TJMA - 0803326-51.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 12:05
Juntada de termo de juntada
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20/07/2023 10:27
Juntada de petição
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11/07/2023 10:41
Juntada de petição
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10/07/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 10:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2023 10:43
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0803326-51.2022.8.10.0052 Assunto: [Petição de Herança] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MELO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JADSON LINEKER NASCIMENTO CAMPOS - MA19865 REU: SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, proposto por JOSÉ DE RIBAMAR MELO, já devidamente qualificados nos autos.
O promovente alega que é genitor de ALISSOM MELO, falecido em 28 de março de 2022, vítima de disparo de arma de fogo.
Aduz que o falecido ALISSOM MELO celebrou contrato de consórcio de uma motocicleta TWISTER ABS com ADMINISTRADORA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, com cláusula de seguro de vida no valor do contrato, no importe de R$ 25.854,26.
O promovente juntou aos autos o contrato de consórcio com cláusula de seguro de vida celebrado por ALISSOM MELO e extrato bancário com comprovante da disponibilidade dos valores cujo o levantamento pretendem.
Refere que o falecido não deixou herdeiros ou sucessores nem há outros bens a partilhar em âmbito de processo de inventário.
Desta forma, requer autorização judicial para levantamento do valor de R$ 25.854,26, referente ao valor de seguro de vida ajustado no contrato com ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA.
Instruiu a petição inicial com documentos diversos.
Notificado, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA manifestou-se em i.d xxxxx. É o que comporta relatar.
Passo à DECISÃO.
A Lei Federal nº 6.858/80 garante aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, o direito de receber os valores deixados em vida pelos seus respectivos titulares, conforme artigos da mencionada lei transcritos, in verbis: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifou-se).
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Por sua vez, o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a referida lei, assim dispõe no seu art. 1º, parágrafo único, inc.
V e art. 5º, in verbis: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V. saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário; (...) Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifou-se e sublinhou-se).
Vale ressaltar, ainda, que o art. 666 do Código de Processo Civil, dispõe que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Na espécie, o promovente demonstrou por meio de certidão de óbito e de nascimento, que é genitor do falecido ALISSOM MELO, declarando que este não possuía outros herdeiros ou bens diversos para partilha.
De outro modo, comprovou satisfatoriamente a celebração do contrato com cláusula de seguro de vida, sinalizando pela existência de disponibilidade em conta bancária.
Demais disso, observo que a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS HONDA LTDA, informou em i.d 89661535 a existência de saldo no valor de R$ 22.540,41, disponível em favor dos herdeiros do falecido ALISSOM MELO.
Portanto, o pedido enquadra-se nos permissivos legais retrocitados, haja vista que, por analogia, um consórcio é um fundo de investimento para aquisição de um bem, conforme disposto no art. 2º da Lei 6.856/80, legitimando que os autores levantem a referida quantia integralmente.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.(grifou-se) Desta forma, considerando as provas contidas nos autos, associada com a declaração de existência de saldo pela própria ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO HONDA LTDA, tem-se pela procedência do quanto postulado em juízo por JOSÉ DE RIBAMAR MELO.
Assim, diante do conjunto probatório colecionado aos autos, o promovente faz jus ao levantamento da importância indicada nos autos.
Não obstante ser o presente procedimento de jurisdição voluntária, onde o Juiz não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, (art. 723, parágrafo único, do CPC- Lei Federal nº 13.105/2015), cumpre frisar que foram observados os requisitos legais.
Ante o exposto, e tendo sido obedecidas as precauções legais, DEFIRO O PEDIDO autoral, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando JOSÉ DE RIBAMAR MELO a receber perante a HONDA CONSÓRCIO, o crédito em nome de seu falecido filho ALISSOM MELO, no valor de referência de R$ 22.540,41, bem como quaisquer acréscimos resultantes desta quantia, como, por exemplo, atualização monetária, juros legais etc.
Ressalto que, se por ocasião do cumprimento desta decisão perante a instituição financeira, inexistam valores nas contas indicadas, o funcionário responsável deverá negar o cumprimento ao presente alvará, com a devida comunicação dos fatos a este juízo, no prazo de 05 dias.
Sem custas, considerando a assistência judiciária gratuita concedida aos requerentes (fls. 43).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Pinheiro (MA), 20 de junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 12:45
Juntada de termo
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/03/2023 23:59.
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11/04/2023 09:03
Juntada de termo
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03/03/2023 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2023 09:14
Juntada de Ofício
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24/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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