TJMA - 0813740-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS MENDES em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:18
Juntada de petição
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06/09/2024 09:44
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2024.
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06/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS MENDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2024 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS MENDES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2024 09:36
Juntada de petição
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS MENDES em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813740-36.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS MENDES Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB MA10012-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
I – No caso de condenação judicial de natureza administrativa propriamente dita (não tributária), já que envolve condenação da Fazenda Pública referente a servidores públicos, com valores abrangidos pelo teor o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação antiga e a dada pela Lei nº 11.960/2009, os encargos deverão ser: a) depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009 – juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo INPC/IBGE; b) após a Lei 11.960/2009 - juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA-E, considerando o julgamento do RE n. 870.947/SE; II – agravo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0848800-09.2019.8.10.0001, ajuizado por Maria da Conceição Ramos Mendes, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo agravante, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório.
Em suas razões recursais, o agravante que o cumprimento da obrigação decorrente de sua condenação na concessão de promoção para a Classe IV (equivalente ao atual “Prof.
III”), do cargo de professor estadual ocupado pela agravada, e o pagamento dos valores retroativos, configuraram excesso na execução, tendo em vista incorreta aplicação da referência inicial para o benefício, nos termos do art. 42, da Lei Estadual nº. 6.110/94, e em razão da incorreta aplicação dos juros e correção monetária, pois afirma a necessidade de se observar o IPCA-E a partir de 2009, e não o INPC, conforme determinado na decisão recorrida.
Assim, entendendo preenchidos os requisitos do pleito suspensivo, requer o deferimento da liminar e no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso na execução nos moldes apresentados.
O pedido suspensivo foi deferido, conforme decisão de ID 27101842.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Da análise dos autos, verifico enquadrar-se o agravo nas hipóteses de que tratam a alínea “a”, do inciso IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido.
Os poderes atribuídos pelo art. 932, do CPC, ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise, sem ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Pois bem.
Consoante extrai-se dos autos, o ente público agravante insurge-se contra a reclassificação da agravada, afirmando ter sido deferida de forma equivocada, e quanto ao índice aplicado na atualização do débito decorrente do cumprimento de sentença oriundo da ação 031620/2002, relativa à sua reclassificação no cargo de professora do Estado do Maranhão.
No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos, repiso, refere-se à ocorrência de excesso de execução em razão de equívoco na reclassificação e dos índices aplicados.
Em relação à reclassificação da agravada, o recorrente não demonstrou fato ou direito capaz de macular a coisa julgada, conforme destacado pelo Ministério Público.
Com efeito, o “título judicial não permite ao juízo da execução voltar a enfrentar matéria pertinente à fase cognitiva, sobre a qual já se aperfeiçoou a coisa julgada material (CPC, art.5021 ).
A imutabilidade da sentença condenatória confere ao magistrado de primeiro grau apenas certificar-se da regularidade do título executivo e valer-se das ferramentas de satisfação do crédito, sem poder (re)adentrar o próprio mérito da causa debendi” (ID 29848570).
Assim, tendo sido oportunizado o contraditório e ampla defesa na fase recursal e não configurada hipóteses excepcionais de revisão da decisão neste momento processual, vislumbro a impossibilidade alteração da conclusão do Juízo de origem.
Outro é o entendimento relativo ao índice de correção monetária utilizado, por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, sendo débito não tributário, aplica-se o INPC e o IPCA-E (em razão das datas abrangidas) para a correção monetária e os juros da poupança, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, e, em 20 de setembro de 2017, no Recurso Extraordinário 870.947/SE RE (tema 810).
Sobre a questão, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão compilou os índices aplicados por data, elucidando a questão na Justiça Estadual, conforme destaco a seguir, vejamos: Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas': I – nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica: (…) h) de julho de 1995 a junho de 2009: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); i) a partir de julho de 2009: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) Considerando que, no caso em apreço, a ação foi ajuizada no ano de 2009, buscando a cobrança de valores relativos a períodos do ano de 1993 e seguintes, no entanto, atravessada pela prescrição quinquenal, cobrando-se, portanto, valores atinentes ao ano de 2004 em diante, ainda não quitados e, assim, com a necessária atualização do montante, vislumbro que, conforme explicado, deve ser observado o índice do INPC até julho de 2009, e a partir de então o IPCE-A.
No que disciplina os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, o Pretório Excelso decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Assim, de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano, contados a partir da citação, o que vislumbro ter sido observado no cálculo em apreço.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018, grifei) Por fim, observo a necessidade de se observar quanto à fixação dos índices de correção e juros, a aplicação da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, mantendo a previsão contida em sentença para as parcelas anteriores a esta data, pois “em cumprimento à Emenda Constitucional 113, à partir de 9 de dezembro de 2021, incide a Selic, em substituição ao IPCA-E” (TJ-CE - EMBDECCV: 01580084020178060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022).
Assim, considerando que deva prevalecer o entendimento do STF no cálculo em questão, vislumbro o possível excesso de execução alegado, notadamente no que se refere aos índices aplicados na correção monetária, a ensejar a revisão dos cálculos apresentados, conforme entendimento jurisprudencial destacado.
