TJMA - 0801094-26.2023.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
08/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:14
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 12:29
Juntada de petição
-
11/01/2025 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2025 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 10:38
Juntada de termo
-
07/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:08
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:08
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:18
Juntada de contestação
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 16:34
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:58
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:04
Juntada de termo
-
07/11/2023 21:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 08:20, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
07/11/2023 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:05
Juntada de termo
-
18/10/2023 13:27
Juntada de termo
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 08:20, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 23/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801094-26.2023.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL REQUERENTE(S): E.
S.
D.
J.
ADVOGADO(A): ALYNE LAIS DO CARMO SILVA ARAÚJO, OAB/MA 21.437 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL (Id. 94681541), ajuizada em 15 de junho de 2023 por EDIVAN E.
S.
D.
J., ocupante de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, sua progressão para o cargo de professor(a) Nível II, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de seu requerimento administrativo.
Narra a inicial, em suma, que, o(a) autor(a) formulou requerimento administrativo para implantação do adicional de 20% (vinte por cento) no dia 22 de setembro de 2022 (Id. 94681551) e, até a presente data, seu pedido não foi apreciado pela Administração Municipal.
Por esse motivo, requer que seja determinada sua progressão, com a implantação da respectiva vantagem aos seus vencimentos.
Esclareço, desde já, que, por força do artigo 2º, § 4º, Lei dos Juizados Fazendários, a competência deste Juizado é absoluta, por isso que passo a analisar o pleito sob esse rito processual.
Tendo em vista que demandas dessa natureza recentemente ocorreram conciliações, bem como que em diálogos institucionais junto à Procuradoria-Geral do Município acerca das demandas que tramitam nesta unidade judicial sobre servidores(as) públicos(as) e diante do fato de que a presente ação, embora ajuizada de forma individual, tem o condão de impactar todos(as) os(as) professores(as) da rede pública municipal que se encontrem na mesma situação, bem como devido aos postulados da gestão processual (artigo 139, V, VI e X, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015) e, igualmente, que o artigo 17, II, Lei Municipal nº 507/2013 estabelece que a progressão vertical apenas se dará após 18 (dezoito) meses entre uma progressão e outra, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada neste Juízo; devendo, pois, a Secretaria incluir o feito em pauta.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para a gravação deste ato processual.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum, fica, desde já, disponibilizado o link de acesso por meio de ato ordinatório e compete a estas, nesta hipótese, o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ).
Cite-se, devendo a citação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (artigo 7º, Lei nº 12.153/2009), e intime-se o requerido na forma pleiteada na inicial, para comparecer à audiência, por meio de representantes judiciais com poderes para conciliar, transigir ou desistir (artigo 8º, Lei nº 12.153/2009).
Advirta-se o réu que deverá fornecer ao juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, consoante prevê o artigo 9º, Lei nº 12.153/2009, inclusive eventual resposta a procedimento administrativo instaurado a respeito da matéria.
Caso não seja obtido acordo, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa (artigo 27, Lei nº 9.099/1995), momento em que deverá o réu oferecer resposta escrita ou oral na própria audiência, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC/2015).
Intime-se a parte requerente, advertindo-a que deverá comparecer à audiência epigrafada, sob pena de extinção, e que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Por fim, devido ao caráter coletivo da demanda, intimem-se o Ministério Público atuante na 1ª Vara de Presidente Dutra/MA, a Defensora Pública atuante na unidade, um(a) representante do Sindicato de Professores(as) da cidade de Presidente Dutra/MA e um(a) representante da Ordem dos(as) Advogados(as) do Brasil - Subseção Presidente Dutra/MA, para querendo, se fazerem presente na audiência ora designada. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que retire o sigilo do nome da parte autora no cadastro do Sistema do PJe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 2630) -
30/06/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801448-29.2023.8.10.0029
Maria de Fatima Gomes de Azevedo
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:31
Processo nº 0800322-84.2023.8.10.0144
Jose Perete Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 11:23
Processo nº 0800322-84.2023.8.10.0144
Jose Perete Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuel Sodre Toste
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:02
Processo nº 0805308-38.2023.8.10.0029
Antonio Regio da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 18:01
Processo nº 0809733-11.2023.8.10.0029
Maria das Neves Freitas Goncalves
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 09:26