TJMA - 0834305-18.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:19
Juntada de petição
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR Fórum Desembargador Sarney Costa, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, 5º andar – Calhau - São Luís/MA - CEP 65.076-820 Fone: (098) 3194-5683/e-mail: [email protected] Processo nº 0834305-18.2023.8.10.0001 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) SENTENÇA Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre o cometimento de violência policial praticada por 2 (dois) policiais militares componentes da Guarnição Albatroz do 21º BPM, devidamente identificados como Gidete Costa da Silva (SD PM 963/17) e Marcos Henrique da Costa Reis (SD PM 720/18), contra o menor Guilherme Yank dos Santos Garcia, de 12 anos de idade, durante abordagem realizada no dia 28/06/2021, por volta das 17h20, em via pública nas proximidades do mercado Varejão Vitória, Bairro Rio Grande, nesta capital.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requer o arquivamento dos autos, ao entender que não existem fundamentos para a propositura de uma ação penal, na medida em que as provas testemunhais comprovam que os policiais agiram de acordo com os ditames legais, não havendo excessos. É o Relatório.
Decido: Compulsando os autos, verifico que assiste ao Ministério público.
A genitora declarou QUE pediu para seu filho comprar alguns produtos no mercado próximo à sua residência chamado Varejão Vitória e, ao sair de casa, o menor foi abordado por uma moto de albatroz com dois Policiais; QUE durante a abordagem os policiais mandaram seu filho encostar na parede e, enquanto um policial estava com uma arma longa apontada em direção ao seu filho, o outro lhe direcionava xingamentos e o questionava sobre aonde iria comprar drogas; QUE os policiais mandaram o menor levantar a camisa; QUE seu filho sentiu muito medo e fechou os olhos, ocasião em que um dos policiais falou “ abre o olho, vagabundo! Tu tem medo de polícia? ”; QUE o menor lhe disse que pensou que nunca mais a veria; QUE os policiais indagaram o motivo de o menor ter o cabelo branco, pois ele era “macaquinho”; QUE ao final da abordagem os policiais disseram que se olhassem ele mais uma vez com aquele cabelo, não sabiam o que iam fazer; QUE após a abordagem, o seu filho ainda se dirigiu até o comércio, comprou os itens e chegou em casa chorando e passando mal, vindo, inclusive, a desmaiar; QUE duas pessoas faziam caminhada e presenciaram a abordagem, quais sejam, sua vizinha Jaqueline e uma segunda pessoa que não sabe o nome.
Ocorre que tal depoimento, desprovido de qualquer outro acervo probatório, foi categoricamente rechaçado pelo depoimento de duas testemunhas diretas, que afirmaram não ter ocorrido nenhum excesso por parte dos policiais, que sequer desceram do veículo.
Ausente, portanto, provas de que houve tratamento desrespeitoso, inadequado, truculento ou humilhante a vítima.
Ante o exposto, e por não encontrar nos autos elementos suficientes que autorizem o início da persecutio criminis, DEFIRO o pleito ministerial (art. 25, § 2º, do Código de Processo Penal Militar) e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com fulcro no art. 397 do Código de Processo Penal Militar, com a baixa nos respectivos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, data do sistema NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar -
19/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 10:08
Determinado o Arquivamento
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06/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:11
Juntada de petição
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06/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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