2022 13:20
Desentranhado o documento
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28/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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