TJMA - 0800231-50.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:55
Juntada de petição
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31/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/03/2024 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:55
Juntada de petição
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14/09/2023 14:04
Juntada de petição
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08/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:43
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800231-50.2022.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORA: MARIA DE BELÉM DA SILVA ADVOGADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JÚNIOR, OAB/MA nº 10.121-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (03/03/2023), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 11:23h onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES, MM Juiz de Direito desta Comarca, abriu os trabalhos da audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para hoje designada, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, processo nº. 0800231-50.2022.8.10.0072.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença da autora MARIA DE BELÉM DA SILVA, acompanhada do advogado MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA JÚNIOR, OAB/MA nº 10.121-A.
Ausente o réu, apesar de devidamente intimado.
II – DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: gravadas em mídia audiovisual III – DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DA AUTORA: gravados em mídia audiovisual ANTÔNIO PEDRO GONÇALVES DE ALMEIDA, brasileiro, natural de Francisco Ayres/PI, filho de Raimunda Gonçalves de Almeida e Joaquim Soares de Almeida, nascido em 31/01/1958, CPF nº *42.***.*03-55, residente e domiciliado na localidade Jatobá Ferrado.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
RAIMUNDO BARBOSA ALMEIDA FILHO, brasileiro, natural de Barão de Grajaú/MA, filho de Raimundo Barbosa de Almeida e Francisca Gonçalves Almeida, nascido em 31/05/1968, RG 1.492.322 SSP-PI, residente e domiciliado na localidade Jatobá Ferrado.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
V – SENTENÇA: MARIA DE BELÉM DA SILVA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o argumento de que preenche os requisitos legais.
Juntou documentos.
Decisão negando a tutela de urgência (id nº 64722245).
Citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação, alegando, em síntese, ausência da condição de segurado especial do de cujus a época do óbito, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 69390351).
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada nesta assenta, ocasião em que foi ouvida, além da autora, uma testemunha. É o relatório.
Decido 01) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Não há preliminares pendentes de análise.
O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento, sobretudo pelo fato de os documentos juntados não terem sido objeto de impugnação pela ré e, ainda, fornecerem elementos capazes de subsidiar uma decisão definitiva sobre o feito.
A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 74 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (…) Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Por sua vez, no art. 16, inclui a companheira, no rol de dependentes do segurado: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (destaquei) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Percebe-se, assim, pela análise dos dispositivos mencionados que para o deferimento do benefício de pensão por morte, há alguns requisitos sujeitos a comprovação: 1) a qualidade de segurado do falecido, ao tempo do falecimento e 2) a condição de dependente do segurado.
No que diz respeito ao primeiro quesito, ou seja, quanto à caracterização da qualidade de segurado, percebe-se que o falecido era trabalhador rural, conforme documentação coligida à inicial,a saber: prontuários médicos, fichas médicas e cartão de registro hospitalar nas quais se declara lavrador (id nº 64378670, nº 64378671 e 64378673), certidão eleitoral (nº 64379531) e declaração escolar da filha (id nº 64379537), nos quais, igualmente, se encontra declarado a profissão de lavrador e confirmada pelo depoimento das testemunhas ouvidas nesta assentada, na data de seu falecimento (09/08/2020), conforme interpretação do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) No tocante à dependência econômica, frise-se que essa é presumida conforme prescrito no art. 16 do mesmo dispositivo legal citado acima: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Percebe-se, também, que o vínculo de união estável foi demonstrado pela certidão de nascimento de filha do casal mencionado e por figurar, a autora, como declarante do óbito, no documento respectivo.
Além disso, as duas testemunhas ouvidas nesta audiência confirmaram a convivência em união estável em apreço e confirmaram que o falecido companheiro da autora exercia a atividade de lavoura de subsistência.
Importante destacar que o presente caso é regulado pelas inovações da Lei 13.135/2015, a qual, a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheira não é mais vitalícia.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 09/08/2020, conforme se faz prova da certidão de óbito (id nº 64379529).
Assim, levando em consideração o tempo de casamento da requerente e sua idade, terá direito ao benefício de forma vitalícia, conforme inovação do art. 77, V, “c” “6”. 02) DO DISPOSITIVO Diante do exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar as parcelas devidas a título de PENSÃO POR MORTE a MARIA DE BELÉM DA SILVA (esposa), CPF *35.***.*29-09, com salário de benefício correspondente a um salário-mínimo.
Sobre as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021 Ressalto que a implementação do benefício deve ser providenciada no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) e com natureza de tutela antecipada concedida nesta sentença e que deve ser cumprida, ainda que haja recurso recebido com duplo efeito.
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação.
Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes.
Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado para comparecimento a esta audiência.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.1 Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência.
Eu, o próprio magistrado, o digitei e subscrevo.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 11:50h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO 1“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COM PARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2). - 
                                            
26/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2023 11:10 Vara Única de Barão de Grajaú.
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03/03/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 11:10 Vara Única de Barão de Grajaú.
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18/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:54
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2022 21:47
Juntada de contestação
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25/04/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 16:31
Conclusos para decisão
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06/04/2022 16:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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