TJMA - 0800092-16.2022.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/12/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BESERRA COLINS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:33
Decorrido prazo de Luís Carlos Freitas Sampaio em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:04
Juntada de petição
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02/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA MOREIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ORLANDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de AUCILEA DE JESUS RODRIGUES MENDES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO LIMA DUTRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de João de Lemos Neves em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de CELIA MARIA COLINS DOS REIS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ATA DA 2.a (SEGUNDA) SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª (PRIMEIRA) REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANAJATUBA/MA I) INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: Aos 22 (vinte e dois) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três) nesta cidade e Comarca de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, às 08h30min, no Plenário do Salão do Júri da Comarca de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, onde presentes se achavam o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Titular da Comarca de Anajatuba, o juiz Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, comigo Secretário do Júri, adiante nomeado, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede, o advogado constituído, Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A), os Jurados e os Oficiais de Justiça deste Juízo, os estudantes de direito Marcelo do Carmo Carvalho Ericeira (CPF *35.***.*78-42), Rodrigo Caio de Castro Dutra (CPF 056.324.023.71) e João Victor Dutra Rodrigues (CPF *09.***.*65-11), presente os acusados João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, após, pelo MM.
Juiz Presidente foi descerrada a urna que continha as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados para servirem na presente reunião e, verificando, publicamente, que ali se achavam todas as aludidas cédulas, recolheu-as novamente na urna e fechou-a à chave.
Em seguida, foi ordenado ao oficial de justiça, funcionando como porteiro do auditório, que fizesse a chamada dos Senhores Jurados.
Assim procedido, constatou-se a presença de 24 (vinte e quatro) cidadãos que compõem o Corpo de Jurados, haja vista a ausência e impedimentos dos jurados supramencionados.
Pelo MM.
Juiz Presidente foi declarada aberta e instalada a 2ª (segunda) Sessão de Julgamento do Júri Popular de Anajatuba/MA.
Em prosseguimento, mais uma vez o MM.
Juiz descerrou a urna do Corpo de Jurados, retirando dela, de forma pública e solene, todas as cédulas, revisando uma a uma, para, logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la.
Após, o MM.
Juiz Presidente anunciou que iria ser submetido a julgamento o processo n.° 0800092-16.2022.8.10.0067, em que são partes o MINISTÉRIO PÚBLICO, como autor, e, como réus, JOÃO CARLOS BESERRA COLINS e LUÍS CARLOS FREITAS SAMPAIO, ordenando em seguida ao Porteiro do Auditório que apregoasse as partes e testemunhas, o que fora feito.
Apregoadas as partes, compareceram o Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede, Promotor de Justiça, o advogado constituído Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A), presente os acusados.
Ocupados pelas partes os seus respectivos lugares, declarou o MM.
Juiz que procedeu ao sorteio dos 07 (sete) Jurados para a formação do Conselho de Sentença, mas, antes, advertiu os Jurados dos impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos arts. 448 e 449 do CPP, e também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa, nos termos do art. 466, par.
Io do CPP.
Restou ausente o jurado Valdemir Rocha Viana.
Procedeu-se a seguir ao sorteio dos 07 (sete) Jurados para a formação do Conselho de Sentença, sendo retiradas de dentro da urna as cédulas e, à medida que estas iam sendo retiradas, o MM.
Juiz as lia em voz alta e inteligível, tendo sido sorteados os seguintes Jurados, na ordem em cujo foram aceitos: Antônio de Jesus Costa Mendes, Cristiany Rose de Paula Lopes, Domingas Rosa Barbosa Brito, Edílson Bastos dos Santos, Ednelza de Jesus Santos Sousa, Edson Antônio Lopes Gama e Jocília Brito Viegas.
Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
A Defesa rejeitou peremptoriamente os seguintes jurados sorteados: Márcia Cristiana Lima, Mauro Sérgio Sampaio e Fagner Guia Mendes.
O Ministério Público rejeitou os seguintes jurados Fábio Guia Mendes, Gilmar dos Reis e Francisco Marconi Machado Freire.
Concluído o sorteio dos 07 (sete) Jurados, os quais ficaram desde logo incomunicáveis, o MM.
Juiz Presidente, levantando-se e com ela todos os presentes, tomou o compromisso legal dos membros do Conselho de Sentença.
II) DECISÃO: Aberta a Sessão do Júri verificou-se que consta nos autos pedido de habilitação de Assistente à Acusação, conforme consta no Id.
Nº 106627954.
Intimado para apresentar manifestação, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela improcedência do pedido, conforme Id.
Nº 106727606.
Motivo pelo qual passo a decidir.
Nos termos do art. 430 do CPP o pedido de assitência á acusação deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias antes da data da sessão a qual pretende atuar.
Vejamos: (…) art. 430.
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (…) Observa-se nos autos que o pedido foi protocolado no dia 18/11/2023.
Ocorre que a Sessão do Tribunal do Júri foi marcada para o dia 22/11/2023, conforme consta no despacho de Id.
Nº 104293674, ou seja, o pedido foi formulado 02 (dois) dias antes do dia da sessão, o que configura o descumprimento do prazo legal, conforme contagem de prazos no processo penal prevista no art. 798, §1º, do CPP.
Vejamos: Art. 798.
Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º.
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Sendo assim, nos termo do art. 430 do CPP, indefiro o pedido de assistência à acusação.
Na oportunidade, determino que seja iniciado os trabalhos da Sessão do Tribunal do Júri, dando início à escolha do conselho de jurados.
III) INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DO JÚRI: Formado o Conselho do Júri e após a solenidade do juramento, passou-se as oitivas das testemunhas, dos informantes e ao interrogatório dos acusados, as quais forma gravadas por meio de mídia audiovisual.
Inicialmente a testemunha da acusação, Tenente Amarildo Estrela, foi ouvido e respondeu as perguntas da acusação e da defesa, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram a testemunha.
A testemunha da acusação, Misael Neves Sousa, foi ouvido e respondeu as perguntas da acusação e da defesa, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram a testemunha.
