TJMA - 0800486-97.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 05:52
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:41
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:25
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:24
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:55
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800486-97.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): PEDRO SILVA REIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO CESAR COELHO DE SOUSA - MA16248 RÉ (U): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO MOSQUITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PEDRO SILVA REIS em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO MOSQUITO,ambos devidamente qualificados nos autos, no bojo da qual o autor atua com representante do espólio de Francisca de Carvalho.
Em despacho de Id. 84228503, fora determinado ao autor a retificação do polo ativo da demanda, a fim de incluir os demais sucessores da falecida, titular da pretensão inicial.
Certidão de Id. 99382223, informando que, apesar de devidamente intimado o autor manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada para regularizar o polo ativo da presente ação, o demandante deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, segundo o art. 75, VII, §1º, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, e na falta deste pelos sucessores do falecido.
Instado a sanar o vício na capacidade processual, o autor quedou-se inerte. À vista disso, medida que se impõe é a extinção do feito, consoante regra do art. 76, §1º, I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Desse modo, transcorrido o prazo, sem cumprimento da diligência pelo autor, a petição inicial deverá ser indeferida e o feito será extinto sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §1º, I c/c art. 485, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:09
Decorrido prazo de KAIO CESAR COELHO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800486-97.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): PEDRO SILVA REIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO CESAR COELHO DE SOUSA - MA16248 RÉ (U): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO POVOADO MOSQUITO DESPACHO Vistos etc.
De acordo com as disposições do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, e na falta deste pelos sucessores do falecido (art. 77, §1º, do CPC).
Em petição de id. 66451365, o autor informou que não é o único herdeiro da falecida Francisca de Carvalho e que não há demanda de inventário/partilha proposta pelos herdeiros.
Logo, evidente vício na representação processual, vez que não consta nos autos o ingresso dos demais herdeiros, tampouco, menção à renúncia de direitos hereditários por estes Diante disso, considerado o defeito de representação como vício sanável, conforme previsto no art. 76 , CPC, INTIME-SE o autor para realizar emenda à inicial, a fim de regularizar o polo ativo da presente demanda, incluindo os demais sucessores da falecida Francisca de Carvalho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC).
Suspenda-se o feito até o escoamento do prazo acima ou ulterior manifestação da parte autora, consoante dicção do art. 76, do CPC.
Encerrada a suspensão, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/07/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:29
Juntada de petição
-
18/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:45
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000245-85.2014.8.10.0092
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Igarape Grande
Advogado: Lauand Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2014 00:00
Processo nº 0800605-30.2023.8.10.0105
Sebastiao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 13:47
Processo nº 0800605-30.2023.8.10.0105
Sebastiao Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2023 15:20
Processo nº 0800826-67.2023.8.10.0087
Antonio Pereira Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Regiane Maria Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 19:45
Processo nº 0808726-48.2023.8.10.0040
Elisangela dos Santos Costa
Advogado: Cristian Silva Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2023 23:26