TJMA - 0800123-19.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 13:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:43
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800123-19.2023.8.10.0126 [Empréstimo consignado] Autor(a): JOSE GONZAGA VIEIRA PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE GONZAGA VIEIRA PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação.
De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:10
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:16
Juntada de petição
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24/05/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 19:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:37
Juntada de petição
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02/03/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 12:30
Juntada de contestação
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30/01/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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