A informante da acusação, Aucilea de Jesus Rodrigues Mendes Moreira, foi ouvido e respondeu as perguntas da acusação e da defesa, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram a informante.
O informante da acusação e da defesa, Cláudio Mendes Moreira, foi ouvido e respondeu as perguntas da acusação e da defesa, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram o informante.
O informante da defesa, Renato Lima Dutra, foi ouvida e respondeu as perguntas da defesa e acusação, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram o informante.
A informante da defesa, Raquel das Mercês Paiva Pires, foi ouvida e respondeu as perguntas da defesa e acusão, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram o informante.
A informante da defesa, Célia Maria Colins dos Reis, foi ouvida e respondeu as perguntas da defesa e acusão, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram o informante.
A testemunha da defesa, João de Lemos Neves, foi ouvida e respondeu as perguntas da defesa e acusão, gravada por meio audiovisual, não sendo realizadas perguntas pelos jurados.
Após o término da oitiva, tanto a acusação quanto a defesa dispensaram a testemunha.
Superada a fase da oitiva das testemunhas e informantes, passou-se ao interrogatório dos acusados, os quais responderam as perguntas do MM.
Juiz, da acusação e da defesa, respondendo, posteriormente, por intermédio do Juiz, às perguntas dos jurados.
Após as oitivas e os interrogatórios o Presidente da Sessão Plenária fez o intervalo de 01 (uma) hora para o almoço.
Com a volta do intervalo de 01 (uma) hora, foram iniciados os debates orais da acusação e da defesa.
Sem réplica e nem tréplica.
Assim, declarando encerrados os debates, a Presidente indagou os Senhores Jurados se estavam habilitados a julgarem a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos.
E, como responderam que estavam habilitados e que de nenhum esclarecimento precisavam, passou o MM.
Juiz a redigir a redação dos quesitos.
Após, lidos os quesitos, a Presidente, depois de explicar a significação legal de cada um, indagou das partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, sendo por ambas respondidas negativamente.
IV) JULGAMENTO E SENTENÇA: Em seguida, procedeu-se ao julgamento da causa, as portas fechadas, sob a Presidência do MM.
Juiz e com a assistência do Dr.
Promotor de Justiça, do Advogado e dos Oficiais de Justiça, comigo Secretário, tendo sido inicialmente determinado pelo MM.
Juiz que o Salão do Júri – ora convertido em “Sala Secreta”, dado não existir sala especial para tanto – fosse evacuado, convidando os circunstantes a se ausentarem do recinto por alguns minutos.
Dadas pelos Jurados as devidas respostas aos quesitos por meio das respectivas cédulas, conforme termo junto aos autos e preenchidas as formalidades legais, o Presidente, depois de franqueada a todos a entrada no recinto do Tribunal do Júri, proferiu, as portas abertas e estando todos em pé, a sentença em que JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL esculpida na denúncia para ABSOLVER os réus João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio.
Findos os trabalhos, o Juiz Presidente, às 17hs10min do dia 22 (vinte e dois) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três), declarou encerrada a sessão.
Do que para constar, lavrei esta Ata, da qual será extraída cópia para ser juntada aos autos, e que, lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Presidente, pelo Promotor de Justiça e Advogados.
Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial digitei.
Eu, Secretário do Júri, subscrevo.
Dou fé.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (art. 463 do CPP) Em sendo efetuada, pelo Secretário do Júri, a chamada nominal dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, o MM.
Juiz Presidente, declarando haver número legal de jurados – 24 (vinte e quatro) - anunciou a instalação dos trabalhos do Tribunal do Júri, apresentando o presente processo 0800092-16.2022.8.10.0067 a julgamento.
Do que, para documentar, lavrei o presente termo.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE APREGOAMENTO DAS PARTES (art. 463, §1° do CPP) Após, anunciado pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba, Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, Presidente do Tribunal do Júri, o julgamento do presente processo, foi feito o apregoamento das partes, compareceu o Ministério Público Estadual, representado pelo Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede; o advogado Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A).
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
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PREGÃO DAS PARTES (art. 463, §1° do CPP) Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça, servindo de porteiro do Auditório do Tribunal do Júri, ter apregoado as partes, em voz alta e à porta do Prédio da Câmara Municipal de Vereadores de Anajatuba/MA.
Acudindo ao pregão, compareceram o Ministério Público Estadual, representado pelo Promotor de Justiça Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede; o advogado Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A), presente os réus.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
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TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS (art. 462 do CPP) Aos 22 de novembro de 2023, às 08h30min, na Cidade e Comarca de Anajatuba/MA, no Plenário do Salão do Júri do Fórum da Comarca de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Anajatuba/MA, abriu a urna que continha as 25 (vinte e cinco) cédulas com os nomes dos Senhores Jurados sorteados para a presente reunião do Júri, dela retirando todas as citadas cédulas, as quais, na presença de todos, contou-as uma por uma, em voz alta, em número de 25 (vinte e cinco) e, verificada a exatidão, novamente as encerrou na referida urna, fechando-a à chave.
Após, designou a feitura do presente termo comprobatório desta verificação, do que, para constar, lavrei-o.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
CERTIDÃO DE PREGÃO DOS JURADOS (art. 463, § Io do CPP) Certifico e dou fé, eu, Secretário do Júri, apregoei em voz alta os 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, pelo que se faziam presentes apenas 24 (vinte e quatro) jurados.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
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PROCESSO: 0800092-16.2022.8.10.0067 LISTA DE CHAMADA DE JURADOS (art. 462 do CPP) NOMES PRESENTE/AUSENTE OBSERVAÇÃO 1 Adalgisa Dutra Machado Presente 2 Antônio de Jesus Costa Mendes Presente 3 Antônio Gomes de Araújo Filho Presente 4 Claudiana Gama Dutra Presente 5 Cristiany Rose de Paula Lopes Presente 6 Daniel Mendes Dutra Presente 7 Tenyse Pinto Meneses Santos Presente 8 Dilma do Carmo Lima Silva Presente 9 Domingas Rosa Barbosa Brito Presente 10 Dulce Léa Guia Vieira Presente 11 Edílson Bastos dos Santos Presente 12 Ednelza de Jesus Santos Sousa Presente 13 Edson Antônio Lopes Gama Presente 14 Eliane Frazão Rosa Presente 15 Euvânia Maria Sousa Frazão Presente 16 Fábio Guia Mendes Presente 17 Gilmar dos Reis Presente 18 Gladson Ednei Martins Arrais Presente 19 Jocília Brito Viegas Presente 20 Francisco Marconi Machado Freire Presente 21 Márcia Cristiana Lima Presente 22 Mauro Sérgio Sampaio Presente 23 Polyana de Jesus Sousa Marvão Presente 24 Valdemir Rocha Viana Ausente 25 Fagner Guia Mendes Presente Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (arts. 467 e 468 do CPP) Antes da formação e início do sorteio dos jurados, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, fez advertência aos Senhores Jurados acerca dos motivos legais de suspensão, impedimento e incompatibilidade concernentes aos mesmos, previstos nos artigos 448 e 449 do CPP, além da incomunicabilidade e proibição de manifestação da opinião sobre o processo, bem como as formalidades legais.
