TJMA - 0802941-90.2022.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:50
Juntada de petição
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23/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 17:48
Juntada de Carta precatória
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19/09/2025 17:48
Juntada de Carta precatória
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08/09/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 13:31
Juntada de petição
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05/09/2025 13:29
Juntada de petição
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08/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 09:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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08/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:32
Juntada de Certidão (outras)
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28/03/2025 21:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:37
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 08:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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05/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2023 19:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:51
Juntada de termo
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10/10/2023 01:30
Decorrido prazo de ELBA FREITAS CLARINTINO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2023 21:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:16
Juntada de diligência
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09/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2023 18:58
Juntada de diligência
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09/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 07:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2023 19:36
Juntada de petição
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03/10/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:28
Juntada de Carta precatória
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28/09/2023 15:28
Juntada de Carta precatória
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 13:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:30, 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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10/07/2023 14:39
Juntada de petição
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27/06/2023 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0802941-90.2022.8.10.0024 Pedido de Revogação da Preventiva Réu: HISLANO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva pleiteado em favor de HISLANO SILVA DOS SANTOS, cujo mandado de prisão está pendente de cumprimento, pela suposta prática do crime previsto no artigo artigo 171 c/c artigo 71, ambos do Código Penal Alega em síntese que, é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, profissão digna e compromete-se a comparecer aos atos processuais.
Acostou comprovante de residência e certidão de antecedentes criminais O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de revogação da prisão, Id. 95127916. É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerente foi indiciado como incurso no crime previsto no artigo 171 c/c artigo 71, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva sido decretada por não haver sido localizado em nenhuma das tentativas de citação.
O acusado foi devidamente citado por edital, diante da inviabilidade da citação pessoal, após, houve a suspensão dos autos e do curso do prazo prescricional e também o desmembramento em relação a outra acusada.
A citação editalícia embora medida de exceção é justificada quando exauridas as tentativas de localização do réu.
Neste caso, foi procedida a citação pessoal do acusado nos endereços das comarcas de Bacabal/MA e Lago da Pedra/MA(morada fornecida pelo Ministério Público após em seu sistema), ambas prejudicadas pela ausência do denunciado.
Para tanto, não verifico presença de qualquer ilegalidade na referida citação.
Quanto a revogação da prisão preventiva, prevista no art. 316, do CPP, será concedida, quando não mais estiverem presentes os fundamentos que levaram a decretação da custódia provisória.
No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada quando da homologação da prisão em flagrante, através de decisão que converteu o auto flagrancial em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Assim, no curso da persecução penal, deve-se conciliar a necessidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência do réu, consagrado no art. 5º, inc.
LVII, da CF/88, não devendo ser este tratado como ou equiparado à condição de condenado sem sê-lo.
Instrumento de última ratio, por cercear o direito fundamental do indivíduo à liberdade, a segregação cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necessária à instrução criminal e quando se tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Ora, a prisão antes da condenação deve basear-se em uma série de juízos, posto que medida excepcional, tendo como norte os requisitos do art. 312 e 313 do CPP.
Ou seja, deve ser analisada a necessidade e a proporcionalidade da medida no caso concreto.
In casu, o acusado não possui antecedentes criminais, demonstra haver endereço fixo, além disso, após o período foragido, surge empenhado em cooperar com a Justiça.
Inexistem pressupostos autorizadores do ergástulo preventivo neste momento, sendo que a prisão ora decretada tinha o condão de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o réu se furtava a tal, ao passo que, atualmente se compromete a permanecer à disposição deste Juízo.
Com efeito, não se revela razoável sua manutenção no cárcere.
Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em desfavor de HISLANO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Bacabal/MA, nascido em 07/10/1983, filho de Manoel Machado dos Santos e Maria Alzenir dos Santos, CPF nº *09.***.*77-39, Documento de Identidade Nº 1003436983 SEJUSP MA, residente e domiciliado na Rua Mazolene Coelho, Nº 186, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA.
Expeça-se o competente CONTRAMANDADO em favor do mesmo.
Contudo, visando acautelar e para o resguardo da eficácia do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental, submeto-o ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP e outras obrigações, abaixo especificadas, a saber: a) comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 de cada mês para informar e justificar atividades, no curso da ação penal, iniciando-se em agosto do corrente ano; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias da Comarca, sem comunicar a este juízo o lugar onde poderá ser encontrado; De antemão, o denunciado fica alertado de que o DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ENSEJARÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, Parágrafo único, c/c art. 282, § 4º, do CPP.
Sendo esta decisão de caráter provisório, uma vez preenchidos os requisitos legais, a prisão cautelar poderá ser decretada.
Outrossim, analisando a defesa apresentada pelo acusado, Id. 91953323, verifica-se a inexistência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no art. 397, do CPP.
Designo para o dia 10 de outubro de 2023, às 14h30min a ser realizada na sala de audiência da 2ª Vara Criminal, deste Fórum, a audiência una criminal, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o acusado, bem como, o(a) respectivo(a) defensor(a).
Intimem-se as testemunhas arroladas nos autos, estando autorizado desde já a utilização dos meios declinados no Provimento 342019 — CGJMA.
Defiro o requerimento ministerial e determino que o acusado seja intimado para que junte contrato de locação do imóvel em titularidade de RENALVA PEREIRA MIRANDA ou que justifique a relação com essa, por fim, que indique contato telefônico, preferencialmente com whatsapp ativo.
Dê-se baixa do mandado de prisão cadastrado no BNMP.
Notifique-se o Ministério Público.
Ciência às partes acerca desta decisão.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/INTIMAÇÃO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data da assinatura eletrônica.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal - 
                                            
23/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 15:46
Revogada a Prisão
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22/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:01
Juntada de termo
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21/06/2023 12:27
Juntada de petição
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21/06/2023 12:13
Juntada de petição
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12/06/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 16:37
Juntada de petição
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31/05/2023 17:44
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/05/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/05/2023 13:57
Juntada de termo
 - 
                                            
15/05/2023 20:03
Juntada de petição
 - 
                                            
10/05/2023 21:00
Juntada de petição
 - 
                                            
11/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 10:33
Outras Decisões
 - 
                                            
03/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2023 10:39
Juntada de termo
 - 
                                            
03/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2022 18:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital HISLANO SILVA DOS SANTOS (REU)
 - 
                                            
16/12/2022 17:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/12/2022 17:56
Juntada de termo
 - 
                                            
09/12/2022 23:44
Juntada de petição
 - 
                                            
22/11/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 10:50
Juntada de termo
 - 
                                            
11/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/05/2022 20:58
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
11/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2022 13:42
Recebida a denúncia contra réu
 - 
                                            
06/04/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2022 13:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/02/2022 13:16
Juntada de termo
 - 
                                            
20/01/2022 19:37
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2022 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
17/01/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/01/2022 15:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
27/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2021 11:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 - 
                                            
10/05/2021 11:00
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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