TJMA - 0800638-04.2023.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:18
Baixa Definitiva
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09/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2024 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:15
Juntada de petição
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21/07/2024 04:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2024.
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21/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELADO) e provido em parte
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15/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 10:25
Juntada de contrarrazões
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24/05/2024 16:28
Juntada de petição
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24/05/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2024 15:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/05/2024 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:08
Juntada de petição
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22/04/2024 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2024 16:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/04/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *85.***.*86-15 (APELANTE) e provido
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04/04/2024 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800638-04.2023.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Requerido(a)(s): BANCO C6 S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA BARBOSA DE SOUZA contra o BANCO C6 S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 010118470336 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos de id. 93623194 e seguintes.
Em despacho de id. 93659399 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação e documentos apresentados pela parte requerida em id. 95532724 e seguintes.
A parte autora juntou pedido de desistência em id. 97164481.
Petitório da parte requerida informando que não concorda com o pedido autoral de desistência do feito, em id. 100168588.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial.
Deixo de homologar o pedido autoral de desistência, em razão do petitório da parte ré (id. 100168588), pelo qual informou expressamente que não concorda com o referido pedido.
Nesse diapasão, passo diretamente ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A assistência judiciária gratuita tem por escopo garantir o acesso à Justiça de pessoas realmente pobres, e não para dispensar as partes do pagamento das custas, já que estas são determinadas por lei e as partes devem prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo (artigo 82, do Código de Processo Civil), antecipando-lhe o pagamento.
Assim, para ser autorizado o pedido de assistência judiciária gratuita não se exige a comprovação da situação financeira de estado de pobreza da parte que solicita a assistência, mas, apenas, a afirmação de que vive nesse estado e necessita do benefício.
Após detida análise, constata-se que há afirmação de hipossuficiência na petição inicial, atendendo, portanto, aos requisitos exigidos pela lei acima referida.
Ademais, a teor do art. 99, §4º, supracitado, o fato do autor ter contratado advogado particular para defender seus interesses não retira dos mesmos o direito ao benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, cumpre destacar que o mencionado benefício pode ser negado ou cassado apenas na hipótese de a parte contrária ao requerente da assistência apresentar prova incontestável de que a parte solicitante não precisa da gratuidade, podendo arcar com as custas do processo.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios: IMPUGNAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA BENESSE.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante o acesso de todos à Justiça, devendo a concessão da gratuidade de Justiça ser vista de forma a não tolher esse acesso, ressalvados os casos de desnecessidade evidente, podendo o benefício ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais dele ensejados.
Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, como presente no comando do art. 333, I, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Resta indene de questionamento o fato de que o impugnante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, mister de sua inteira responsabilidade.
Assim, infere-se que inexistem razões para a revogação da concessão da benesse à impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.12.002224-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2015, publicação da súmula em 08/09/2015).
Grifamos.
No caso versado, no entanto, o requerido não juntou aos autos qualquer prova apta a demonstrar que a parte autora possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
Nessa esteira: “(...)As preliminares de litispendência ou conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete), todas ajuizadas na Comarca de origem, também não merecem prosperar, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. (...) (TJMA; Rec 487/2012-1; Ac. 53430; Primeira Turma Recursal Cível e Criminal Temporária; Relª Desª Mirella Cezar Freitas; DJEMA 24/07/2012)” Da existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor.
Litigante habitual.
Industria do dano moral.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que a petição inicial atende os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presente no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte requerida (ajuizamento de múltiplas ações) não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Apesar de as ações se referirem ao mesmo autor, verifica-se que as demandas são fundamentadas em causa de pedir diversas, especialmente porque são distintas os valores das dívidas e contratos.
Dessa forma, impossível falar em falta de interesse processual tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do empréstimo supostamente fraudulento e descontos dele proveniente.
Preliminar de necessidade de correção do polo passivo da demanda substituição do C6bank pelo C6consig.
O Banco C6 Consignado, compareceu voluntariamente aos autos, contestou as pretensões iniciais, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo, haja vista ser o responsável pelo contrato de empréstimo consignado em discussão.
Registro que não há necessidade de inclusão ou alteração do polo passivo da demanda.
Isso porque a lide já se encontra devidamente triangularizada e o Banco C6 S/A e o Banco C6 Consignado fazem parte do mesmo grupo econômico.
Neste contexto, diante da similitude dos nomes não é difícil compreender que, aos olhos do consumidor, as empresas se apresentam como unidade.
Dessa forma, aplicando-se a teoria da aparência, perfeitamente cabível e legítimo o direcionamento da presente demanda contra a instituição financeira requerida.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DECONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EINDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
TEORIADA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO NÃODEMONSTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VEDAÇÃO REFORMATIOIN PEJUS.
DISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PARTESIGUAIS.
I.
Não há falar em ilegitimidade passiva quando a empresa administradora do consórcio integra o mesmo conglomerado do banco requerido, sobretudo porque as instituições financeiras compartilham logomarca, instalações e funcionários, atraindo o reconhecimento da legitimidade passiva por força da Teoria da Aparência.
II.
Nos termos do Manual de Utilização do FGTS, a destinação da carta de crédito de consórcio para a quitação de financiamento imobiliário não é possível mediante o emprego de recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Destarte, as instituições apeladas agiram em conformidade com o regramento próprio à matéria, não tendo sido demonstrada qualquer omissão apta a ensejar a responsabilização objetiva ou o invocado direito à indenização.
III.
Por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Observa-se que tal avença foi contratada de forma digital, procedimento confirmado através do envio pelo contratante de seus documentos pessoais e de fotografia, não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Cumpre destacar que eventual alegação de falsidade dos referidos documentos deveriam ter sido postulada em sede de réplica à contestação, o que não ocorreu no caso vertente.
In casu, a parte autora não se insurgiu quanto a assinatura constante no contrato, tampouco juntou aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
Ademais, observa-se que a parte requerida juntou aos autos comprovante da transferência de valores em favor da parte autora Assim sendo, revela-se a manifestação de vontade da autora no sentindo de firmar o negócio, vez que quando instada a se manifestar sobre a defesa, bem como dos documentos juntados pela parte ré, a parte autora se manteve inerte, presumindo a veracidade das alegações da defesa e do conteúdo dos documentos apresentados.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE – PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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