Após, o MM.
Juiz procedeu à extração da urna das cédulas para constituição do CONSELHO DE SENTENÇA, o que foi feito, sorteando-se os seguintes nomes: No Ord.
Nome do Jurado 1.
Ednelza de Jesus Santos Sousa 2.
Edson Antônio Lopes Gama 3.
Edílson Bastos dos Santos 4.
Domingas Rosa Barbosa Brito 5.
Antônio de Jesus Costa Mendes 6.
Jocília Brito Viegas 7.
Cristiany Rose de Paula Lopes Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
A Defesa rejeitou os seguintes jurados sorteados: No Ord.
Nome 1.
Márcia Cristiana Lima 2.
Mauro Sérgio Sampaio 3.
Fagner Guia Mendes O Ministério Público rejeitou os seguintes jurados sorteados: No Ord.
Nome 1.
Fábio Guia Mendes 2.
Francisco Marconi Machado Freire 3.
Gilmar dos Reis Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA (art. 472 do CPP) Concluído o sorteio dos 07 (sete) jurados que servirão na sessão do julgamento dos réus João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, na sala destinada aos trabalhos do Tribunal do Júri, no Fórum da Comarca de Anajatuba/MA, levantou-se o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, e, depois de estarem de pé todos os jurados e os presentes, passou a tomar, de acordo com a forma legal, o compromisso de cada um dos Jurados, antes fazendo a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo MM Juiz, responderam: “ASSIM O PROMETO”.
Findo o compromisso, para constar, mandou o MM.
Juiz lavrar o presente termo, que assina com os jurados, na ordem de sorteio.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Jurados 1._______________________________________________________ 2._______________________________________________________ 3._______________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7.___________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS (art. 466, §2° do CPP) Nós, Oficiais de Justiça abaixo-assinado, certificamos que durante o julgamento dos réus João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, não houve quebra de incomunicabilidade dos Senhores Jurados que compunham o Conselho de Sentença, pois que não houve comunicação alguma, quer entre os próprios jurados, quer entre estes e pessoas estranhas ao mesmo Conselho.
Do que, para constar, lavramos esta Certidão que damos fé, assinamos e subscrevemos.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Raquel Vieira Freira Oficial de Justiça Wemerson Pinheiro Martins Cândido Oficial de Justiça ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DO INFORMANTE 1º INFORMANTE ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO/DEFESA: Cláudio Mendes Moreira, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pelo Ministério Público, depois pela Defesa, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa, dispensaram o informante.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Cláudio Mendes Moreira Informante Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Tenente Amarildo Estrela, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pelo Ministério Público, depois pela Defesa, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa, dispensaram a testemunha.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Tenente Amarildo Estrela Testemunha Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS 2ª TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Misael Neves Sousa, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pelo Ministério Público, depois pela Defesa, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa, dispensaram a testemunha.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Misael Neves Sousa Testemunha Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._______________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DE INFORMANTE 2ª INFORMANTE ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Aucilea de Jesus Rodrigues Mendes Moreira, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pelo Ministério Público, depois pela Defesa, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa, dispensaram a informante.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Aucilea de Jesus Rodrigues Mendes Moreira Informante Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._______________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DA INFORMANTE 3ª INFORMANTE ARROLADA PELA DEFESA: Raquel das Merces Paiva Pires, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pela Defesa, depois pelo Ministério Público, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa dispensaram o informante.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Raquel das Mercês Paiva Pires Informante Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._______________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DO INFORMANTE 2º INFORMANTE ARROLADA PELA DEFESA: Renato Lima Dutra, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pela Defesa, depois pelo Ministério Público, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa dispensaram o informante.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Renato Lima Dutra Informante Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._______________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DA INFORMANTE 4ª INFORMANTE ARROLADA PELA DEFESA: Célia Maria Colins dos Reis, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pela Defesa, depois pelo Ministério Público, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa dispensaram a informante.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Célia Maria Colins dos Reis Informante Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._______________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS 1ª TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: João de Lemos Neves, já devidamente qualificada nos autos, passou a ser ouvida pelo sistema audiovisual, nos termos do art. 475 do CPP, sendo franqueada a palavra para perguntas inicialmente pela Defesa, depois pelo Ministério Público, e ao final, pelos Jurados, por intermédio do Juiz.
Após o término da oitiva, tanto a acusação, quanto a defesa, dispensaram a testemunha.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído João de Lemos Neves Testemunha Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._______________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE JOÃO CARLOS BESERRA COLINS Aos 22 de novembro do ano de 2023, nesta cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, à hora designada, na Sessão do Tribunal do Júri no Fórum da Comarca de Anajatuba/MA, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA, Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, com o Secretário do Júri que este subscreve, compareceu o acusado João Carlos Beserra Colins, a fim de ser qualificado e interrogado nos autos da ação penal 0800092-16.2022.8.10.0067, que lhe move o Ministério Público Estadual, tendo como vítimas Werberte dos Santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira, nos termos da acusação narrada na denúncia.