De fato, no caso da condenação judicial de natureza administrativa propriamente dita (não tributária), já que envolve condenação da Fazenda Pública referente a servidores públicos, com valores abrangidos pelo teor o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação antiga e a dada pela Lei nº 11.960/2009, os encargos deverão ser: a) depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009 – juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo INPC/IBGE; b) após a Lei 11.960/2009 - juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, considerando o julgamento do RE n. 870.947/SE.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a aplicação do índice IPCA-E a partir de 2009, conforme fundamentação apresentada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 13:52
Juntada de malote digital
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17/11/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/10/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS MENDES em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 14:48
Juntada de malote digital
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06/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813740-36.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS MENDES Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira - OAB MA10012-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Juiz Ângelo Antônio Alencar dos Santos, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0848800-09.2019.8.10.0001, ajuizado por Maria da Conceição Ramos Mendes, que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo agravante, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório.
Em suas razões recursais, o agravante que o cumprimento da obrigação decorrente de sua condenação na concessão de promoção para a Classe IV (equivalente ao atual “Prof.
III”), do cargo de professor estadual ocupado pela agravada, e o pagamento dos valores retroativos, configuraram excesso na execução, tendo em vista incorreta aplicação da referência inicial para o benefício, nos termos do art. 42, da Lei Estadual nº. 6.110/94, e em razão da incorreta aplicação dos juros e correção monetária, pois afirma a necessidade de se observar o IPCA-E a partir de 2009, e não o INPC, conforme determinado na decisão recorrida.
Assim, entendendo preenchidos os requisitos do pleito suspensivo, requer o deferimento da liminar e no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecido o excesso na execução nos moldes apresentados.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Em análise do pedido relativo à utilização de referência inicial equivocada para a promoção da agravada, servidora pública, professora estadual, vislumbro que o pleito de efeito suspensivo ativo se confunde com o mérito, razão pela qual deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica.
Todavia, havendo decisão pela expedição de precatórios, e vislumbrando a existência de divergências relativas à aplicação dos juros e correção monetária, antevejo a presença da fumaça do bom direito e do perigo na demora, a ensejar a concessão do pleito liminar.
Isto porque se extrai dos autos que o Magistrado de origem entendeu preclusa a matéria, aplicando o percentual de juros de 0,5% a.m e INPC, previsto em sentença.
Todavia, conforme entendimento do STJ, através do Recurso Repetitivo EREsp n. 1.207.197/RS, alterou-se a cognição até então adotada, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Assim, de acordo com o Tribunal Superior, a coisa julgada que estabelece determinado índice de correção monetária, não constitui óbice à aplicação de índice diverso se, após a prolação da sentença e antes do cumprimento da obrigação, ocorrer alteração das normas pertinentes à atualização do débito, situação em que a nova norma tem aplicação imediata em relação ao período posterior a sua vigência, sem efeito retroativo (REsp 1205946/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).
Em verdade, sobre a temática “juros moratórios e correção monetária sobre débitos da Fazenda Pública”, ante a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal conta com os Temas 435 e 810/STF.
Com efeito, sobre a questão, o STF no julgamento do Tema 810, decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no seguinte sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE E REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade ( CRFB art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. ( RE 870.947, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-9-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Em relação aos juros de mora, a regra é que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. ÍNDICES APLICÁVEIS A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros demora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 1.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009)-nem para atualização monetária nem para compensação da mora-, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no ar t. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018, grifei) No caso em apreço, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa propriamente dita, já que envolve condenação da Fazenda Pública referente a servidores públicos, e ocorrida quando já vigente o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os encargos deverão ser: juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, considerando o julgamento a posteriori ocorrido no RE n. 870.947/SE.
Dessa forma, o STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Através do Recurso Extraordinário (RE) 870947 – no qual se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública –, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)1, em 2017, com repercussão geral reconhecida, guardando coerência e uniformidade com o que decidido na questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, esclareceu que não só os créditos inscritos em precatórios2 deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E, mas todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública; e definiu duas teses sobre a matéria afastando o uso da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, estabelecendo, em seu lugar, o IPCA-E.
Opostos embargos de declaração desse decisum, visando em suma à modulação dos efeitos para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento, o STF recentemente concluiu o julgamento, negando a pretendida modulação e ratificando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante, conforme inclusive noticiado no próprio site3 do STF.
A correção monetária e os juros de mora afiguram-se consectários legais da condenação principal, ostentando natureza de ordem pública, especialmente por serem de interesse de toda a sociedade, sobrepondo-se aos interesses dos particulares, razão pela qual sua inclusão ou correção de ofício, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, tampouco reformatio in pejus.
Assim, vislumbro a existência de probabilidade do direito alegado, ensejando a concessão do pedido liminar, para suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para para suspensão do cumprimento de sentença e, portanto, da determinação de expedição de precatório, até o julgamento final do recurso.
Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após os prazos recursais, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 2“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto [...] ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação (excerto do voto do Min.
Luiz Fux, no RE 870947) 3http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425451&caixaBusca=N -
05/07/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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