TJMA - 0800355-05.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 09:49
Juntada de petição
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09/06/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 17:16
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 06:38
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:38
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 16:46
Juntada de petição
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30/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº 0800355-05.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA ADVOGADO: JOILSON ALVES SILVA OAB/MA 20760 PROMOVIDO: SAGA PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO OAB/MA 13516 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado de forma espontânea pelas partes, em 24/03/2021 e acostada ao Id. 43053679. Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. P.
R.
I. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. São Luís, 26 de março de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 22:29
Homologada a Transação
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26/03/2021 17:53
Decorrido prazo de JOILSON ALVES SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:08
Juntada de petição
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16/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0800355-05.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA ADVOGADO: JOILSON ALVES SILVA (OAB/MA 20.760) PROMOVIDA: SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB/MA 13.516) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA em desfavor da SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram; feita a proposta de acordo, estas permaneceram intransigentes.
A empresa reclamada apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que o próprio objeto da ação denuncia que a demandante não se enquadra nos requisitos da Lei 1.060/50 c/c com os Arts. 98 e ss. do CPC, portanto, não faz jus a esse benefício.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela promovida.
Analisando, detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a relação comercial deu-se entre a demandante e a demandada, inclusive os valores de entrada pagos para aquisição do veículo em questão possuem como favorecido direto a própria demandada, assim sendo, a lesão suportada pela reclamante é de sua responsabilidade, pelo que rejeito a referida preliminar, por ser descabida e desprovida de amparo jurídico. No mérito, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, de maneira sucinta, a demandante alega que firmou com a promovida um contrato de compra e venda de um automóvel pelo valor de R$ 79.990,00 (setenta e nove mil novecentos e noventa reais), tendo dado de entrada o valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie e mais R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) correspondente ao valor do seu veículo usado e o saldo remanescente seria financiado pelo Banco Aymoré, entretanto, no ato da contratação, a reclamada disponibilizou para assinatura apenas o contrato na forma digital e, depois de muita insistência, ao receber a via impressa desse documento, percebeu que foi registrado como valor de entrada somente a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e por não ter solucionado essa situação pela via administrativa, requer a devida tutela jurisdicional.
Por sua vez, a reclamada limitou-se a argumentar que houve apenas um erro material quanto ao valor descrito no contrato, o que não implicou na alteração do valor das parcelas, conforme foram apresentadas à demandante no momento da negociação, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (Art. 373, II, do CPC), tornando-os, pois, incontroversos.
Desta forma, reputo demonstrado o defeito na relação de consumo, mostrando-se plausível a indenização a consumidora prejudicada.
O dever de indenizar emerge do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços independentemente da comprovação de culpa, entendendo defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Inegável, portanto, a relação de causa e efeito entre a prática ilícita perpetrada pela reclamada e os danos sofridos pela demandante, uma vez que tendo sido feita a avaliação do veículo usado da demandante no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme recibo emitido pela demandada, sendo indiferente o fato de estar escrito à caneta, posto que consta nesse documento todos os requisitos exigidos por lei, principalmente a assinatura do preposto da empresa demandada, cabia a esta agir com zelo e atenção no momento do preenchimento dos valores do contrato, já que, sem sombra de dúvidas, a declaração a menor do valor recebido a título de entrada implicou em alteração nos cálculos de juros, multas e impostos do valor financiado, onerando sem justa causa a consumidora, assim sendo, deve arcar com as consequências que advierem da sua negligência, inerente ao risco da atividade comercial desenvolvida.
Ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que devolva à promovente o valor de R$ 2.435,92 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme planilha apresentada na exordial, por ser medida de inteira justiça, não cabendo à espécie a repetição de indébito, posto que entendo que não se enquadra nas diretrizes prescritas no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Diga-se ainda que a conduta da demandada, além de ter causado prejuízo material, fez a demandante perder seu tempo útil para tentar solucionar o imbróglio, passando por situação que lhe gerou aborrecimento, transtorno e aflição, que ultrapassaram a seara do mero dissabor, causando-lhe lesão aos direitos de sua personalidade, pelo que temos como configurado o dano moral indenizável.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Tecidas estas considerações, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pela autora da presente ação é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a promovida, SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, a pagar à promovente, MARCIA FERNANDA DOS SANTOS SERRA, a quantia de R$ 2.435,92 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo prejuízo; condeno ainda a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 11 de março de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/03/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2020 08:18
Juntada de audiência
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21/10/2020 14:27
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/10/2020 10:24
Juntada de petição
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09/10/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
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26/08/2020 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2020 09:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 30/06/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 15:51
Juntada de contestação
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23/06/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 14:19
Conclusos para despacho
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28/04/2020 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2020 19:45
Juntada de petição
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30/03/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/06/2020 09:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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