Em prosseguimento à sessão de julgamento, encontrando-se o réu sem algema e, sem coação ou constrangimento algum, foram pelo Doutor Juiz assim qualificado: João Carlos Beserra Colins, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, pescador, em união estável, nascido em 30/09/1986, inscrito sob o CPF *23.***.*23-04, filho de João da Silva Colins e Maria da Graça Beserra Colins, residente e domiciliado no Povoado Mato Grosso, Zona Rural, Anajatuba/MA.
PERGUNTADO: Qual é a sua naturalidade? Qual é o seu estado civil? Qual a sua filiação? Onde reside? Na companhia de quem reside? Tem família neste Município? Qual a sua profissão? Onde exerce sua profissão? Tem outra atividade? Sabe ler e escrever? Qual sua formação educacional? Foi preso ou processado alguma vez? Se afirmativa a resposta, qual o juízo em que foi processado? Houve suspensão condicional do processo ou condenação? Se condenado, qual a pena imposta? A pena já foi cumprida? RESPONDEU O INTERROGADO, João Carlos Beserra Colins, conforme qualificação gravada em mídia audiovisual.
Em seguida, após ser cientificado da acusação que lhe é feita, nos termos dos artigos 186 e seguintes e 474 do Código de Processo Penal, foi concedido o direito de entrevista reservada ao acusado e esclarecido que possui ele o direito de permanecer calado, não estando obrigado a responder às perguntas, e que seu silêncio não importará em confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo à sua defesa.
E sobre os fatos narrados na denúncia, INQUIRIDO PELO MM.
JUIZ, RESPONDEU, INQUIRIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU e INQUIRIDO PELA DEFESA, RESPONDEU.
Cientificada o acusado, a audiência foi gravada em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 162020 do TJMA.
Dada a palavra aos Jurados, para fazerem perguntas.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado, pelo que determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado este termo que vai devidamente assinado.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído João Carlos Beserra Colins Acusado Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DE LUÍS CARLOS FREITAS SAMPAIO Aos 22 de novembro do ano de 2023, nesta cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, à hora designada, na Sessão do Tribunal do Júri no Fórum da Comarca de Anajatuba/MA, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba/MA, Dr.
Bruno Chaves de Oliveira, com o Secretário do Júri que este subscreve, compareceu o acusado Luís Carlos Freitas Sampaio, a fim de ser qualificado e interrogado nos autos da ação penal 0800092-16.2022.8.10.0067, que lhe move o Ministério Público Estadual, tendo como vítimas Werberte dos Santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira, nos termos da acusação narrada na denúncia.
Em prosseguimento à sessão de julgamento, encontrando-se o réu sem algema e, sem coação ou constrangimento algum, foram pelo Doutor Juiz assim qualificado: Luís Carlos Freitas Sampaio, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, pescador, em união estável, nascido em 22/05/1992, inscrito sob o RG n° *41.***.*74-01-9, filho de Luís Marinho Sampaio e Maria Luzia Marinho Freitas, residente e domiciliado no Mato Grosso, Zona Rural, Anajatuba/MA.
PERGUNTADO: Qual é a sua naturalidade? Qual é o seu estado civil? Qual a sua filiação? Onde reside? Na companhia de quem reside? Tem família neste Município? Qual a sua profissão? Onde exerce sua profissão? Tem outra atividade? Sabe ler e escrever? Qual sua formação educacional? Foi preso ou processado alguma vez? Se afirmativa a resposta, qual o juízo em que foi processado? Houve suspensão condicional do processo ou condenação? Se condenado, qual a pena imposta? A pena já foi cumprida? RESPONDEU O INTERROGADO, Luís Carlos Freitas Sampaio, conforme qualificação gravada em mídia audiovisual.
Em seguida, após ser cientificado da acusação que lhe é feita, nos termos dos artigos 186 e seguintes e 474 do Código de Processo Penal, foi concedido o direito de entrevista reservada ao acusado e esclarecido que possui ele o direito de permanecer calado, não estando obrigado a responder às perguntas, e que seu silêncio não importará em confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo à sua defesa.
E sobre os fatos narrados na denúncia, INQUIRIDO PELO MM.
JUIZ, RESPONDEU, INQUIRIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RESPONDEU e INQUIRIDO PELA DEFESA, RESPONDEU.
Cientificada o acusado, a audiência foi gravada em mídia audiovisual, na forma autorizada da Resolução 313 do CNJ e Portaria Conjunta 162020 do TJMA.
Dada a palavra aos Jurados, para fazerem perguntas.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado, pelo que determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado este termo que vai devidamente assinado.
Eu, Secretário do Júri, digitei.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Luís Carlos Freitas Sampaio Acusado Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE ACUSAÇÃO Iniciada a acusação, usou a palavra o Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede, Promotor de Justiça, as 14 horas e 12 minutos, examinando as provas dos autos, na forma do art. 476 do CPP, apresentando como tese acusatória requerendo a condenação dos acusados por homicídio doloso, qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, art. 121, § 2º, IV c/c art. 69 e art. 61, II, h, do CP, terminando às 15 horas e 17 minutos, tendo renunciado o restante do tempo.
Do que para constar, lavrei este termo.
Anajatuba/MA, 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE DEFESA Terminada a acusação, usou a palavra o advogado dos acusados, Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) as 15 horas e 20 minutos, examinando as provas dos autos, na forma do art. 476 do CPP, requerendo a tese de negativa de autoria dos acusados por falta de provas, terminando as 15 horas e 58 minutos.
Do que para constar, lavrei este termo.
Anajatuba/MA, 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE RÉPLICA Finda a defesa, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede, não usou da faculdade da réplica.
Do que para constar, lavrei este termo.
Anajatuba/MA, 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE TRÉPLICA Não houve tréplica, uma vez que o Promotor não usou da faculdade da réplica.
Do que para constar, lavrei este termo.
Anajatuba/MA, 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE LEITURA DOS QUESITOS (art. 484 e parágrafo único do CPP) Findos os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, o MM.
Juiz Presidente indagou dos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgarem ou se precisavam de mais esclarecimentos (art. 480, par. 1o do CPP).
