TJMA - 0837616-17.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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30/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA ROCHA SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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05/10/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2023 23:59.
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:17
Juntada de petição
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03/08/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837616-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSICLEIDE DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Rosicleide da Rocha Santos contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência do Hospital da Ilha para um leito em hospital de alta complexidade com suporte em Ortopedia, Neurologia e Pneumologia, bem como lhe sejam garantidas os demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 21/06/2023.
Aduziu que em 29/05/2023 a parte autora trafegando pelas ruas da cidade de Bacabal/Ma, em um momento de descuido, não observou a presença de uma corrente que estava atravessada em um determinado local e colidiu a sua motocicleta, fazendo com que fosse arremessada ao solo e com o impacto, sofreu um politraumatismo, com enfisemas na região da face, cervical, traqueia e tórax.
Alegou que em decorrência da lesão na traqueia, o ar não está circulando conforme sua normalidade, o ar está indo para outros lugares, como o seu mediastimo, evoluindo para um pneudiastimo e pneumotórax.
Asseverou que em razão do seu estado de saúde se agravar a cada dia, em decorrência do politraumatismo sofrido, atualmente se encontra na UTI onde a equipe médica do Hospital Regional Drª Laura Vasconcelos solicitou a regulação do leito para que seja realizada a cirurgia torácica de desobstrução de traqueia, bem como, que a paciente seja avaliada por um médico ortopedista, neurologista e pneumologista, tendo em vista as lesões no seu pescoço, cabeça e pulmões.
Ressaltou que foi solicitada com urgência sua transferência para hospital de alta complexidade, a fim de que receba o serviço especializado indicado pelo médico, sob pena de risco de óbito.
Destacou que os médicos informaram que não teria como ocorrer nenhuma melhora no quadro clínico da autora caso permaneça no Hospital Regional Dra.
Laura Vasconcelos, que já foi diagnosticado como grave, pois a paciente necessitava da transferência para um Hospital de Alta Complexidade para que seja realizada a cirurgia toráxica e avaliação por equipe médica multidisciplinar conforme supramencionado (Hospital Carlos Macieira).
Informou que para a surpresa e de seus familiares, ela recebeu alta médica em 06/06/2023, sendo foi informada que poderia realizar o seu tratamento em casa e que todo o ar da traqueia seria absorvido pelo seu próprio organismo, mediante o uso de medicação.
Asseverou que no dia 15/06/2023, voltou a apresentar os mesmos sintomas do pneudiastimo e pneumotórax, sendo esta internada novamente no Hospital Regional Drª Laura Vasconcelos, permanecendo mais 02 ( dois) dias entubada na UTI, tendo em vista a apresentação de uma dispneia intensa, presença de estridor e pico hipertensivo, sendo transferida no dia 17/06/2023 para o Hospital da Ilha em razão da gravidade do seu quadro e ausência de especialistas no Hospital supramencionado.
Por fim, alegou que desde a sua chegada ao Hospital da Ilha, ela aguarda a realização do exame de broncoscopia para que seu quadro possa ser revertido, porém, o referido Hospital não realiza esse tipo de exame, em razão da sua estrutura e da complexidade desse procedimento.
Foi concedida a tutela antecipada em 21/06/2023 (ID 95186599).
O Estado do Maranhão peticionou juntando ofício nº 3217/2023/SAAJ/AJC/SES, acerca do cumprimento da tutela antecipada concedida, informando que foi liberado em favor da paciente Rosicleide da Rocha Santos, o leito nº 04 (UTI Cirúrgica) do Hospital da Ilha em 17/06/2023 (IDs 96195982 e 96195989).
Posteriormente, em certidão foi informando pela filha da autora, Rafaela Luíza Santos Félix que os pedidos da inicial foram devidamente cumpridos.
Por fim, informou que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda (ID 98063795).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 98063795).
O objeto da demanda ora em análise era a internação da parte autora para um hospital de referência para que fosse realizado o tratamento especializado, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao restabelecimento da saúde dela.
Ocorre que foi informado pelo réu o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada, o qual foi liberado em favor da paciente Rosicleide da Rocha Santos, o leito nº 04 (UTI Cirúrgica) do Hospital da Ilha em 17/06/2023 (IDs 96195982 e 96195989).
Esses documentos gozam de presunção de veracidade, visto que produzido por agente estatal, que notificado, veio aos autos comunicar a transferência do autor para um hospital de referência e demais procedimentos clínicos, cirúrgicos e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento de saúde, o que não foi refutado por seu representante na oportunidade processual que lhe foi ofertada.
Ao contrário, manifestou-se no sentido de que não tinha mais interesse no prosseguimento do processo, confirmando que o objeto da demanda foi satisfeito (ID 98063795).
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude de a autora ter sido transferida para dois hospitais de referência, onde todos os procedimentos necessários foram realizados, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita, pois a transferência e posteriores procedimentos foram realizados após a concessão e ciência da tutela antecipada.
Logo, pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com o ônus do pagamento da verba honorária.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte autora (Marcus Vinícius Alencar Barros, OAB-MA nº 13764), os quais fixo em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), considerando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido, à singeleza da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito e a satisfação da pretensão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 31 de julho de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 19:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/07/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:33
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA ROCHA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:51
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA ROCHA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:01
Juntada de petição
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26/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL INTERNA DE LEITOS em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837616-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSICLEIDE DA ROCHA SANTOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Reconsidero a decisão anterior que imputou aos réus a multa processual no valor diário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) tendo em vista que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa.
Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo.
Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados.
Desta forma, substituo a multa pela possibilidade de realização de sequestro de valores da contas do réu para pagamento decorrente das despesas autorizadas neste processo.
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a transferência dela para "leito em em UTI em hospital de alta compelxidade", no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo constatada a transferência e, após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Aguarde-se o prazo para contestação.
São Luís, 22 de junho de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
22/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:43
Outras Decisões
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22/06/2023 09:54
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:46
Juntada de diligência
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22/06/2023 07:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
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21/06/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 19:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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