TJMA - 0863482-71.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2021 06:30
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
-
21/03/2021 19:55
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0863482-71.2016.8.10.0001 AUTOR: PAULO SERGIO RAPOSO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: GILSON DE SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA13143 RÉU: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por PAULO SERGIO RAPOSO DE SOUSA e JOHNELO RAPOSO COSTA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual postularam, na condição de herdeiros da Srª.
BENEDITA DELMIRA RAPOSO DA SILVA (servidora pública estadual), a majoração de seus vencimentos, a partir de março de 1994, com o pagamento das parcelas vencidas e imediata implantação do percentual de URV devido quando da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação pleiteando a improcedência dos pedidos autorais e arguindo, dentre outras causas prejudiciais ao mérito, a prescrição quinquenal do direito patrimonial invocado.
Intimada, a parte requerente juntou réplica.
Este juízo determinou a emenda da inicial, providenciando os requerentes a juntada da certidão de óbito do de cujus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual não opinou nos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, a matéria retratada na lide dispensa produção de provas, admitindo, na forma do art. 355, do CPC, o julgamento antecipado da lide.
E, da análise percuciente dos autos verifica-se que os dois requerentes pleiteiam direitos patrimoniais de perdas econômicas atinentes aos rendimentos de sua falecida genitora, que era servidora pública estadual, no entanto, não há notícias de eventual pensão por morte decorrente do falecimento da Srª.
BENEDITA DELMIRA RAPOSO DA SILVA, concluindo que esses efeitos patrimoniais da relação estatutária foram extintos com seu falecimento, ou seja, em 15/11/2011.
Observa-se, ainda, que a lide versa sobre a cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de moeda para URV (março de 1994) nos vencimentos da servidora pública, a Srª.
BENEDITA DELMIRA, que faleceu em 15/11/2011, no entanto, a presente lide foi distribuída em 16/11/2016, no último dia da contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando ser o primeiro dia útil após o feriado da República, afastando a tese da prescrição do direito de ação, que ora INDEFIRO.
Nota-se que a prescrição é regida pelo Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal nos feitos ajuizados contra a fazenda pública, diz o seguinte em seu artigo 1º: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Inclusive, a prescrição das obrigações de trato sucessivo, devido se renovarem mês a mês, atrai a incidência da Súmula 85-STJ: “Súmula. 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Certo é que embora o exercício do direito de ação tenha observado o prazo prescricional, devemos analisar os pedidos autoriais com atenção à referida súmula, razão pela qual inexistem valores a serem restituídos aos requerentes (sucessores legítimos da servidora BENEDITA DELMIRA RAPOSO DA SILVA), visto que a retroação quinquenal da data de distribuição da presente lide coincidirá com a extinção da relação estatutária do de cujus.
Assim, eventuais direitos patrimoniais cabíveis à servidora e transmissíveis aos requerentes (sucessão hereditária) estão alcançados pela prescrição quinquenal, que optaram por manejar a presente lide no último dia da prescrição do direito da ação e, por consequência, frustrando os pedidos da inicial.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança diante do deferimento da assistência judiciária gratuita e na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
09/03/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 20:22
Declarada decadência ou prescrição
-
21/01/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 12:29
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
16/01/2021 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 11:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 11:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RAPOSO DE SOUSA em 12/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2019.
-
29/01/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/12/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2017.
-
28/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 16:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2017.
-
19/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 13:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 14:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/03/2017 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2016 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801042-73.2020.8.10.0009
Abel Soares Filho
Banco Gmac S/A
Advogado: Wendel Borges Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 01:20
Processo nº 0841152-12.2018.8.10.0001
Amanda Vitoria Lopes de Sousa Adler
Bradesco Saude S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2018 10:44
Processo nº 0821521-48.2019.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lidiane Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2019 10:10
Processo nº 0800975-72.2019.8.10.0097
Valdinete Santos da Silva
Expresso Maia LTDA
Advogado: Fabricio Milhomens da Neiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 09:49
Processo nº 0802839-16.2017.8.10.0001
Marli Alves da Silva
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Advogado: Ivyane Oliveira Silva Bianquini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 10:54