A resposta dos Senhores Jurados foi de que estavam habilitados a julgarem, não se fazendo mais necessários quaisquer esclarecimentos.
Em prosseguimento, passou o MM.
Juiz Presidente a ler os quesitos formulados, abaixo relacionados, explicando o significado e o conteúdo legal de cada um e as consequências das respostas afirmativas ou negativas durante a votação dos mesmos.(no julgamento).
N°Ord Quesitos 1.
No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 01h20min da madrugada, no Conjunto Mato Grosso, em Anajatuba/MA, as vítimas Werberte dos Santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira foram atingidas por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no exame cadavérico de Id. nº 74252482 e Id. nº 74252481, ocasionadas por arma de fogo, as quais resultaram em suas mortes? 2.
O acusado João Carlos Beserra Colins concorreu para a prática dos disparos de arma de fogo descritos nos exames cadavéricos? 3.
O jurado absolve o acusado João Carlos Beserra Colins? 4.
O crime foi cometido mediante uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram atingidas pelas costas? Eu, Secretária do Júri, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE LEITURA DOS QUESITOS (art. 484 e parágrafo único do CPP) Findos os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, o MM.
Juiz Presidente indagou dos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgarem ou se precisavam de mais esclarecimentos (art. 480, par. 1o do CPP).
A resposta dos Senhores Jurados foi de que estavam habilitados a julgarem, não se fazendo mais necessários quaisquer esclarecimentos.
Em prosseguimento, passou o MM.
Juiz Presidente a ler os quesitos formulados, abaixo relacionados, explicando o significado e o conteúdo legal de cada um e as consequências das respostas afirmativas ou negativas durante a votação dos mesmos.(no julgamento).
N°Ord Quesitos 1.
No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 01h20min da madrugada, no Conjunto Mato Grosso, em Anajatuba/MA, as vítimas Werberte dos santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira foram atingidas por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no exame cadavérico de Id. nº 74252482 e Id. nº 74252481, ocasionadas por arma de fogo, as quais resultaram em suas mortes? 2.
O acusado Luís Carlos Freitas Sampaio concorreu para a prática dos disparos de arma de fogo descritos nos exames cadavéricos? 3.
O jurado absolve o acusado Luís Carlos Freitas Sampaio? 4.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram atingidas pelas costas? Eu,_____ Secretária do Júri, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE VOTAÇÃO (Art. 488 do CPP) Aos 22 (vinte e dois) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três) nesta cidade de Anajatuba/MA, no Plenário do Juri da Comarca de Anajatuba/MA, agora fazendo às vezes de "Sala Secreta do Júri", no 2° Julgamento da 1ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri do Município de Anajatuba/MA, durante o ano de 2023, onde se encontravam presentes o Excelentíssimo Doutor Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Presidente do Tribunal do Júri deste Município, comigo Secretário do Tribunal do Júri, adiante nomeado, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede, o advogado constituído Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699), os Membros do Conselho de Sentença, os Oficiais de Justiça, às portas fechadas, estando a sala inteiramente evacuada, com observância dos arts. 485 e 487 do Código de Processo Penal procedeu-se à votação dos quesitos atinentes ao julgamento do réu, João Carlos Beserra Colins a saber; 1. - No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 01h20min da madrugada, no Conjunto Mato Grosso, em Anajatuba/MA, as vítimas Werberte dos santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira foram atingidas por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no exame cadavérico de Id. nº 74252482 e Id. nº 74252481, ocasionadas por arma de fogo, as quais resultaram em suas mortes? SIM ( X ) NÃO ( ) 2. - O acusado João Carlos Beserra Colins concorreu para a prática dos disparos de arma de fogo descritos nos exames cadavéricos? SIM ( X ) NÃO ( ) 3. - O jurado absolve o acusado João Carlos Beserra Colins? SIM ( X ) NÃO ( ) 4. - O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram atingidas pelas costas? (PREJUDICADO) SIM ( ) NÃO ( ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
A medida que iam sendo apresentados e explicados pelo MM.
Juiz Presidente, eu, Secretária, consignava o resultado da referida votação, que foi o seguinte: - RESPOSTAS - 1 - Ao primeiro quesito: SIM, por 04 (quatro) votos, não sendo abertas as demais cédulas, a fim de resguardar o sigilo das votações, à inteligência do art.489 do CPP. 2 - Ao segundo quesito: SIM, por 04 (quatro) votos e Não por 02 (dois) votos. 3 - Ao terceiro quesito: SIM, por 04 (quatro) votos e Não por 02 (dois) votos. 4 – Ao quarto quesito: PREJUDICADO.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE VOTAÇÃO (Art. 488 do CPP) Aos 22 (vinte e dois) de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três) nesta cidade de Anajatuba/MA, no Plenário do Juri da Comarca de Anajatuba/MA, agora fazendo às vezes de "Sala Secreta do Júri", no 2° Julgamento da 1ª Reunião Ordinária do Tribunal do Júri do Município de Anajatuba/MA, durante o ano de 2023, onde se encontravam presentes o Excelentíssimo Doutor Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Presidente do Tribunal do Júri deste Município, comigo Secretário do Tribunal do Júri, adiante nomeado, o Promotor de Justiça, Dr.
Rodrigo Alves Cantanhede, o advogado constituído Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699), os Membros do Conselho de Sentença, os Oficiais de Justiça, às portas fechadas, estando a sala inteiramente evacuada, com observância dos arts. 485 e 487 do Código de Processo Penal procedeu-se à votação dos quesitos atinentes ao julgamento do réu, Luís Carlos Freitas Sampaio a saber; 1. - No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 01h20min da madrugada, no Conjunto Mato Grosso, em Anajatuba/MA, as vítimas Weberte dos santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira foram atingidas por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no exame cadavérico de Id. nº 74252482 e Id. nº 74252481, ocasionadas por arma de fogo, as quais resultaram em suas mortes? SIM ( X ) NÃO ( ) 2. - O acusado Luís Carlos Freitas Sampaio concorreu para a prática dos disparos de arma de fogo descritos nos exames cadavéricos? ? SIM ( ) NÃO ( X ) 3. - O jurado absolve o acusado Luís Carlos Freitas Sampaio? (PREJUDICADO) SIM ( ) NÃO ( ) 4. - O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que foram atingidas pelas costas? (PREJUDICADO) SIM ( ) NÃO ( ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
A medida que iam sendo apresentados e explicados pelo MM.
Juiz Presidente, eu, Secretária, consignava o resultado da referida votação, que foi o seguinte: - RESPOSTAS - 1 - Ao primeiro quesito: SIM, por 04 (quatro) votos, não sendo abertas as demais cédulas, a fim de resguardar o sigilo das votações, à inteligência do art.489 do CPP. 2 - Ao segundo quesito: SIM, por 02 (dois) votos e Não por 04 (quatro) votos. 3 - Ao terceiro quesito: PREJUDCADO. 4 – Ao quarto quesito: PREJUDICADO.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
Processo nº 0800092-16.2022.8.10.0067.
Autor: Ministério Público Estadual.
Réus: João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio.
Advogado: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A).
Sentença Os réus João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio foram submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri de Anajatuba/MA, sob o fundamento de que no no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta de 01:20 hora, no Conjunto Mato Grosso, município de Anajatuba/MA, os denunciados JOÃO CARLOS BESERRA COLINS, conhecido como “LÉO” e LUIS CARLOS FREITAS SAMPAIO, conhecido como “PININHO”, utilizando-se de uma arma de fogo e golpes de madeira, ceifaram a vida das vítimas Weberte dos Santos Ribeiro e Valeira de Jesus Mendes Moreira (esta última grávida de quatro meses).
Formulados os quesitos, em duas séries, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu que no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta de 01:20 hora, no Conjunto Mato Grosso, município de Anajatuba/MA, as vítimas Weberte dos santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira foram atingidas por disparos de arma de fogo, sofrendo as lesões descritas no exame cadavérico de Id. nº 74252482 e Id. nº 74252481, ocasionando suas mortes (art. 483, I, do CPP).
Reconheceu, por maioria de votos, que o réu João Carlos Beserra Colins foi o autor das lesões (art. 483, II, do CPP).
Formulado o quesito genérico, reconheceu, por maioria de votos, que o réu João Carlos Beserra Colins deve ser absolvido (art. 483, III, do CPP), prejudicando o quarto quesito.
Quanto ao segundo réu, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, que o réu Luís Carlos Freitas Sampaio NÃO foi o autor dos disparos de arma de fogo que resultaram nas mortes das vítimas (art. 483, II, do CPP), encerrando-se, assim, a votação, por absolvição do acusado (art. 483, §1º, do CPP).
Diante do exposto e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL esculpida na denúncia para ABSOLVER os réus João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio.
Revogo a prisão preventiva dos acusados João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio (art. 386, I, do CPP).
Sirva-se desta sentença como alvará de soltura, encaminhando-se os presos à UPR para que lá sejam feitos os procedimentos de liberação imediata deles.
Dou por intimados os presentes.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo.
Tribunal do Júri de Anajatuba/MA, 22 de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Presidente do Tribunal do Júri Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJATUBA Fórum Des.
Raimundo Freire Cutrim Rua Magalhães de Almeida, nº 249, Centro, Anajatuba – MA, CEP: 65490-000 – Fone: (98) 3454-1020 / (98) 3454 – 1114.
TERMO DE LEITURA DA SENTENÇA (art. 493 do CPP) Concluída a votação, reduzida a termo, achada conforme, digitada e assinada pelo MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, representante do Ministério Público, Defensor dos Réus e pelos Senhores Jurados, passou o MM.
Juiz a lavrar a sentença retro que se integra a estes autos processuais em seu original, a qual tornou público em plenário.
O MM.
Juiz Presidente, de pé, leu-a, de viva voz e bom som, na presença das partes e de todos os presentes.
Eu, Secretário do Júri, digitei e subscrevi.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Anajatuba/MA, aos 22 (vinte e dois) de novembro de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA Rodrigo Alves Cantanhede Promotor de Justiça Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699-A) Advogado Constituído Jurados 1._______________________________________________________ 2.________________________________________________________ 3.________________________________________________________ 4.________________________________________________________ 5.________________________________________________________ 6.________________________________________________________ 7._________________________________________________________ -
23/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:36
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/11/2023 08:30 Vara Única de Anajatuba.
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23/11/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SAMPAIO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO GUIA MENDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOCILIA BRITO VIEGAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO LOPES GAMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de TENYSE PINTO MENESES SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de EUVANIA MARIA SOUSA FRAZAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL MENDES DUTRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de POLYANA DE JESUS SOUSA MARVAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DELIO MARCOS RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:18
Decorrido prazo de CLEIDE VANIA MENDES BASTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:17
Decorrido prazo de TANIA MARA GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de EDILSON BASTOS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANA LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de EDNELZA DE JESUS SANTOS SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de GLADSON EDNEI MARTINS ARRAIS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDA PEREIRA REGO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de DAVID JULIO SAMPAIO SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de FAGNER GUIA MENDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:50
Decorrido prazo de GILMAR DOS REIS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:46
Decorrido prazo de RUTH LINIETE MARTINS EVERTON em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:40
Decorrido prazo de ADALGISA DUTRA MACHADO LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:38
Decorrido prazo de DULCE LEA GUIA VIEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIANA GAMA DUTRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de VALDEMIR ROCHA VIANA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ELIANE FRAZAO ROSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE ARAUJO FILHO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DUTRA COQUEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:09
Decorrido prazo de DOMINGAS ROSA BARBOSA BRITO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:08
Decorrido prazo de SIMONE MENDES DUTRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCONE FREIRE MACHADO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANY ROSE DE PAULA LOPES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MENDES GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS COSTA MENDES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA LIDIANE RAPOSO ROSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DILMA DO CARMO LIMA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BESERRA COLINS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de Luís Carlos Freitas Sampaio em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:59
Juntada de petição
-
20/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL DAS MERCES PAIVA PIRES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 16:06
Juntada de petição
-
17/11/2023 12:05
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:55
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:07
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/11/2023 08:30 Vara Única de Anajatuba.
-
23/10/2023 09:17
Juntada de petição
-
19/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
06/10/2023 21:40
Juntada de petição
-
05/10/2023 23:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:41
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BESERRA COLINS em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:41
Decorrido prazo de Luís Carlos Freitas Sampaio em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:48
Decorrido prazo de Luís Carlos Freitas Sampaio em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BESERRA COLINS em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:47
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BESERRA COLINS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:39
Decorrido prazo de Luís Carlos Freitas Sampaio em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800092-16.2022.8.10.0067 Denunciados: João Carlos Beserra Colins E Luís Carlos Freitas Sampaio Advogado dos Denunciados: Dr.
Carlos Magno Sampaio Lima (OAB/MA 12.699) e outro Vítimas: Werberte dos Santos Ribeiro, conhecido por “Jhony”, e Valéria de Jesus Mendes Moreira Infração: art. 121, §2º, inciso III e IV c/c ART. 61, II, H c/c art. 69, todos do Código Penal DECISÃO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA contra João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, já qualificados nos presentes autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio (art. 121, §2º, inciso III e IV c/c ART. 61, II, h c/c art. 69, todos do Código Penal), contra as vítimas Werberte dos Santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira.
Consta dos autos que no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta de 01:20 hora, no Conjunto Mato Grosso, município de Anajatuba/MA, os denunciados JOÃO CARLOS BESERRA COLINS, conhecido como “LÉO” e LUIS CARLOS FREITAS SAMPAIO, conhecido como “PININHO”, utilizando-se de uma arma de fogo e golpes de madeira, ceifaram a vida das vítimas Weberte dos Santos Ribeiro e Valeira de Jesus Mendes Moreira (esta última grávida de quatro meses).
Relata o parquet que, segundo as investigações, verificou-se que as vítimas estariam sendo ameaçadas pelos denunciados João Carlos Beserra Colins e seu cunhado, o denunciado Luís Carlos Freitas Sampaio, conhecido como “Pininho”, uma vez que supostamente a vítima Weberte dos Santos Ribeiro teria praticado um roubo em face do segundo denunciado.
Após buscas realizadas pela Polícia Militar, João Carlos Beserra Colins foi preso em flagrante e foi decretada sua prisão temporária a qual, posteriormente, foi convertida em preventiva.
De igual forma, foi decretada a prisão preventiva do denunciado Luís Carlos Freitas Sampaio, tendo este sido localizado e preso cautelarmente.
Decisão recebendo a denúncia e determinando a intimação do acusado para, no prazo legal, responder à acusação (id 64652194).
Resposta à acusação dos denunciados, protocolada nos autos, conforme Id. 68285371.
Audiência de instrução realizada no dia 17 de agosto de 2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas da acusação, defesa e o denunciado.
Com o fim da audiência este Juízo considerou concluída a instrução processual, momento em que concedeu para a acusação oferecer suas alegações finais.
Memoriais da acusação (id 88492192).
Memoriais da defesa dos réus, requerendo a impronúncia dos acusados e a consequente absolvição deles (id 91117716). É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação penal pública objetiva apurar, no presente, a responsabilidade criminal de João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, já qualificados nos presentes autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio, tipificado no art. 121, §2º, inciso III e IV c/c art. 61, II, H c/c art. 69, todos do Código Penal, contra as vítimas Werberte dos Santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira. É certo que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo natural para julgamento é o Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado, após o encerramento da fase preliminar (judicium accusationis), efetuar um juízo de admissibilidade da acusação.
Deve o julgador adotar uma das quatro possibilidades previstas no Código de Processo Penal, quais sejam: pronunciar o réu, caso se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o autor (CPP, art. 413); impronunciá-lo, caso não se convença da existência do crime ou de indício suficiente da autoria (CPP, art. 414); desclassificar a infração, se o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 419); ou absolver o acusado sumariamente, quando entender que restou configurada alguma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (CPP, art. 415).
Vale ressaltar, portanto, que a impronúncia, a desclassificação ou a absolvição sumária só podem decorrer de uma convicção plena e inconteste do magistrado sentenciante, pois nessa fase vige como princípio preponderante o in dubio pro societate, onde simples indícios de autoria são suficientes, não se exigindo o mesmo juízo de certeza para a condenação.
Conforme versa o Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve ser proferida quando, ante as provas produzidas durante o sumário da culpa, convencer-se o magistrado da existência do crime e de que há indícios suficientes de que foi o réu o autor do crime em apuração.
Cumpre asseverar, ainda, que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto, não opera qualquer efeito condenatório, já que o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é o Egrégio Tribunal do Júri.
No processo que ora analiso, impõe-se a pronúncia dos denunciados, visto que está devidamente comprovada a existência de crime, bem como há indícios suficientes de sua autoria, conforme passo a demonstrar.
Com efeito, verifico que a materialidade delitiva, pressuposto para o qual se exige pleno convencimento, é inconteste, ante os laudos cadavéricos (Id. 74252481 e id. 74252482), bem como pelos depoimentos das testemunhas e provas colhidas ao logo da persecução penal.
Assim, reputo, comprovada a materialidade delitiva.
Em relação à autoria, a instrução probatória aponta para a existência de indícios suficientes que levam a uma indicativo processual sério de que os réus foram os autores do duplo homicídio duplamente qualificado. É imperioso ponderar que bastam indícios suficientes, que indiquem a probabilidade da autoria, não se exigindo qualquer juízo de certeza, como o que se faz necessário para que haja uma condenação.
No caso concreto, destacam-se os depoimentos das testemunhas de acusação ao fazerem referência a relatos e informações fornecidas e obtidas no local do crime por moradores que, por receio, não quiseram se expor, por se tratar de povoado pequeno onde todos se conhecem: todos expuseram os réus como os executores dos dois homicídios.
Aliado a isso, sobressai-se a incoerência do interrogatório do acusado João Carlos Beserra Colins que, ao ser preso, exaltou pelo nome do corréu e questionou "E o PINININHO, vocês prenderam o PINININHO?".
Neste ponto, vale mencionar que o local do crime se trata de um pequeno povoado sob o nome de "conjunto Mato Grosso", com casas encostadas uma na outra, de onde se revela a verossimilhança dos relatos colhidos pela Polícia Militar e Civil, e confirma o receio dos moradores que não quiseram se identificar por receio para com suas vidas, tendo um inclusive se evadido do referido lugarejo.
Do mesmo modo, ressalto as informações obtidas pela Polícia Militar (Ten.
Estrela) que, ao chegar ao local do crime, lhe fora dito por um morador do povoado "que ao sair da casa, essa mesma testemunha chegou próximo e disse 'Tenente eu olhei, foi o Léo que assassinou, foi um dos que estavam nesse homicídio eu reconheci, o Léo'".
Ou seja, num povoado que se trata, na verdade, de um pequeno conjunto habitacional (com uma única entrada/saída), os indícios corroboram a indiciação contida na denúncia no sentido de que os dois réus, e mais uma terceira pessoa não identificada, ceifaram a vida das vítimas mediante uso de arma de fogo e golpes de madeira, recursos e meios que dificultaram a possibilidade de defesa das vítimas e evidenciaram o uso cruel dos meios empregados e com os quais mataram Werberte dos Santos Ribeiro e Valéria de Jesus Mendes Moreira, esta que foi assassinada com cerca de 4 meses de gravidez.
Desse modo, por todo o conjunto indiciário que se obteve com a primeira fase do procedimento probatório, a teor do que é permitido pelo art. 413 do CPP, resto convencido da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes da autoria de João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, em relação aos crimes narrados na denúncia, na modalidade duplamente qualificada, com agravante de terem sido cometido contra mulher grávida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, PRONUNCIO os acusados JOÃO CARLOS BESERRA COLINS E LUÍS CARLOS FREITAS SAMPAIO, cada um como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos III e IV c/c art. 61, II, h, c/c art. 69, todos do Código Penal, a fim de que eles sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Por fim, verifico que consta nos autos, pedido de concessão de prisão domiciliar em favor do réu João Carlos Beserra Colins (id 89576125).
Em sua manifestação (id 86743979), o Ministério Público Estadual pugna pelo indeferimento do pedido.
Desse modo, analisando os autos, verifico que, conforme relatório médico encaminhado pela unidade prisional (id 86717685), existe viabilidade de tratamento do réu dentro da unidade, não havendo respaldo fático para o deferimento do pedido de prisão domiciliar ao preso.
Assim, reforçado pela gravidade em concreto da forma como o crime fora cometido, conforme já exposto nesta decisão, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados João Carlos Beserra Colins e Luís Carlos Freitas Sampaio, com fundamento no art. 312 do CPP, pelos mesmos fundamentos da decisão que as decretou anteriormente e suas sucessões confirmações (id 62507991), indeferindo, pois, o pedido de prisão domiciliar de JOÃO CARLOS BESERRA COLINS.
Intimem-se os presos, os advogados e o MP.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Anajatuba/MA, 28 de junho de 2023.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
30/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:30
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Carta precatória
-
30/06/2023 09:05
Juntada de Carta precatória
-
28/06/2023 13:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
25/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
29/04/2023 10:40
Juntada de petição
-
24/04/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de Luís Carlos Freitas Sampaio em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BESERRA COLINS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:48
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:37
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 10:39
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:29
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:01
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:12
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 11:12
Juntada de petição
-
16/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:58
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2022 10:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de RAQUEL DAS MERCES PAIVA PIRES em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de VAGNER CLAUDIO MENDES MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de LEILANE OLIVEIRA "Xuxa" em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de CELSO CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de NILTON CESAR DA CONCEICAO LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ORLANDA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:43
Decorrido prazo de MIGUELINA ANCANGELA DE PAIVA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:42
Decorrido prazo de CLAUDIO COSTA MOREIRA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:41
Decorrido prazo de AUCILEA DE JESUS RODRIGUES MENDES em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:41
Decorrido prazo de LUZIA ALCILENE DOS REIS em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA COLINS DOS REIS em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEAL MARTINS "ROCK" em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:41
Decorrido prazo de DANIELA DA CONCEIÇÃO SOUSA MARTINS em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:40
Decorrido prazo de RENATO LIMA DUTRA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:40
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS PAIVA em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DOS REIS BEZERRA em 14/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO BESERRA DOS REIS em 16/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 22:40
Decorrido prazo de JOSÉ DOS ANJOS FIGUEIREDO MARTINS em 16/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 19:53
Decorrido prazo de JOHNNY SANCHES VALE em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/08/2022 08:20 Vara Única de Anajatuba.
-
16/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Anajatuba em 26/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:28
Juntada de petição
-
15/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:37
Juntada de Ofício
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 08:20 Vara Única de Anajatuba.
-
14/06/2022 18:24
Não concedida a liberdade provisória de Luís Carlos Freitas Sampaio (REU)
-
14/06/2022 15:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 19:27
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:25
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 17:29
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
12/04/2022 23:39
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:39
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2022 12:41
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2022 12:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
11/04/2022 12:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2022 11:44
Recebida a denúncia contra JOAO CARLOS BESERRA COLINS - CPF: *23.***.*32-04 (FLAGRANTEADO)
-
09/04/2022 09:33
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 21:08
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:08
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 18:57
Juntada de denúncia
-
11/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 16:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/03/2022 12:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:10
Juntada de petição
-
26/02/2022 08:34
Decorrido prazo de DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE ITAPECURU MIRIM em 25/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:33
Audiência Custódia realizada para 18/02/2022 12:00 Vara Única de Anajatuba.
-
18/02/2022 12:33
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 11:44
Audiência Custódia designada para 18/02/2022 12:00 Vara Única de Anajatuba.
-
18/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:14
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:42
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
17/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:59
Juntada de petição
-
14/02/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2022 15:40
Audiência Custódia realizada para 12/02/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Anajatuba.
-
12/02/2022 15:40
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
12/02/2022 14:00
Audiência Custódia designada para 12/02/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Anajatuba.
-
12/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 12:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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